Acórdão nº 850/19.4T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução09 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO E... e mulher, S... intentam a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: 1. R..., Lda., 2. A... e 3. F..., pedindo: a condenação solidária dos Réus a pagar aos autores a quantia de 43.772,06 €, acrescida de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegando, para tanto e em síntese: Os autores e F..., Lda., outorgaram a 23.03.2004 um contrato-promessa de compra e venda pelo qual esta prometeu vender aos AA. as frações autónomas correspondentes ao 1º Esq. e garagem nº 01, do edifício a construir sobre o lote nº... id. no art. 1º da P.I.; por decisão proferida pelo Tribunal Arbitral da FDU Coimbra foi transferida da F..., Lda. para a A..., Lda., a propriedade do referido Lote nº ... e das frações B, C, D, Q, O e P do prédio urbano correspondente ao Lote ..., fundada num contrato promessa datado de 09.02.2005, pela qual a F... lhe prometia vender e esta prometia comprar aqueles prédios; por decisão igualmente proferida pelo mesmo Tribunal Arbitral foi novamente decretada a transmissão do prédio correspondente ao Lote ..., da A... a favor da R..., Lda., posteriormente, em 15.04.2011, a R... vendeu à C..., Lda. o prédio urbano correspondente ao Lote ...; no âmbito da ação declarativa n.º ..., que os autores instauraram contra a F..., foi declarado resolvido o contrato celebrado entre aqueles e esta, e a F... condenada a pagar ao Autor E... o sinal em dobro, no montante de €70.000,00, acrescido de juros de mora.

Os autores e outros intentaram, ainda, contra a F... e a A..., onde posteriormente foi chamada a R..., a ação a que correspondeu o proc. nº ... e na qual veio a ser proferida sentença a declarar nula e de nenhum efeito a compra e venda celebrada entre as Rés F..., Lda., e A..., Lda., ordenando-se o cancelamento dos registos efetuados a favor da Ré A..., Lda., assim como dos demais registos em que a mesma figure como transmitente ou constituinte de direitos, excetuando-se apenas os registos referentes às frações autónomas designadas pelas letras B e Q; apesar de os restantes imóveis mencionados terem reintegrado o património da sociedade F..., Lda., os Autores requereram a insolvência da referida sociedade comercial, a qual veio a ser declarada por sentença transitada em julgado a 27 de Março de 2014; no âmbito do processo de insolvência os Autores reclamaram e viram reconhecido o seu crédito, no valor de € 82.599,88, do qual receberam apenas parte da quantia que lhes era devida, permanecendo em dívida a quantia de €43.772,06.

Assim, por considerarem que apenas não lograram obter o pagamento integral da quantia que lhes era devida em virtude de os prédios que garantiam esse pagamento terem sido desviados do património da insolvente a 9 de Fevereiro de 2005, reintegrando-o somente a 29 de Novembro de 2012, numa altura em que a devedora já não exercia qualquer atividade e o sector da construção civil atravessava uma crise grave e generalizada, concluem os Autores que os Réus deverão ser responsabilizados pelo pagamento da quantia em falta; os Réus outorgaram contratos-promessa fictícios com o único propósito de desviar todo o património da esfera da devedora F..., L.da, assim defraudando os interesses dos credores desta última.

Os Réus deduziram contestação/Reconvenção, invocando a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade processual dos Réus A... e F..., e a exceção de prescrição do crédito de que os Autores alegam ser titulares, na medida em que, tendo os mesmos conhecimento de tal direito pelo menos desde a data do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito da ação n.º ..., foi ultrapassado o prazo de três anos que se encontra previsto no artigo 498º, n.º 1, do Código Civil; e, quanto ao mais, impugnado a generalidade dos factos alegados na petição inicial, acrescentando que a Ré R..., Lda., no exercício da sua atividade comercial, negociou, com a sociedade A..., L.da, a compra e venda do Lote n.º ..., adquirindo o mesmo na sequência de uma decisão judicial, desconhecendo a existência de quaisquer outros direitos que anteriormente tivessem sido constituídos sobre o mesmo.

Por último, em sede reconvencional, a Ré R..., Lda. pede a condenação dos Autores no pagamento da quantia de €7.784,85, correspondente ao valor do benefício pelos mesmos obtido em consequência das obras realizadas e das despesas suportadas pela sociedade Ré.

Os Autores apresentaram réplica, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, sustentando a Ré litigou de má fé, devendo, portanto, ser condenada no pagamento de multa e de indemnização pelos danos causados com a dedução do pedido reconvencional.

Foi proferido Despacho Saneador a julgar improcedentes as exceções dilatórias de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade processual passiva, não admitindo o pedido reconvencional formulado pela Ré R..., Lda.

* Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença em que é proferida a seguinte decisão: “Decido julgar a presente ação improcedente e, em consequência, absolver os Réus R..., L.da, A... e F... do pedido formulado pelos Autores.

Mais decido julgar improcedente o pedido de condenação da Ré R..., L.da a título de litigância de má fé.

Inconformados com tal decisão, os Autores interpõem recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões[1]: ...

Nestes termos requerem a V.Exªs se dignem considerar procedente e provado o presente recurso, e em consequência revogarem a douta sentença, dando por procedentes os pedidos efetuados nos autos pelos AA..

A Ré R..., Lda., apresenta contra-alegações, pugnado pela improcedência do recurso, com ampliação do objeto do recurso, relativamente à qual apresenta as seguintes conclusões: (…).

Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas. doutamente suprirão: - concluem pela improcedência do recurso; - sem prejuízo de tal, mesmo que fosse entendido que não se verificada in caso a falta de requisitos para responsabilidade civil extracontratual, sempre a presente ação estaria irremediavelmente votada à improcedência no tocante à mesma, em face da verificação do decurso do prazo prescricional do direito à indemnização previsto no artigo 498º nº 1 e/ou nº 3 do CPC e sempre a verificação da prova teria de ser aferida sem o recurso aos factos provados no pretérito processo 1996/06.4TBCTB, inexistindo a prevalência da figura do caso julgado material ou a decorrência da autoridade do caso julgado.

Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº 2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir seriam as seguintes: Apelação dos Autores: 1. Impugnação da matéria de facto: a) aditamento de factos não considerados; b) os factos 1 a 4 e 6 a 14 dados como não provados deveriam ter sido dados como provados.

  1. Se é de alterar o decidido: – i) remessa para liquidação de sentença; - ii) condenação dos RR. como litigantes de má-fé; Ampliação do objeto do recurso, a requerimento da Ré R..., Lda.

  2. Prescrição 2. Inexistência de caso julgado - impugnação da matéria de facto por se apoiar em factos dados como provados noutro processo.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Apelação 1. Impugnação da decisão proferida em sede de matéria de facto Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

    Segundo o nº 1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

    Iniciam os Apelantes as suas alegações de recurso sustentando que devem ser considerados provados os factos alegados nos...

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