Acórdão nº 3077/19.1T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO V...

(incapaz, representado pela sua tutora M...), com os sinais dos autos, intentou a presente ação declarativa condenatória, com processo comum, contra 1.ª - “A...

”, com os sinais dos autos, e 2.º - C...

, também com os sinais dos autos, pedindo que seja a ação «julgada procedente por provada e, consequentemente, a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €90.000,00 e juros de mora à taxa legal a partir da citação até integral pagamento».

Alegou que: - em 2005 a 1.ª R. concedeu um empréstimo à sociedade «O..., S. A.» (doravante, sociedade construtora) para construção de um edifício em prédio rústico que identifica, tendo, para garantia, sido constituída hipoteca – com registo provisório em 07/09/2005, convertido em definitivo em 29/11/2005 –, a favor da mutuante sobre tal prédio rústico; - a sociedade construtora deixou caducar o alvará de construção, não respeitou as áreas de construção previstas, a localização e a cércea e excedeu o prazo de construção, situação que não foi ultrapassada; - a 1.ª R. acompanhou a construção do edifício, pelo que podia ter controlado a execução da obra, sendo ainda que nada obsta a que venham a ser apresentados novos elementos para avaliação da possibilidade de legalização do edifício construído; - em 30/01/2008 o A. celebrou com a sociedade construtora um contrato promessa de compra e venda, pelo qual convencionaram a venda ao demandante de um apartamento daquele edifício (de tipologia «T3» correspondente ao 2.º andar esq.º), livre que quaisquer ónus ou encargos, sendo o preço convencionado de €112.500,00 e com prestação de sinal; - após o pagamento pelo A. de diversas quantias, no âmbito daquele contrato, a sociedade construtora, em março de 2009, entregou-lhe o apartamento em causa, o qual o mobilou e o passou a habitar em permanência, sendo, porém, que aquela sociedade nunca se disponibilizou a outorgar o contrato prometido, tendo entretanto sido extinta, sem qualquer património; - a 1.ª R. instaurou execução contra aquela sociedade (Proc. ...), no âmbito do qual foi penhorado o imóvel hipotecado, onde se encontrava implantado o apartamento negociado pelo A., vindo aquele prédio a ser vendido à 1.ª R. por €297.500,00, impedindo o demandante, embora credor da dita sociedade no valor de €90.000,00, de exigir o cumprimento do contrato promessa; - por isso gozava o A. do direito de retenção sobre o aludido apartamento, nos termos dos art.ºs 754.º e segs. do CCiv., direito esse que prevalece sobre a hipoteca, permitindo-lhe reclamar créditos, sendo, porém, que não interveio naquela execução, em que foi agente de execução (AE) o solicitador ora 2.º R.; - este procedeu à penhora, não afixou – e devia tê-lo feito – edital no edifício, não citou nem informou o A. da execução e da penhora, enquanto a 1.ª R. sabia, por seu lado, que apenas havia sido penhorado um terreno e que ali se encontrava construído um edifício, bem sabendo que a venda não incluía as construções; - a omissão da penhora das construções e da demais informação devida ao A. é imputável à exequente (1.ª R.), a qual sabia que o A. ocupava o espaço referido; - esta responde com base no enriquecimento sem causa e na responsabilidade civil; - a 1.ª R. instaurou contra o aqui A., em 2017, uma ação declarativa de reivindicação do apartamento aludido (Proc...), tendo ali o ora A. deduzido contestação-reconvenção, invocando o seu direito de retenção, bem como abuso do direito da contraparte, vindo a ser proferida sentença de condenação (do ora demandante) a restituir o apartamento, julgando improcedente o pedido reconvencional, por a venda judicial ser efetuada livre de ónus.

Oferecendo provas, pugna pela procedência da ação.

Contestou a 1.ª R., invocando a exceção do caso julgado, com referência ao decidido naquele Proc..., e defendendo-se por impugnação, tudo para concluir pela improcedência da ação.

O 2.º R., apesar de citado, não contestou.

O A. exerceu o contraditório: - esclarecendo que, relativamente à 1.ª R., a causa de pedir se traduz na responsabilidade civil e no enriquecimento sem causa, enquanto em relação ao 2.º R. é a responsabilidade civil, sendo este solidariamente responsável com a 1.ª R. pelos danos causados, havendo, assim, lapso de escrita quanto ao pedido, a poder ser corrigido, devendo, então, passar o pedido da ação a reportar-se à condenação solidária dos RR.; - bem como que, mesmo a entender-se que tal implica alteração do pedido, tratar-se-á de desenvolvimento do pedido inicial, como tal, admissível ao abrigo do disposto no art.º 265.º, n.º 2, do NCPCiv.; - e pugnando pela improcedência da exceção de caso julgado, por inexistir repetição de causas de pedir e de pedidos.

Em audiência prévia (realizada em 10/09/2020) foi decidido:

  1. Indeferir o pedido do A. «de correcção de lapso ou de ampliação do pedido, não subsistindo qualquer pretensão deduzida contra o réu C...»; b) Julgando, por falta de indicação do pedido, «inepta a petição relativamente ao réu C...», assim o absolvendo da instância; c) Absolver «a ré A... da instância», «seja por procedência da invocada excepção de caso julgado, seja por efeito preclusivo decorrente da autoridade de caso julgado inerente à decisão proferida no processo ...».

    Inconformado, o A. recorre do assim decidido, apresentando alegação recursiva, onde formula as seguintes Conclusões ([1]): ...

    Contra-alegou a 1.ª R., pronunciando-se pela improcedência do recurso.

    Este foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo ([2]), tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

    II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados das partes – como é consabido, são as conclusões da parte...

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