Acórdão nº 1095/19.9T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO P... intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra M..., pedindo: 1. a condenação da Ré a reconhecer: - que as pessoas que identifica na petição inicial (no artigo 3º) são os únicos e universais herdeiros legitimários do falecido F...; - que o valor dos bens que lhe foram doados pelo falecido F... têm um valor nunca inferior a €200.000,00 (duzentos mil euros), os quais perfazem o acervo hereditário conhecido até à presente data; - que o valor da legítima do autor (descendente) perfaz um valor nunca inferior a € 33.333,33 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), que a escritura de doação ofende a legítima do autor nesse exato montante, sendo, inoficiosa, e, em consequência, 2. a condenação da Ré a pagar a quantia de, pelo menos, €33.333,33 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora, contados desde a data da abertura da sucessão até efetivo e integral pagamento.
Alegando para tal, e em síntese: o autor é filho de D... e de F...; o pai do autor faleceu em 22.02.1994, sucedendo-lhe, como únicos e universais herdeiros, A..., viúva, M... (aqui Ré), P... e P... (aqui A.); em 05.01.2013 faleceu A..., sendo sua única e universal herdeira M...; no dia 9 de março de 1984 foi realizada escritura de doação, pela qual F... e mulher A... declararam doar a sua filha M..., por conta da respetiva legítima, um prédio para habitação composto de R/C, inscrito na respetiva matriz urbana da indicada freguesia de ... sob o artigo número ..., e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o número ..., sendo que qualquer excesso que venha eventualmente a verificar-se na doação efetuada, será suportada pela sua quota disponível”; em 13 de setembro de 1987 a meia irmã do autor (aqui ré) que recebeu de doação o imóvel descrito constituiu a propriedade horizontal desse imóvel ficando o mesmo com a seguinte composição: 2 garagens, R/C 1º e 2º andares, descrito sob a matriz predial urbana com o nº..., sendo atribuídas as letras A B C, tendo vindo a vender a fração A em 1988; a fração B em 1997, e a Fração C em 1988; o referido imóvel tem um valor patrimonial nunca inferior a 200.000,00€ (duzentos mil euros); em 07 de janeiro de 1992 o falecido pai do autor fez testamento público relativamente à sua quota disponível a favor dos seus três mencionados filhos, não tendo o autor conhecimento que tenha existido qualquer processo de inventário; para além do património indicado na escritura descrita é desconhecido qualquer outro património, concluindo o autor que a doação que operou em 1987 é, em parte, inoficiosa, afetando a legítima do autor.
Citada a Requerida editalmente e citado o Ministério Público em representação da Ré ausente, este deduziu oposição, arguindo: i) a exceção dilatória de erro na forma de processo, considerando ser adequado para o efeito o processo de inventário; ii) a exceção dilatória da preterição de litisconsórcio necessário ativo, por não ser parte na ação P...; iii) e a exceção perentória de caducidade do exercício do direito à ação de redução de liberalidades inoficiosas, por não ter sido deduzida oposição pelo herdeiros habilitados à habilitação de herdeiros, tendo caducado o direito à redução de liberalidades, que deveria ter sido exercido no prazo de dois anos a contar do momento da aceitação da herança; iv) a exceção perentória de caducidade do direito de aceitar a herança.
Conclui pela absolvição da ré da instância ou, assim não se entendendo, do pedido, tendo ainda impugnado os factos alegados pelo autor na petição inicial, concluindo pela improcedência da ação.
* Pelo juiz a quo foi proferida Decisão, de que agora se recorre, a julgar verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo, determinando, assim, a absolvição da Ré da instância.
Inconformada com tal decisão, a Requerente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A. A presente ação encontra-se prevista no artigo 2178º do C.C.
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A aceitação da herança que se encontra melhor descrita no processo nº ... apenso aos autos de ação sumária do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do ..., reporta-se a um período em que o autor era menor de idade.
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A referida habitação de herdeiros que consta nesse processo correu por apenso a uma ação de processo sumário referente a dívidas do seu falecido pai.
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Não restam dúvidas que o autor à data do óbito era menor.
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Não foi despoletado nenhum processo de jurisdição voluntária de forma a que o tribunal concedesse a competente autorização de forma a que o autor pudesse aceitar a herança de acordo com o artigo 1014º do C.P.C.
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Não podendo aceitar-se, como sucedeu no caso sub judice que a mera representação da mãe do autor seja bastante para se poder considerar que o autor aceitou a herança.
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Quando na verdade os pressupostos não foram cumpridos.
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Posteriormente a esta data não houve em momento algum, um momento em que se pudesse comprovar que o autor tivesse aceite a herança.
I. Nem tão pouco podemos aqui aplicar o disposto no artigo 2059º do C.C.
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A forma de processo é a adequada inexistindo qualquer erro na forma de processo.
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Todo o acervo hereditário já se encontra em nome de terceiros.
L. No mesmo sentido o Acórdão do TRG de 14-01-2016 com o seguinte sumário “A Ação declarativa comum, e não o processo de inventário, é o meio processual adequado para o autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução/revogação de liberalidades por inoficiosidade.” M. (…) O. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o estatuído nos artigos 1014º do C.P.C., 2059º e 2178 ambos do C.C., P. E o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-03-2009 do qual consta o seguinte sumário "I – Sem embargo, qualquer herdeiro legitimário que se ache prejudicado na sua legítima por doação efetuada a herdeiro ou a um estranho pode lançar mão da ação declarativa comum, sobretudo quando, por exemplo, já tenha sido concluído o inventário e efetuada a partilha dos bens do doador sem que aí tenha sido considerada a redução, desde que, nesse caso, alegue o montante do prejuízo e os termos em que se deverá operar a redução da doação (que poderá ser através da separação...
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