Acórdão nº 810/19.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: M... e marido T... intentaram no Juízo Central de Leiria, Comarca de Leiria, uma acção sob a forma de processo comum contra F..., S.A., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 59.969,22, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegam para tanto, e em suma, que em 09.10.2017 a A. subscreveu num balcão da C... um produto financeiro da Ré F... denominado PPR ...
, 2ª Série, no qual aplicou o capital de €55.439,00; por carta datada de 2 Março de 2018, recebida pela A. apenas em Maio de 2018, a Ré informou a A. que, de acordo com instruções desta recebidas, em 1 de Março desse ano procedera ao resgate do aludido PPR liquidando o valor de €55.269,22; contudo, nunca a A. procedeu a qualquer resgate, vindo posteriormente a apurar que este foi desencadeado a partir de uma comunicação provinda de um endereço de e-mail que nunca foi o seu; viu-se a A. na contingência de ter de se deslocar a Portugal desde a África do Sul, onde reside, com o propósito de averiguar junto da Ré o que se passara, despendendo como tal viagem a quantia de €1.200,00; passou noites sem dormir e ficou nervosa e angustiada com o desaparecimento das suas poupanças; danos não patrimoniais estes que pela sua importância devem ser ressarcidos pela Ré mediante o pagamento de uma indemnização de €3.500,00.
Citada, veio a Ré contestar alegando que no dia 08.12.2017, via contact center, recebeu um mail da Autora a solicitar o cancelamento da apólice em questão, mail ao qual respondeu solicitando o envio do pedido por escrito e assinado pela cliente, bem como cópia do documento de identificação e comprovativo de NIB onde constasse o SWIFT; o pedido de resgate foi então efectuado no dia 16.01.2018; tendo a Ré solicitado então cópia de um documento de identificação, foi o pedido reiterado pela A. em 06.02.2018 e 17.02.2018; só no dia 02.03.2018 procedeu a Ré ao resgate da apólice, creditando o valor na conta da cliente; fê-lo depois de toda a documentação conferida; só após ter confirmado a sua proveniência e titularidade é que a Ré procedeu à solicitada transferência do valor seguro para a conta indicada pela Autora; são excessivos os valores peticionados a título de indemnização pela A. Termina assim com a improcedência da acção e absolvição da Ré do pedido.
Os AA. apresentaram articulado superveniente em 20.5.2019 no qual deram conta de terem obtido a informação de que outro PPR – 2ª Serie, subscrito a 09.10.2017, correspondente à apólice nº ..., no valor de €36.200,00, foi igualmente resgatado sem que houvesse instruções da A. para o efeito. Requereram, assim, a ampliação do pedido de forma que a R. seja condenada a pagar-lhes a quantia global de €96.169,22, acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Responderam ao AA. à contestação reafirmando que jamais contactaram a Ré por telefone, e-mail ou outro meio a solicitar o cancelamento da apólice, como nunca receberam qualquer telefonema, e-mail, ou outro contacto da mesma, concluindo como na p.i..
No despacho saneador foi rejeitado o articulado superveniente.
A final foi prolatada sentença na qual se julgou a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, se condenou a Ré F..., S.A., a pagar à A. M... a quantia global de €59.969,22, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
Inconformada, deste veredicto recorreu a Ré F...
, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A apelação.
Nas conclusões do recurso com as quais a apelante encerra a respectiva alegação - e delimitam o objecto recursivo – são suscitadas as seguintes questões: Reapreciação da matéria de facto; Incumprimento e culpa da Ré.
Extensão da respectiva responsabilidade.
Contra-alegaram os AA. pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Decidindo.
A reapreciação da decisão de facto.
Quer a apelante ver alteradas para não provado as respostas de provado que na 1ª instância foram dadas aos seguintes factos: 24. A Autora não requereu nem deu autorização para o resgate da apólice.
