Acórdão nº 3077/19.1T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO V...
(incapaz, representado pela sua tutora M...), com os sinais dos autos, intentou a presente ação declarativa condenatória, com processo comum, contra 1.ª - “A...
”, com os sinais dos autos, e 2.º - C...
, também com os sinais dos autos, pedindo que seja a ação «julgada procedente por provada e, consequentemente, a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €90.000,00 e juros de mora à taxa legal a partir da citação até integral pagamento».
Alegou que: - em 2005 a 1.ª R. concedeu um empréstimo à sociedade «O..., S. A.» (doravante, sociedade construtora) para construção de um edifício em prédio rústico que identifica, tendo, para garantia, sido constituída hipoteca – com registo provisório em 07/09/2005, convertido em definitivo em 29/11/2005 –, a favor da mutuante sobre tal prédio rústico; - a sociedade construtora deixou caducar o alvará de construção, não respeitou as áreas de construção previstas, a localização e a cércea e excedeu o prazo de construção, situação que não foi ultrapassada; - a 1.ª R. acompanhou a construção do edifício, pelo que podia ter controlado a execução da obra, sendo ainda que nada obsta a que venham a ser apresentados novos elementos para avaliação da possibilidade de legalização do edifício construído; - em 30/01/2008 o A. celebrou com a sociedade construtora um contrato promessa de compra e venda, pelo qual convencionaram a venda ao demandante de um apartamento daquele edifício (de tipologia «T3» correspondente ao 2.º andar esq.º), livre que quaisquer ónus ou encargos, sendo o preço convencionado de €112.500,00 e com prestação de sinal; - após o pagamento pelo A. de diversas quantias, no âmbito daquele contrato, a sociedade construtora, em março de 2009, entregou-lhe o apartamento em causa, o qual o mobilou e o passou a habitar em permanência, sendo, porém, que aquela sociedade nunca se disponibilizou a outorgar o contrato prometido, tendo entretanto sido extinta, sem qualquer património; - a 1.ª R. instaurou execução contra aquela sociedade (Proc. ...), no âmbito do qual foi penhorado o imóvel hipotecado, onde se encontrava implantado o apartamento negociado pelo A., vindo aquele prédio a ser vendido à 1.ª R. por €297.500,00, impedindo o demandante, embora credor da dita sociedade no valor de €90.000,00, de exigir o cumprimento do contrato promessa; - por isso gozava o A. do direito de retenção sobre o aludido apartamento, nos termos dos art.ºs 754.º e segs. do CCiv., direito esse que prevalece sobre a hipoteca, permitindo-lhe reclamar créditos, sendo, porém, que não interveio naquela execução, em que foi agente de execução (AE) o solicitador ora 2.º R.; - este procedeu à penhora, não afixou – e devia tê-lo feito – edital no edifício, não citou nem informou o A. da execução e da penhora, enquanto a 1.ª R. sabia, por seu lado, que apenas havia sido penhorado um terreno e que ali se encontrava construído um edifício, bem sabendo que a venda não incluía as construções; - a omissão da penhora das construções e da demais informação devida ao A. é imputável à exequente (1.ª R.), a qual sabia que o A. ocupava o espaço referido; - esta responde com base no enriquecimento sem causa e na responsabilidade civil; - a 1.ª R. instaurou contra o aqui A., em 2017, uma ação declarativa de reivindicação do apartamento aludido (Proc...), tendo ali o ora A. deduzido contestação-reconvenção, invocando o seu direito de retenção, bem como abuso do direito da contraparte, vindo a ser proferida sentença de condenação (do ora demandante) a restituir o apartamento, julgando improcedente o pedido reconvencional, por a venda judicial ser efetuada livre de ónus.
Oferecendo provas, pugna pela procedência da ação.
Contestou a 1.ª R., invocando a exceção do caso julgado, com referência ao decidido naquele Proc..., e defendendo-se por impugnação, tudo para concluir pela improcedência da ação.
O 2.º R., apesar de citado, não contestou.
O A. exerceu o contraditório: - esclarecendo que, relativamente à 1.ª R., a causa de pedir se traduz na responsabilidade civil e no enriquecimento sem causa, enquanto em relação ao 2.º R. é a responsabilidade civil, sendo este solidariamente responsável com a 1.ª R. pelos danos causados, havendo, assim, lapso de escrita quanto ao pedido, a poder ser corrigido, devendo, então, passar o pedido da ação a reportar-se à condenação solidária dos RR.; - bem como que, mesmo a entender-se que tal implica alteração do pedido, tratar-se-á de desenvolvimento do pedido inicial, como tal, admissível ao abrigo do disposto no art.º 265.º, n.º 2, do NCPCiv.; - e pugnando pela improcedência da exceção de caso julgado, por inexistir repetição de causas de pedir e de pedidos.
Em audiência prévia (realizada em 10/09/2020) foi decidido:
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Indeferir o pedido do A. «de correcção de lapso ou de ampliação do pedido, não subsistindo qualquer pretensão deduzida contra o réu C...»; b) Julgando, por falta de indicação do pedido, «inepta a petição relativamente ao réu C...», assim o absolvendo da instância; c) Absolver «a ré A... da instância», «seja por procedência da invocada excepção de caso julgado, seja por efeito preclusivo decorrente da autoridade de caso julgado inerente à decisão proferida no processo ...».
Inconformado, o A. recorre do assim decidido, apresentando alegação recursiva, onde formula as seguintes Conclusões ([1]): ...
Contra-alegou a 1.ª R., pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Este foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo ([2]), tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados das partes – como é consabido, são as conclusões da parte...
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