Acórdão nº 4382/20.0T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra L..., já identificada nos autos, veio apresentar-se à insolvência, alegando não ter meios económicos que lhe permitam cumprir as suas obrigações, como melhor consta da respectiva p.i., aqui junta de fl.s 37 v.º a 43 v.º.
Conforme sentença proferida em 27 de Outubro de 2020, aqui junta de fl.s 118 a 120 v.º, foi a mesma declarada insolvente.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o credor R...
, também já identificado nos autos, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: ...
Contra-alegando, a insolvente veio alegar a extemporaneidade do recurso; que os fundamentos invocados pelo recorrente, por respeitarem a novos factos, não considerados na sentença, deviam ser deduzidos através de embargos e não de recurso e impugna a factualidade invocada pelo recorrente, em consequência do que pugna pela improcedência do recurso.
Respondendo, o MP, em 1.ª instância, igualmente defende a extemporaneidade do recurso e a inadequação do meio utilizado pelo recorrente, o qual, atentos os fundamentos invocados, deveria ter lançado mão de embargos à sentença, pugnando, também, em consequência, pela improcedência do recurso.
Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se não se verificam os pressupostos para que seja declarada a insolvência da requerente, com o fundamento em esta dispor de meios económicos suficientes para cumprir as suas obrigações.
A factualidade a ter em consideração é a que consta do relatório que antecede.
Se não se verificam os pressupostos para que seja declarada a insolvência da requerente, com o fundamento em esta dispor de meios económicos suficientes para cumprir as suas obrigações.
Como resulta do relatório que antecede, o recorrente pretende atacar a decisão recorrida com o fundamento em que não se verificam “fundamentos válidos” para ser declarada a insolvência da requerente, porque na mesma não se tiveram em consideração os factos que elenca na conclusão 7.ª, os quais, no seu entender, acarretam a conclusão de que a requerente dispõe de uma situação...
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