Acórdão nº 1529/12.3TBPBL-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2021
Magistrado Responsável | PAULO BRANDÃO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Na sequência da prestação de contas pelo Sr. Administrador da Insolvência, relativamente ao período em que exerceu estas funções, a credora C..., CRL apresentou parecer desfavorável a tais contas, por não estarem fundamentadas determinadas verbas, por refletirem despesas não autorizadas pela comissão de credores ou haver duplicação de verbas, para além de não ter sido considerado o montante recebido a título de provisão.
Depois de feita a pronta e devida rectificação de vicissitudes processuais, o Sr. Administrador da Insolvência veio responder em 28.10.2020, referindo que embora não tenha solicitado a prévia concordância do tribunal, deu sempre conhecimento à comissão de credores que as diligências de venda estavam a ser acompanhadas pela “L...” sem que nunca qualquer dos credores tenha deduzido oposição.
Para além desta resposta o Sr. Administrador da Insolvência havia apresentado dois documentos anteriormente, em 07.09.2020, para comprovar as despesas de diligências de venda no montante de 9.947,72€ na sequência de uma promoção do Mº Pº em 25.06.2020 e do despacho judicial subsequente, a o2.07.2020.
Produzido pronunciamento quanto à regularidade da instância, que assim permanece, foi proferida decisão nos seguintes termos: - Rejeitar a aprovação da despesa no valor de €1.014,75, referente ao documento junto como doc. 19, emitido por “A..., Lda.”, - Julgar válidas as demais despesas apresentadas, porque devidamente justificadas e documentadas, com a consequente aprovação.
Inconformada, a credora “C..., CRL” veio interpor recurso que finalizou com as seguintes conclusões: ...
O Mº Pº respondeu, abordando nas suas contra-alegações as três questões discutidas pela apelante, concluindo pela bondade da decisão proferida que, por isso mesmo, deve ser mantida nos seus precisos termos julgando-se improcedente o recurso interposto. A massa insolvente, por sua vez, apresentou contra-alegações, argumentando que a falta de aceitação da comissão de credores mostra-se suprida pelo conhecimento dos credores de toda a actividade prestada pela leiloeira, que o administrador da insolvência actuou com transparência, que tal falta só poderia acarretar efeitos disciplinares, que a tese da apelante configura uma violação do princípio da confiança.
Concluiu pedindo a improcedência do recurso e a manutenção da sentença.
Colheram-se os vistos.
Foi o seguinte o circunstancialismo factual considerado na sentença anterior: 1 – Por sentença proferida a 27.07.2012 foi declarada a insolvên-cia de M... e de F..., tendo sido nomeado como Administrador da Insolvência o Sr. Dr. ...
2 - A conta corrente apresentada pelo Sr. Administrador da In-solvência menciona as despesas e receitas da massa insolvente, sendo indica-das as seguintes: 2.1 Receitas – valor total de € 310.120,99 2.2 Despesas - Anúncio de venda – Diário de Coimbra - € 196,80; - Pagamento do Condomínio do Prédio, verba 1 - € 515,00; - Diligências de venda da verba 1 - € 272,81; - Anúncio de venda – Correio da Manhã - € 324,72; - Emissão de cheques - € 8,82; - Avaliação dos prédios das verbas 3, 4 e 5 - € 461,25; - IVA da venda da viatura ... - € 70,61; - Comissão de manutenção - € 0,35; - emissão de cheques - € 8,82; - certidões prediais - € 17,00; - pagamento de IRS - € 11.957,62; - Certidão predial - € 1,50; - Avaliação dos prédios - € 1.014,75; - Diligência de venda - € 9.947,72; - Franquias postais - € 110,80; - 2.ª prestação de honorários fixos - € 1.230,00; - Provisão para despesas de rateio - € 49,92 Despesas no valor global de € 26.188,49 3 - Pelo Sr. Administrador foram apresentados documentos para justificação e comprovação das despesas elencadas no ponto 2. dos factos provados, os quais se encontram juntos a fls. 6 a 39 (identificados como Doc. 1 a Doc. 23) e fls. 50-51 (junto com o requerimento ref.ª ...), cujo respetivo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4 - O Sr. Administrador da Insolvência contratou os serviços da leiloeira “L..., Lda.” e da avaliadora “A..., Lda.” para auxílio das diligências de avaliação e venda.
5 - Não foi proferido despacho judicial nem foi requerida a autorização da comissão de credores para a contratação de tais serviços.
6 – As diligências de venda da verba 1 realizadas pela “L... – Agência de Leilões, Lda.” foram faturadas no montante de 272,81.
7- A avaliação dos prédios relacionados sob as verbas 3, 4 e 5 foi efetuada “A..., Lda.”, cobrando por tal serviço o valor de € 461,25.
8 – As diligências de venda dos demais imóveis, realizadas pela Leiloeira L..., Lda., foram faturados pelo montante de € 9.947,72[1].
9 – O Sr. Administrador apresentou ainda a despesa de avaliações dos prédios, no valor de €1.014,75, tendo por base o documento junto como documento 19, emitido por “A..., Lda.”, no qual consta o seguinte: “1.ª avaliação (urbano – ano 2104); 2.ª avaliação (3 rústicos – ano de 2015); 3.ª avaliação (1 rústico – ano de 2019). Total dos trabalhos (Iva incluído à taxa de 0%) - €1.014,75 Passemos então à apreciação do presente recurso de apelação, cuja delimitação, como se sabe, é feita pelas conclusões sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso nos termos dos artigos 635º e 639º, do CPC.
São duas as questões a decidir: A. Reapreciação da matéria de facto quanto à alteração ou a manutenção do ponto 8 e, no caso de alteração, o efeito probatório que daí decorre.
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Rejeição da aprovação das contas no que toca às verbas indicadas nos pontos 6, 7 e 8, a primeira no valor de 272,81€, a segunda no valor de 461,25€ e a última valor de de 9.947,75€, por se tratarem de despesas para cuja realização não foi solicitada autorização prévia à comissão de credores.
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Da matéria de facto.
Há que...
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