Acórdão nº 1671/18.7T8VIS-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Ana Vieira 1 – RELATÓRIO I...

, progenitor de V...

, menor, instaurou, por apenso ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a presente ação de alteração do exercício das responsabilidades parentais contra a progenitora desta, N...

, alegando, em suma, dificuldades de conviver com a filha, peticionando que seja instituído um regime de “guarda partilhada” entre os progenitores, relativo à filha menor de ambos, por forma a que a Criança possa estar uma semana com cada um dos progenitores.

Mais requereu que seja permitido que a Criança frequente o Jardim de Infância de ... e que frequente as aulas de natação nas instalações de ...

Relativamente a esta última questão foi aperfeiçoada a Petição Inicial, de forma a que o objeto dos autos ficasse circunscrito à questão da “guarda partilhada”.

Como circunstância superveniente justificativa do pedido formulado foi invocada, no essencial, a vontade da Criança em passar mais tempo com o pai.

* Citada, a requerida deduziu oposição à pretendida alteração, alegando não salvaguardar o superior interesse da filha, negando, no essencial, as alegações do requerente e invocando diversas vicissitudes que, na sua ótica, conduziriam ao fracasso da pretensão formulada, concluindo pela manutenção do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

* O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido.

Teve lugar a conferência de pais, na qual não foi possível chegar a acordo sobre o peticionado, sendo certo que nessa Conferência se intentou proceder, ao abrigo do disposto no artº 42º, nº 6 do RGPTC, à audição da Criança, «o que não se mostrou possível, uma vez que a mesma se refugiou no colo da mãe, chorando e dizendo apenas que queria ir para casa.» (cf. Ata correspondente, a fls. 49 dos autos).

Na imediata sequência foi proferida SENTENÇA, com o seguinte concreto teor: «I... veio propor a presente ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais contra N..., pedindo que seja instituído um regime de “guarda partilhada” entre os progenitores, relativo à filha menor de ambos, V..., por forma a que a Criança possa estar uma semana com cada um dos progenitores.

Mais requereu que seja permitido que a Criança frequente o Jardim de Infância de ... e que frequente as aulas de natação nas instalações de ...

Relativamente a esta última questão foi aperfeiçoada a Petição Inicial, de forma a que o objeto dos autos ficasse circunscrito à questão da "guarda partilhada".

Como circunstância superveniente justificativa do pedido formulado foi invocada, no essencial, a vontade da Criança em passar mais tempo com o pai.

A mãe veio opor-se, invocando diversas vicissitudes que, na sua ótica, conduziriam ao fracasso da pretensão formulada.

O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido.

Procedeu-se, ao abrigo do disposto no artº 42º, nº 6 do RGPTC, à audição da Criança.

II - Cumpre desde já decidir: 1 - Por decisão proferida em 07-06-2018 foi judicialmente homologado o regime de regulação das responsabilidades parentais, referente a V..., filha de I... e de N..., acordado entre os progenitores, nos seguintes termos (fls 45 a 51 dos autos principais): "1ª A Criança V...

continua a residir com a progenitora, N...

  1. Compete a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida da Criança (nomeadamente, as respeitantes a matérias consideradas fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, tais como, a título exemplificativo, escolha de escola pública/privada, de médico público/privado, de atividades extracurriculares, intervenções cirúrgicas não urgentes, opções religiosas até aos 16 anos, saídas para o estrangeiro, alteração da localidade de residência da Criança, etc), salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

  2. O exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente da criança compete à progenitora com quem esta reside habitualmente ou ao progenitor quando com ele se encontrar temporariamente, o qual, ao exercer essas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela progenitora com quem a Criança reside habitualmente.

  3. Alteram o regime de convívios da criança com o pai, designadamente, o estabelecido nas cláusulas 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do acordo em vigor, constante de fls 9 e ss dos autos, da seguinte forma: a) até aos 18 meses da Criança: 1 - O pai poderá estar na companhia da Criança, todos os fins-de-semana, um dos dias do fim-de-semana, ou o sábado ou o domingo, alternadamente, indo buscá-la a casa da mãe, às 08:30 horas e indo levá-la ao mesmo local, pelas 20:00 horas, depois de jantar.

    No próximo fim-de-semana, subsequente ao presente acordo, o pai irá buscar a filha no domingo e, no fim-de-semana seguinte, irá buscá-la no sábado e assim sucessiva e alternadamente.

    1. A partir dos 18 meses de idade: 1 - O pai poderá estar na companhia da Criança, ao fim-de-semana, de 15 em 15 dias, com início no primeiro fim-de-semana subsequente à data em que a Criança atinja essa idade, indo o pai buscá-la à instituição escolar pela mesma frequentada, no final das atividades escolares/ extracurriculares ou, se ali não se encontrar, a casa da mãe, pelas 18:00 horas e indo levá-la a casa da mãe, no domingo, pelas 19:30 horas, antes de jantar.

    2 - Nas semanas em que a Criança não passe o fim-de-semana com o pai, esta pernoitará com o mesmo, de quarta para quinta feira, indo o pai buscá-la à instituição de ensino por ela frequentada, no final das atividades escolares/ extracurriculares ou, caso ali não se...

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