Acórdão nº 3962/12.1TBVIS-M.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 3962/12.1TBVIS-M.C1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Alberto Ruço Vítor Amaral Sumário do acórdão: 1. Se o juiz suspendeu a instância com o fundamento de pendência de causa prejudicial, a suspensão cessará com o julgamento definitivo dessa causa (art.º 276º, n.º 1, alínea c) do CPC).

  1. A razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos.

  2. A lei faz cessar a suspensão logo que esteja removido o evento que a determinou - cessa logo que desapareça a causa que a determinara, sem que seja necessário despacho do juiz a ordenar o prosseguimento da instância.

  3. Os despachos interlocutórios, proferidos ao longo do processo, limitam a sua força obrigatória ao processo, sendo nele inadmissível - e, por isso, ineficaz (art.º 625º, n.º 2 do CPC) - decisão posterior sobre a mesma questão que deles tenha sido objecto.

  4. Tendo-se decidido (com trânsito em julgado) suspender a instância em razão da pendência de causa prejudicial, não poderá o mesmo tribunal e no mesmo processo e perante idêntico quadro factual e jurídico, pronunciar-se em novo despacho em sentido contrário, sob pena de violar o caso julgado formal (art.ºs 620º, n.º 1, 625º e 628º do CPC). Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na acção declarativa comum movida por C..., S. A., contra F..., Lda., por despacho de 17.5.2019 foi declarada “suspensa a instância nestes autos e apensos, até decisão definitiva proferida na (…) providência relativa a procedimento de formação de contratos administrativos - ou a acção que lhe venha[1] a suceder - pendente sob o n.º ..., do Tribunal Administrativo de Círculo de ... 3”, ficando “sem efeito as datas designadas para julgamento”.

    Por despacho de 07.10.2020, a Mm.ª Juíza a quo considerou inexistir “qualquer causa prejudicial que obste ao prosseguimento dos autos” e decidiu “marcar julgamento”.

    Inconformada, a Ré interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: ...

    Concluiu pela revogação da decisão recorrida por outra que determine a manutenção da suspensão da instância, por existência de causa prejudicial e violação de caso julgado, ou sendo declarada a nulidade ora arguida, com as consequências legalmente previstas.

    Não houve resposta.

    Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, sobretudo, se existe fundamento para a cessação da suspensão da instância, atento o disposto no art.º 276º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do CPC.

    1. 1. Para a decisão do recurso releva a realidade (fáctica e processual) que resulta do relatório que antecede e a seguinte: a) Na presente acção, instaurada em 26.12.2012, foi pedido: a) Seja declarada a restituição definitiva e manutenção da posse do centro de inspecção automóvel de ..., bem como a manutenção da posse das instalações propriedade da Requerida, onde o mesmo se encontra localizado (…), bem como de todas as infra-estruturas, equipamentos e meios de produção que ali se encontram afectos ao desenvolvimento da actividade de inspecção de veículos por parte da Autora, pelo período em que esta se encontre obrigada a nelas permanecer, por força de decisão judicial ou por força de decisão da entidade administrativa competente[2]; b) Consequentemente seja a Ré intimada no sentido de que se deve abster de praticar quaisquer actos que possam condicionar, limitar ou impedir o acesso e utilização das referidas instalações para os efeitos acima mencionados, por parte da Autora, bem como de que se deve abster de, por actos ou omissões, interferir ou por qualquer modo condicionar a exploração e gestão do centro de inspecções de ... por parte da Autora.

    1. Foi ainda pedida a condenação da Ré no pagamento à A. de diversas quantias a título de indemnização (por prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais e de imagem).

    2. Por requerimento de 28.3.2019, a Ré/Recorrente veio dar conhecimento aos autos de que, na sequência do procedimento administrativo prévio, fora deliberado pelo Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), promover a assinatura de contrato administrativo de gestão, a que se refere o n.º 1 do art.º 34º da Lei n.º 11/2011, de 26.4 (com a redação dada pelo DL n.º 26/2013 de 19.02), com a F... (Ré), o que viria a suceder em 17.12.2018 e que, por essa via administrativa superveniente, “(…) o resultado, embora contraposto, pretendido por cada uma das partes com a instauração das ações pendentes em juízo foi atingido por via de meio diverso do solicitado pelas partes ao Tribunal (…)”, tendo “subjacente a avaliação a que procedeu o IMT, IP sobre qual das Partes efetivamente explorava o CITV de ... (código 248)”, “até porque a questão da propriedade das instalações e equipamentos nunca se suscitou”.

      Em consequência do que peticionou ao Tribunal a declaração de extinção da instância por inutilidade da lide ou, assim não o entendendo o Tribunal, a suspensão da instância por verificação de causa prejudicial (porquanto a eventual pertinência da presente lide ficará dependente de decisão a proferir em sede administrativa que dirima em definitivo o eventual e possível litígio entre as aqui partes e o IMT).

    3. Sobre o ali requerido recaiu a decisão de 17.5.2019 que, ao abrigo do disposto no art.º 272º, n.º 1, do CPC, declarou «suspensa a instância nestes autos e apensos, até decisão definitiva proferida na dita providência relativa a procedimento de formação de contratos administrativos – ou a acção que lhe venha a suceder – pendente sob o n.º ..., do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa - Unidade Orgânica 3».

    4. Na fundamentação da dita decisão considerou o Tribunal, nomeadamente: «(…) Como já vimos no processo...

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