Acórdão nº 1671/18.7T8VIS-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Ana Vieira 1 – RELATÓRIO I...
, progenitor de V...
, menor, instaurou, por apenso ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a presente ação de alteração do exercício das responsabilidades parentais contra a progenitora desta, N...
, alegando, em suma, dificuldades de conviver com a filha, peticionando que seja instituído um regime de “guarda partilhada” entre os progenitores, relativo à filha menor de ambos, por forma a que a Criança possa estar uma semana com cada um dos progenitores.
Mais requereu que seja permitido que a Criança frequente o Jardim de Infância de ... e que frequente as aulas de natação nas instalações de ...
Relativamente a esta última questão foi aperfeiçoada a Petição Inicial, de forma a que o objeto dos autos ficasse circunscrito à questão da “guarda partilhada”.
Como circunstância superveniente justificativa do pedido formulado foi invocada, no essencial, a vontade da Criança em passar mais tempo com o pai.
* Citada, a requerida deduziu oposição à pretendida alteração, alegando não salvaguardar o superior interesse da filha, negando, no essencial, as alegações do requerente e invocando diversas vicissitudes que, na sua ótica, conduziriam ao fracasso da pretensão formulada, concluindo pela manutenção do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
* O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido.
Teve lugar a conferência de pais, na qual não foi possível chegar a acordo sobre o peticionado, sendo certo que nessa Conferência se intentou proceder, ao abrigo do disposto no artº 42º, nº 6 do RGPTC, à audição da Criança, «o que não se mostrou possível, uma vez que a mesma se refugiou no colo da mãe, chorando e dizendo apenas que queria ir para casa.» (cf. Ata correspondente, a fls. 49 dos autos).
Na imediata sequência foi proferida SENTENÇA, com o seguinte concreto teor: «I... veio propor a presente ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais contra N..., pedindo que seja instituído um regime de “guarda partilhada” entre os progenitores, relativo à filha menor de ambos, V..., por forma a que a Criança possa estar uma semana com cada um dos progenitores.
Mais requereu que seja permitido que a Criança frequente o Jardim de Infância de ... e que frequente as aulas de natação nas instalações de ...
Relativamente a esta última questão foi aperfeiçoada a Petição Inicial, de forma a que o objeto dos autos ficasse circunscrito à questão da "guarda partilhada".
Como circunstância superveniente justificativa do pedido formulado foi invocada, no essencial, a vontade da Criança em passar mais tempo com o pai.
A mãe veio opor-se, invocando diversas vicissitudes que, na sua ótica, conduziriam ao fracasso da pretensão formulada.
O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido.
Procedeu-se, ao abrigo do disposto no artº 42º, nº 6 do RGPTC, à audição da Criança.
II - Cumpre desde já decidir: 1 - Por decisão proferida em 07-06-2018 foi judicialmente homologado o regime de regulação das responsabilidades parentais, referente a V..., filha de I... e de N..., acordado entre os progenitores, nos seguintes termos (fls 45 a 51 dos autos principais): "1ª A Criança V...
continua a residir com a progenitora, N...
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Compete a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida da Criança (nomeadamente, as respeitantes a matérias consideradas fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, tais como, a título exemplificativo, escolha de escola pública/privada, de médico público/privado, de atividades extracurriculares, intervenções cirúrgicas não urgentes, opções religiosas até aos 16 anos, saídas para o estrangeiro, alteração da localidade de residência da Criança, etc), salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
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O exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente da criança compete à progenitora com quem esta reside habitualmente ou ao progenitor quando com ele se encontrar temporariamente, o qual, ao exercer essas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela progenitora com quem a Criança reside habitualmente.
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Alteram o regime de convívios da criança com o pai, designadamente, o estabelecido nas cláusulas 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do acordo em vigor, constante de fls 9 e ss dos autos, da seguinte forma: a) até aos 18 meses da Criança: 1 - O pai poderá estar na companhia da Criança, todos os fins-de-semana, um dos dias do fim-de-semana, ou o sábado ou o domingo, alternadamente, indo buscá-la a casa da mãe, às 08:30 horas e indo levá-la ao mesmo local, pelas 20:00 horas, depois de jantar.
No próximo fim-de-semana, subsequente ao presente acordo, o pai irá buscar a filha no domingo e, no fim-de-semana seguinte, irá buscá-la no sábado e assim sucessiva e alternadamente.
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A partir dos 18 meses de idade: 1 - O pai poderá estar na companhia da Criança, ao fim-de-semana, de 15 em 15 dias, com início no primeiro fim-de-semana subsequente à data em que a Criança atinja essa idade, indo o pai buscá-la à instituição escolar pela mesma frequentada, no final das atividades escolares/ extracurriculares ou, se ali não se encontrar, a casa da mãe, pelas 18:00 horas e indo levá-la a casa da mãe, no domingo, pelas 19:30 horas, antes de jantar.
2 - Nas semanas em que a Criança não passe o fim-de-semana com o pai, esta pernoitará com o mesmo, de quarta para quinta feira, indo o pai buscá-la à instituição de ensino por ela frequentada, no final das atividades escolares/ extracurriculares ou, caso ali não se...
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