Acórdão nº 1529/12.3TBPBL-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO BRANDÃO
Data da Resolução09 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Na sequência da prestação de contas pelo Sr. Administrador da Insolvência, relativamente ao período em que exerceu estas funções, a credora C..., CRL apresentou parecer desfavorável a tais contas, por não estarem fundamentadas determinadas verbas, por refletirem despesas não autorizadas pela comissão de credores ou haver duplicação de verbas, para além de não ter sido considerado o montante recebido a título de provisão.

Depois de feita a pronta e devida rectificação de vicissitudes processuais, o Sr. Administrador da Insolvência veio responder em 28.10.2020, referindo que embora não tenha solicitado a prévia concordância do tribunal, deu sempre conhecimento à comissão de credores que as diligências de venda estavam a ser acompanhadas pela “L...” sem que nunca qualquer dos credores tenha deduzido oposição.

Para além desta resposta o Sr. Administrador da Insolvência havia apresentado dois documentos anteriormente, em 07.09.2020, para comprovar as despesas de diligências de venda no montante de 9.947,72€ na sequência de uma promoção do Mº Pº em 25.06.2020 e do despacho judicial subsequente, a o2.07.2020.

Produzido pronunciamento quanto à regularidade da instância, que assim permanece, foi proferida decisão nos seguintes termos: - Rejeitar a aprovação da despesa no valor de €1.014,75, referente ao documento junto como doc. 19, emitido por “A..., Lda.”, - Julgar válidas as demais despesas apresentadas, porque devidamente justificadas e documentadas, com a consequente aprovação.

Inconformada, a credora “C..., CRL” veio interpor recurso que finalizou com as seguintes conclusões: ...

O Mº Pº respondeu, abordando nas suas contra-alegações as três questões discutidas pela apelante, concluindo pela bondade da decisão proferida que, por isso mesmo, deve ser mantida nos seus precisos termos julgando-se improcedente o recurso interposto. A massa insolvente, por sua vez, apresentou contra-alegações, argumentando que a falta de aceitação da comissão de credores mostra-se suprida pelo conhecimento dos credores de toda a actividade prestada pela leiloeira, que o administrador da insolvência actuou com transparência, que tal falta só poderia acarretar efeitos disciplinares, que a tese da apelante configura uma violação do princípio da confiança.

Concluiu pedindo a improcedência do recurso e a manutenção da sentença.

Colheram-se os vistos.

Foi o seguinte o circunstancialismo factual considerado na sentença anterior: 1 – Por sentença proferida a 27.07.2012 foi declarada a insolvên-cia de M... e de F..., tendo sido nomeado como Administrador da Insolvência o Sr. Dr. ...

2 - A conta corrente apresentada pelo Sr. Administrador da In-solvência menciona as despesas e receitas da massa insolvente, sendo indica-das as seguintes: 2.1 Receitas – valor total de € 310.120,99 2.2 Despesas - Anúncio de venda – Diário de Coimbra - € 196,80; - Pagamento do Condomínio do Prédio, verba 1 - € 515,00; - Diligências de venda da verba 1 - € 272,81; - Anúncio de venda – Correio da Manhã - € 324,72; - Emissão de cheques - € 8,82; - Avaliação dos prédios das verbas 3, 4 e 5 - € 461,25; - IVA da venda da viatura ... - € 70,61; - Comissão de manutenção - € 0,35; - emissão de cheques - € 8,82; - certidões prediais - € 17,00; - pagamento de IRS - € 11.957,62; - Certidão predial - € 1,50; - Avaliação dos prédios - € 1.014,75; - Diligência de venda - € 9.947,72; - Franquias postais - € 110,80; - 2.ª prestação de honorários fixos - € 1.230,00; - Provisão para despesas de rateio - € 49,92 Despesas no valor global de € 26.188,49 3 - Pelo Sr. Administrador foram apresentados documentos para justificação e comprovação das despesas elencadas no ponto 2. dos factos provados, os quais se encontram juntos a fls. 6 a 39 (identificados como Doc. 1 a Doc. 23) e fls. 50-51 (junto com o requerimento ref.ª ...), cujo respetivo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

4 - O Sr. Administrador da Insolvência contratou os serviços da leiloeira “L..., Lda.” e da avaliadora “A..., Lda.” para auxílio das diligências de avaliação e venda.

5 - Não foi proferido despacho judicial nem foi requerida a autorização da comissão de credores para a contratação de tais serviços.

6 – As diligências de venda da verba 1 realizadas pela “L... – Agência de Leilões, Lda.” foram faturadas no montante de 272,81.

7- A avaliação dos prédios relacionados sob as verbas 3, 4 e 5 foi efetuada “A..., Lda.”, cobrando por tal serviço o valor de € 461,25.

8 – As diligências de venda dos demais imóveis, realizadas pela Leiloeira L..., Lda., foram faturados pelo montante de € 9.947,72[1].

9 – O Sr. Administrador apresentou ainda a despesa de avaliações dos prédios, no valor de €1.014,75, tendo por base o documento junto como documento 19, emitido por “A..., Lda.”, no qual consta o seguinte: “1.ª avaliação (urbano – ano 2104); 2.ª avaliação (3 rústicos – ano de 2015); 3.ª avaliação (1 rústico – ano de 2019). Total dos trabalhos (Iva incluído à taxa de 0%) - €1.014,75 Passemos então à apreciação do presente recurso de apelação, cuja delimitação, como se sabe, é feita pelas conclusões sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso nos termos dos artigos 635º e 639º, do CPC.

São duas as questões a decidir: A. Reapreciação da matéria de facto quanto à alteração ou a manutenção do ponto 8 e, no caso de alteração, o efeito probatório que daí decorre.

  1. Rejeição da aprovação das contas no que toca às verbas indicadas nos pontos 6, 7 e 8, a primeira no valor de 272,81€, a segunda no valor de 461,25€ e a última valor de de 9.947,75€, por se tratarem de despesas para cuja realização não foi solicitada autorização prévia à comissão de credores.

  2. Da matéria de facto.

    Há que...

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