Acórdão nº 5403/18.1T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Relação de Coimbra 1.- O Réu R...
interpôs recurso de apelação da sentença condenatória de 29/11/2019.
A Autora I...
contra-alegou e suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por ser extemporâneo, com a alegação de que havendo terminado o prazo em 31/1/2020, o Réu só apresentou recurso em 24/2/2020.
O Réu/Apelante, notificado das contra-alegações, não respondeu à questão prévia.
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- Por despacho do relator de 25/11/2020 decidiu-se julgar procedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso e não se conhecer do mesmo.
3.- O Réu R..., notificado do despacho, interpôs (15/12/2020) recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.70º, nº 1, b) da Lei 28/82, de 15/11(LOTC), alegando que a norma do art. 47º, nº 3 do CPC na interpretação feita no despacho, no sentido de que decorrido o prazo de 20 dias se mantém o mandato inicial é materialmente inconstitucional por violação do art. 20º, nºs 1, 2 e 4 da CRP.
Alegou ainda haver suscitado a inconstitucionalidade no requerimento de 9/3/2020.
4.- Por despacho de 20/1/2021 decidiu-se: Não admitir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Convolar o requerimento em reclamação para a conferência, nos termos do art. 652º, nº 3 CPC.
5.
Apreciação em conferência: 5.1.- O despacho de não conhecimento do recurso, por preclusão do direito de recorrer, contém a seguinte fundamentação: “2.Cumpre decidir: Consta do processo que: A sentença foi proferida em 29/11/2019 A sentença foi notificada em 4/12/2019 O senhor advogado, mandatário do Réu, renunciou ao mandato.
O Réu foi pessoalmente notificado da renúncia em 21/1/2020.
O recurso, com impugnação de facto e reapreciação da prova gravada, foi interposto em 24/2/2020.
O recurso foi admitido por despacho de 18/9/2020.
Dispõe o art. 638º, nº 1 CPC que o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias, contados da notificação da decisão. Estabelece o nº 7 do mesmo preceito legal um acréscimo de 10 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
O prazo judicial ou processual é um período de tempo fixado para se produzir um determinado efeito processual, sendo estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz. O prazo para apresentação das alegações é de natureza processual, imposto por lei, peremptório, contínuo.
Notificadas as partes da sentença em 4/12/2019, presumindo-se feita a notificação em 9/12/2019, e suspendendo-se o prazo nas férias judiciais, entre 22/12/2019 e 3/1/2020, o prazo de interposição de 40 dias (30+10) terminou em 31/1/202l.
Resta saber se a renúncia ao mandato teve qualquer repercussão na contagem do prazo, nomeadamente se é causa de suspensão.
No despacho que determinou a notificação do Recorrente para pagar a multa prevista no art.139º, nº 5, b) e 6 CPC, considerou-se que o prazo do recurso terminou em 20/2/2020, com o argumento de que o prazo de interposição do recurso suspendeu-se por vinte dias a partir do dia 21/1/2020 (data da notificação pessoal da renúncia), por imperativo do art.47º, nº 3 CPC. Foi, de resto, neste pressuposto e com o pagamento da multa que o recurso foi recebido por despacho de 18/9/2020.
Contudo, o despacho de recebimento do recurso não vincula o tribunal superior (art. 641º, nº 5 CPC).
O regime da renúncia ao mandato está regulado no art. 47º do CPC, estabelecendo a lei ( nº 2) que a renúncia produz efeitos a partir da notificação pessoal ao mandante, “sem prejuízo do disposto nos números seguintes”.
Estatui o nº 3: “Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:
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Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente; b) O processos segue os...
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