Acórdão nº 4129/19.3T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução09 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: D... intentou no Juízo Central Cível de Leiria, Comarca de Leiria, uma acção sob a forma de processo comum contra C..., S.A., A... e R..., alegando, em síntese, o seguinte: Na sequência da morte do pai e da prisão da mãe, ocorridas em 2001, o A., então com 8 anos de idade, ficou entregue aos cuidados da sua avó materna, a aqui 2ª Ré A...; nesse ano e em 2008 foram abertas duas contas em seu nome numa agência da 1ª Ré C..., S.A.; contas nas quais foram sendo depositados os montantes relativos à pensão mensal de sobrevivência atribuída ao A., e, posteriormente, os relativos a uma bolsa de formação que viria a ser-lhe atribuída; quando em 16.05.2010 o A. atingiu a maioridade a Ré A... pressionou-o a outorgar-lhe uma autorização para poder continuar a movimentar as referidas contas; sendo o A. portador de uma incapacidade motora global de 72%, a referida autorização foi prestada e assinada pelo 3º R., declaradamente a rogo do A., em acto notarial de 17.05.2010, no Cartório Notarial do ... a cargo da ...; todavia, nunca o A. aí compareceu, tendo sido falsamente atestada a sua presença bem como o rogo por ele dado ao 3º R. para assinar aquela autorização; apurou o A. que, a coberto de tal autorização, entre 21.10.2010 e 10.01.2012 foram retirados da conta primeiramente aberta €30.970,00; que em 17.08.2009 dela já também haviam sido levantados €13.000,00; e que de ambas as contas saiu um total não inferior a €85.000,00, não tendo conseguido apurar o valor exacto; só com a participação de todos os RR. foi possível à 2ª Ré A… apoderar-se dos valores depositados nas contas bancárias abertas em seu nome.

Rematou pedindo a condenação solidária de todos os RR. a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, os montantes que se vierem a apurar como tendo sido levantados de todas as suas contas bancárias, cujo valor não é inferior a €85.000,00, e, bem assim, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 15.000,00, montantes estes acrescidos de juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Citados, todos os Réus contestaram, negando a prática de qualquer facto ilícito gerador da sua responsabilidade e terminando com a improcedência da ação (tendo ainda a 3ª Ré deduzido reconvenção). A Ré A...

invocou também a ineptidão da petição inicial e a consequente nulidade de todo o processo porquanto a causa de pedir não só seria ininteligível como estaria em contradição com o...

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