Acórdão nº 1846/12.2TBFIG-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução09 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de insolvência de F..., Lda, veio o Sr. Administrador da Insolvência requerer que se declarasse que um conjunto de dívidas atinentes a um veículo apreendido para a massa insolvente inerentes a taxas de portagem, coimas, juros de mora e custas que foram reclamadas pela Autoridade Tributária não são dívidas da massa insolvente mas exclusivamente do gerente da devedora (uma vez que teriam resultado do uso do veículo em seu único proveito após a declaração de insolvência).

Por despacho datado de 12.12.2019 foi o requerimento indeferido com o fundamento de que, não reconhecendo o administrador da insolvência tal dívida como sendo da massa insolvente, não era ao juiz da insolvência que competia impor essa qualificação, antes cabendo ao credor instaurar (na sede própria) a acção destinada a obter a condenação da massa no respectivo pagamento.

Em 01.07.2020 voltou o Mº Pº a requerer que as dívidas reclamadas pela Autoridade Tributária no valor de € 8.115,79 fossem qualificadas como dívidas da massa insolvente, ordenando-se o seu pagamento.

Sobre este novo requerimento recaiu o despacho proferido em 11.12.2020 no qual se indeferiu o requerido por se encontrar esgotado o poder jurisdicional com o anterior despacho de 12.12.2019.

Inconformado, deste veredicto recorreu o Mº Pº, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

São estes os pressupostos da decisão recorrida: 1.Por sentença de 23.08.2012 foi declarada a insolvência de F..., Lda; 2. A Autoridade Tributária e Aduaneira de Coimbra remeteu ao Sr. Administrador da Insolvência uma certidão de dívida da devedora em 02.12.2019 no valor de €8.035,48, referente a IUC, taxas de portagem, coimas e juros de mora; 3. Desse valor o Sr. Administrador da Insolvência pagou apenas as dívidas de IUC no montante de € 2.292,91.

  1. O restante montante em dívida foi gerado por portagens devidas entre a data da declaração de insolvência e 10.10.2013, data da venda do veículo ....

    A apelação.

    Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação – e delimitam o presente objeto recursivo – o apelante levanta como única questão a que se prende com saber se deveria ter sido ordenado ao Sr. Administrador da Insolvência que pagasse a dívida constante da certidão fiscal junta por se tratar de uma dívida da massa insolvente com pagamento prioritário nos temos dos...

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