Acórdão nº 108/17.3T8LRA-O.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO BRANDÃO
Data da Resolução09 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, em audiência, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Após o encerramento da liquidação da sociedade “P..., Ldª”, as sociedades L..., UCRL”, “D..., SA” e “C... – CRL, membros efetivos e presidente da comissão de credores, vieram requerer conjuntamente a destituição do Sr. Administrador de Insolvência, AI, por o mesmo não ter consultado e obtido consentimento prévio da comissão de credores para venda dos nove prédios que levou a cabo (fls 169 e 120 da certidão).

As sociedades “F..., Lda” e T..., Lda”, dando como reproduzido o requerimento anterior, pediram também a destituição do mesmo AI.

A “C..., SA” aderiu também em 15.04.2019 ao requerimento acima mencionado, sem prejuízo daquele outro que havia apresentado em 03.04.2019.

Notificado, o Sr. Administrador veio alegar que prestou todas as informações necessárias ao bom andamento do processo. Nenhum bem foi alienado sem o conhecimento e autorização da comissão de credores. Alienou todos os bens à melhor proposta obtida. A comissão de credores, apesar do pouco interesse demonstrado pelo acompanhamento da liquidação, foi de tudo informada em conformidade com o CIRE.

Foi proferida então a decisão que consta de fls 4 a 15 que, invocando o disposto no artº 56º, nº 1, do CIRE, destituiu o Sr. Administrador da Insolvência do cargo para que foi nomeado e nomeou um outro em substituição.

Inconformado, o AI interpôs o presente recurso de apelação, no qual, pedindo a revogação da decisão recorrida que o destituiu, apresentou as seguintes conclusões: ...

Não houve contra-alegações.

Nesta Relação, foi, oportunamente, admitido o recurso e mantida a espécie, efeito e regime de subida fixados pela 1ª Instância, nada obstando ao seu conhecimento, sendo válidos os pressupostos de validade e regularidade da instância.

Corridos os vistos legais, cumpre pois apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso É pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o seu objeto – cfr., designadamente, as disposições conjugadas dos art.ºs 5.º, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do C. P. Civil – sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.

Face às conclusões da motivação do recurso, há uma única questão a decidir e que é a seguinte: 1 - Se os factos apurados relativos ao comportamento do Sr. Administrador da Insolvência, AI, durante as diligências para a venda por negociação particular configuram, ou não, justa causa que fundamentem a destituição de funções decidida na 1ª instância.

Essa questão passará pela análise dos fundamentos da decisão sinalizados pelo apelante, se credora hipotecária, C..., SA, não terá sido ouvida, nos termos do despacho no Art. 164º, nº 2 e 3 do CIRE na venda de nove bens imóveis apreendidos para a Massa Insolvente, e se o recorrente não obteve o consentimento da Comissão de Credores para a realização da venda, nem lhe foi indicada a identidade do adquirente dos bens.

Antes de nos debruçarmos na análise dessa questão, a única e a substantiva questão colocada perante este tribunal da Relação, há todavia algumas outras preliminares e que iremos abordar em jeito de introdução, e que têm a ver com uma eventual contradição entre a primeira decisão que indeferiu a nulidade e a ineficácia da venda realizada pelo AI e aquela agora em recurso, que destituiu o AI de funções; uma outra referente à circunstância de não ter sido decretada tal destituição pelo juiz por iniciativa própria mas após pedido dos credores e, a última, quanto ao número dos credores que solicitaram a destituição em comparação com o universo de todos os credores da insolvente.

  1. Os Factos.

    Segue-se a indicação dos factos provados, chamando-se a atenção que, com uma única exceção, o constante da alínea S), são os mesmos considerados na decisão ao “incidente de nulidade de venda” proferida 23.06.2019 e sobre o qual recaiu o acórdão mencionado nessa última alínea A) - Por sentença de 11.01.2017 foi decretada a insolvência da sociedade P..., Lda.

    B) - A assembleia de apreciação do relatório realizou-se em 2 de Março de 2017.

    C) - Foram apreendidos para a massa insolvente os seguintes imóveis: 1) - Prédio misto inscrito na matriz sob o ... e descrito na CRP de 2) - Prédio rústico inscrito na matriz sob o nº ... e descrito na CRP ...

    3) - Prédio rústico inscrito na matriz sob o nº ... e descrito na CRP...

    4) - Prédio rústico inscrito na matriz sob o nº ... e descrito na CRP ...

    D) - À C..., SA foi reconhecido um crédito, com a natureza de garantido, no valor de €125.027,32; E) - À A..., SA foi reconhecido um crédito, com a natureza de garantido, no valor de €367.421,47.

    F) - O crédito da C..., SA e da A…, por beneficiarem de hipoteca, encontram-se garantidos pelo produto da venda dos prédios referidos em C) 1) a 4) e foram graduados ambos em 3º lugar, para serem pagos depois das dívidas da massa e do crédito da Autoridade Tributária.

    G) - Em 27 de Novembro de 2017 foi publicitada a venda dos imóveis da massa insolvente referidos em C) com data designada para o recebimento de propostas até ao dia 18 de Dezembro de 2017, mas não foi recebida qualquer proposta.

    H) - Em 7 de Novembro de 2017, o Sr. Administrador enviou à credora A..., SA uma comunicação com o seguinte conteúdo: “Vem o Administrador de Insolvência, nomeado no processo à margem referenciado, e em conformidade com o CIRE, informar V. Exas que 1- foram apreendidos prédios para a Massa com hipotecas, 2- vai proceder à sua alienação por negociação particular, 3- a fim de anunciar os bens em dois jornais, agradeço e se assim o entenderem que no prazo de dez dias, informem do valor base que propõem para a sua alienação”.

    I) - Em 7 de Novembro de 2017 o Sr. Administrador enviou à credora Segurança Social uma comunicação com o seguinte conteúdo: “Vem o Administrador de Insolvência, nomeado no processo à margem referenciado, e em conformidade com o CIRE, informar V. Exas que 1- foram apreendidos prédios para a Massa com hipotecas, 2- vai proceder à sua alienação por negociação particular, 3- a fim de...

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