25. A Autora usa habitualmente o endereço de e-mail m...
44. Toda a situação causou sérios transtornos e embaraços à A., 45. Que se deslocou da África do Sul a Portugal.
Para contrariar o sentido da decisão de facto da sentença recorrida a recorrente convoca o depoimento da testemunha e solicitadora ...
, que reputa de “condicionado” e de falta de imparcialidade, transcrevendo uma passagem em que a mesma afirma ter acreditado na palavra da A. quando esta lhe revelou que não fez o resgate do PPR.
Esta forma de “impugnação” não pode surtir o efeito desejado pela recorrente.
É que ouvido o aludido depoimento e, bem assim, as declarações da A., ficou esta Relação convencida da sua seriedade pelo tom sereno do testemunho. Seriedade que se harmoniza com as declarações da A., a qual, não obstante o seu estatuto de parte, foi igualmente coerente nas suas afirmações, não tendo este tribunal qualquer dúvida em tomar as mesmas como inteiramente verdadeiras.
Sendo, por conseguinte, perfeitamente justificada a prova do facto com o nº 24.
No que concerne ao facto dado como provado em 25 nada é apontado pelo recorrente que infirme o sentido da resposta dada.
Também almeja a apelante ver invertida para não provado a resposta de provado dos acima elencados factos nºs 44 e 45.
Porém, não especifica qualquer meio de prova, gravado ou não gravado, que imponha uma resposta diversa ao facto nº 44 (“Toda esta situação causou sérios transtornos e embaraços à Autora”), não observando no que a ele diz respeito o ónus imposto pelo art.º 640, nº 1, al.ª b), do CPC. No que concerne ao facto nº 45 a recorrente cinge-se à alusão que foi feita no depoimento da sua funcionária ... ao facto de nenhum colaborador da Ré ter exigido ou sugerido a presença física da A. em Portugal, como se não fosse absolutamente natural que qualquer pessoa na situação da A. se deslocasse da África do Sul a Portugal para, presencialmente, poder confrontar a Ré com tão insólito quanto grave acontecimento.
Em todo o caso, tendo-se procedido à audição dos vários depoimentos gravados, a necessidade da deslocação que foi realmente levada a cabo pela A. é novamente sustentada pelas declarações A. diante das quais não vemos razão para colocar qualquer reserva ou reticência. O que, de resto, também se compagina plenamente com o testemunho da solicitadora ...
, incumbida de esclarecer o caso até à chegada da A., no segmento em que esta profissional deu conta da aflição da A. quando se apercebeu da saída do dinheiro.
Resumindo: nenhuma alteração se introduz no acervo fáctico reunido pelo tribunal recorrido, acervo que, por definitivamente assente, se passa agora a transcrever: 1. Em 9/10/2017 a Autora, através de um balcão da C..., subscreveu um produto financeiro junto da R., com a denominação PPR...
– 2ª série, no valor de €55.439,00 apondo para o efeito a sua assinatura em documento intitulado “Pedido de Subscrição”, onde surge como “Tomadora” a Autora.
2. Tal aplicação era titulada pela apólice n.º ...
3. No extracto global da C..., enviado para a A. e relativo ao período de 1/2/2018 a 28/2/2018, tal apólice surge identificada no separador dos “seguros financeiros”.
4. No dia 8/12/2017, via o contact center a que corresponde o endereço ..., a R. recebeu um e-mail proveniente do endereço m..., com o assunto “APOLICE:..” e com o seguinte teor: “Bom dia, atualmente estou na Ásia, precisamente no Vietnã, para alguns projetos e por razões pessoais eu decidi cancelar meu contrato de Apolice com o número (...). Gostaria de cancelar esta Apolice e gostaria de ter uma Redenção total da Apolice. O valor em dinheiro deve ser transferido para a minha conta aqui no Vietnã. Confirme agora o que será o Procedimento para esta Transação. O que você precisará de mim? Caso seja necessário assinar um formulário, envie-o como um pdf. Melhores...
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