Acórdão nº 45764/19.3YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.

A... – Sociedade de Advogados, Sp, Rl, com sede em ..., apresentou, em Maio de 2019, requerimento de injunção contra o Município de ...

, peticionando o pagamento da quantia de 11.172€, sendo 9.000€ de honorários, acrescidos de 2.070€ relativos a IVA, mais juros vincendos sobre o capital em dívida até integral pagamento, bem assim como o pagamento de 102 € de taxa de justiça.

Alegou ter sido mandatada pelo R., com procuração passada em Maio de 2011, para, em sua representação, instaurar contra .., uma acção judicial cível para que fosse decretada a resolução de contrato de arrendamento, celebrado entre o R. e a referida Ré, bem como a condenação desta a despejar e a entregar o respectivo locado e a pagar as rendas vencidas e vincendas. O que fez, em Outubro de 2011, e cuja acção teve o seu termo em Setembro de 2017. Apresentou nota de despesas e honorários ao réu, em Maio de 2018, mas este não pagou.

O réu deduziu oposição, onde invocou a incompetência do tribunal em razão da matéria, por entender ser competente a jurisdição administrativa.

* Foi proferido despacho que julgou a exceção de incompetência em razão da matéria improcedente.

  1. O R. recorreu, concluindo que: 1. Em causa está a apreciação de um contrato de prestação de serviços acertado entre o ilustre advogado autor e o réu Município em inícios de 2007, o qual se veio a consubstanciar em 21 contratos de mandato para representação judicial deste por aquele, até 24 de Outubro de 2013.

  2. O contrato de prestação de serviços e o mandato (que não é mais que uma forma daquele outro) são reconduzíveis à categoria de contratos que, por força do presente Código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público a que refere o nº 6 do art. 1º do CCP, enquadrando-se pois na qualificação de contratos administrativos.

  3. Sendo a ré uma autarquia local, é aplicável aos contratos sub judice o regime da contratação pública ex vi o nº 2 do art. 1º do CCP.

  4. O Código dos Contratos Públicos integra o conceito de «legislação sobre contratação pública» nos termos e para os efeitos do da alínea e) do nº 1 do art. 4º do ETAF.

  5. A entender-se ser aplicável a lei em vigor à data do acerto da prestação de serviços (ou seja, início de 2007), sempre a aquisição de serviços sub judice se reconduziria ao conceito de «contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público» [cfr. art. 4º 1 e) do ETAF na redacção da Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro].

  6. Em qualquer dos casos sempre será materialmente competente para conhecer da acção sub judice a jurisdição administrativa, sendo aliás irrelevante para a determinação da competência a natureza privada ou administrativa do contrato.

  7. Declarando competente a jurisdição comum, a douta decisão recorrida terá feito errada interpretação – e assim violado – as regras dos arts. 4º, 1 e) do ETAF, 1º, 2 e 6 do CCP.

  8. Deveria o Mmo Juiz o quo ter proferido decisão declarando a incompetência em razão da matéria do tribunal cível.

    TERMOS EM QUE, Com suprimento de V.Exas – que se espera e reclama – haverá de proceder o presente recurso, por ele se revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare a incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, absolvendo o réu na instância, com custas na forma da lei, assim se fazendo JUSTIÇA.

  9. A A. não contra-alegou.

    II – Factos Provados A factualidade a considerar é a que resulta do Relatório supra.

    III – Do...

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