Acórdão nº 1095/19.9T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO P... intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra M..., pedindo: 1. a condenação da Ré a reconhecer: - que as pessoas que identifica na petição inicial (no artigo 3º) são os únicos e universais herdeiros legitimários do falecido F...; - que o valor dos bens que lhe foram doados pelo falecido F... têm um valor nunca inferior a €200.000,00 (duzentos mil euros), os quais perfazem o acervo hereditário conhecido até à presente data; - que o valor da legítima do autor (descendente) perfaz um valor nunca inferior a € 33.333,33 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), que a escritura de doação ofende a legítima do autor nesse exato montante, sendo, inoficiosa, e, em consequência, 2. a condenação da Ré a pagar a quantia de, pelo menos, €33.333,33 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora, contados desde a data da abertura da sucessão até efetivo e integral pagamento.

Alegando para tal, e em síntese: o autor é filho de D... e de F...; o pai do autor faleceu em 22.02.1994, sucedendo-lhe, como únicos e universais herdeiros, A..., viúva, M... (aqui Ré), P... e P... (aqui A.); em 05.01.2013 faleceu A..., sendo sua única e universal herdeira M...; no dia 9 de março de 1984 foi realizada escritura de doação, pela qual F... e mulher A... declararam doar a sua filha M..., por conta da respetiva legítima, um prédio para habitação composto de R/C, inscrito na respetiva matriz urbana da indicada freguesia de ... sob o artigo número ..., e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o número ..., sendo que qualquer excesso que venha eventualmente a verificar-se na doação efetuada, será suportada pela sua quota disponível”; em 13 de setembro de 1987 a meia irmã do autor (aqui ré) que recebeu de doação o imóvel descrito constituiu a propriedade horizontal desse imóvel ficando o mesmo com a seguinte composição: 2 garagens, R/C 1º e 2º andares, descrito sob a matriz predial urbana com o nº..., sendo atribuídas as letras A B C, tendo vindo a vender a fração A em 1988; a fração B em 1997, e a Fração C em 1988; o referido imóvel tem um valor patrimonial nunca inferior a 200.000,00€ (duzentos mil euros); em 07 de janeiro de 1992 o falecido pai do autor fez testamento público relativamente à sua quota disponível a favor dos seus três mencionados filhos, não tendo o autor conhecimento que tenha existido qualquer processo de inventário; para além do património indicado na escritura descrita é desconhecido qualquer outro património, concluindo o autor que a doação que operou em 1987 é, em parte, inoficiosa, afetando a legítima do autor.

Citada a Requerida editalmente e citado o Ministério Público em representação da Ré ausente, este deduziu oposição, arguindo: i) a exceção dilatória de erro na forma de processo, considerando ser adequado para o efeito o processo de inventário; ii) a exceção dilatória da preterição de litisconsórcio necessário ativo, por não ser parte na ação P...; iii) e a exceção perentória de caducidade do exercício do direito à ação de redução de liberalidades inoficiosas, por não ter sido deduzida oposição pelo herdeiros habilitados à habilitação de herdeiros, tendo caducado o direito à redução de liberalidades, que deveria ter sido exercido no prazo de dois anos a contar do momento da aceitação da herança; iv) a exceção perentória de caducidade do direito de aceitar a herança.

Conclui pela absolvição da ré da instância ou, assim não se entendendo, do pedido, tendo ainda impugnado os factos alegados pelo autor na petição inicial, concluindo pela improcedência da ação.

* Pelo juiz a quo foi proferida Decisão, de que agora se recorre, a julgar verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo, determinando, assim, a absolvição da Ré da instância.

Inconformada com tal decisão, a Requerente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A. A presente ação encontra-se prevista no artigo 2178º do C.C.

  1. A aceitação da herança que se encontra melhor descrita no processo nº ... apenso aos autos de ação sumária do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do ..., reporta-se a um período em que o autor era menor de idade.

  2. A referida habitação de herdeiros que consta nesse processo correu por apenso a uma ação de processo sumário referente a dívidas do seu falecido pai.

  3. Não restam dúvidas que o autor à data do óbito era menor.

  4. Não foi despoletado nenhum processo de jurisdição voluntária de forma a que o tribunal concedesse a competente autorização de forma a que o autor pudesse aceitar a herança de acordo com o artigo 1014º do C.P.C.

  5. Não podendo aceitar-se, como sucedeu no caso sub judice que a mera representação da mãe do autor seja bastante para se poder considerar que o autor aceitou a herança.

  6. Quando na verdade os pressupostos não foram cumpridos.

  7. Posteriormente a esta data não houve em momento algum, um momento em que se pudesse comprovar que o autor tivesse aceite a herança.

    I. Nem tão pouco podemos aqui aplicar o disposto no artigo 2059º do C.C.

  8. A forma de processo é a adequada inexistindo qualquer erro na forma de processo.

  9. Todo o acervo hereditário já se encontra em nome de terceiros.

    L. No mesmo sentido o Acórdão do TRG de 14-01-2016 com o seguinte sumário “A Ação declarativa comum, e não o processo de inventário, é o meio processual adequado para o autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução/revogação de liberalidades por inoficiosidade.” M. (…) O. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o estatuído nos artigos 1014º do C.P.C., 2059º e 2178 ambos do C.C., P. E o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-03-2009 do qual consta o seguinte sumário "I – Sem embargo, qualquer herdeiro legitimário que se ache prejudicado na sua legítima por doação efetuada a herdeiro ou a um estranho pode lançar mão da ação declarativa comum, sobretudo quando, por exemplo, já tenha sido concluído o inventário e efetuada a partilha dos bens do doador sem que aí tenha sido considerada a redução, desde que, nesse caso, alegue o montante do prejuízo e os termos em que se deverá operar a redução da doação (que poderá ser através da separação...

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