Acórdão nº 5403/18.1T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra 1.- O Réu R...

interpôs recurso de apelação da sentença condenatória de 29/11/2019.

A Autora I...

contra-alegou e suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por ser extemporâneo, com a alegação de que havendo terminado o prazo em 31/1/2020, o Réu só apresentou recurso em 24/2/2020.

O Réu/Apelante, notificado das contra-alegações, não respondeu à questão prévia.

  1. - Por despacho do relator de 25/11/2020 decidiu-se julgar procedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso e não se conhecer do mesmo.

    3.- O Réu R..., notificado do despacho, interpôs (15/12/2020) recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.70º, nº 1, b) da Lei 28/82, de 15/11(LOTC), alegando que a norma do art. 47º, nº 3 do CPC na interpretação feita no despacho, no sentido de que decorrido o prazo de 20 dias se mantém o mandato inicial é materialmente inconstitucional por violação do art. 20º, nºs 1, 2 e 4 da CRP.

    Alegou ainda haver suscitado a inconstitucionalidade no requerimento de 9/3/2020.

    4.- Por despacho de 20/1/2021 decidiu-se: Não admitir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

    Convolar o requerimento em reclamação para a conferência, nos termos do art. 652º, nº 3 CPC.

    5.

    Apreciação em conferência: 5.1.- O despacho de não conhecimento do recurso, por preclusão do direito de recorrer, contém a seguinte fundamentação: “2.Cumpre decidir: Consta do processo que: A sentença foi proferida em 29/11/2019 A sentença foi notificada em 4/12/2019 O senhor advogado, mandatário do Réu, renunciou ao mandato.

    O Réu foi pessoalmente notificado da renúncia em 21/1/2020.

    O recurso, com impugnação de facto e reapreciação da prova gravada, foi interposto em 24/2/2020.

    O recurso foi admitido por despacho de 18/9/2020.

    Dispõe o art. 638º, nº 1 CPC que o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias, contados da notificação da decisão. Estabelece o nº 7 do mesmo preceito legal um acréscimo de 10 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.

    O prazo judicial ou processual é um período de tempo fixado para se produzir um determinado efeito processual, sendo estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz. O prazo para apresentação das alegações é de natureza processual, imposto por lei, peremptório, contínuo.

    Notificadas as partes da sentença em 4/12/2019, presumindo-se feita a notificação em 9/12/2019, e suspendendo-se o prazo nas férias judiciais, entre 22/12/2019 e 3/1/2020, o prazo de interposição de 40 dias (30+10) terminou em 31/1/202l.

    Resta saber se a renúncia ao mandato teve qualquer repercussão na contagem do prazo, nomeadamente se é causa de suspensão.

    No despacho que determinou a notificação do Recorrente para pagar a multa prevista no art.139º, nº 5, b) e 6 CPC, considerou-se que o prazo do recurso terminou em 20/2/2020, com o argumento de que o prazo de interposição do recurso suspendeu-se por vinte dias a partir do dia 21/1/2020 (data da notificação pessoal da renúncia), por imperativo do art.47º, nº 3 CPC. Foi, de resto, neste pressuposto e com o pagamento da multa que o recurso foi recebido por despacho de 18/9/2020.

    Contudo, o despacho de recebimento do recurso não vincula o tribunal superior (art. 641º, nº 5 CPC).

    O regime da renúncia ao mandato está regulado no art. 47º do CPC, estabelecendo a lei ( nº 2) que a renúncia produz efeitos a partir da notificação pessoal ao mandante, “sem prejuízo do disposto nos números seguintes”.

    Estatui o nº 3: “Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:

    1. Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente; b) O processos segue os...

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