Acórdão nº 4382/20.0T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra L..., já identificada nos autos, veio apresentar-se à insolvência, alegando não ter meios económicos que lhe permitam cumprir as suas obrigações, como melhor consta da respectiva p.i., aqui junta de fl.s 37 v.º a 43 v.º.

Conforme sentença proferida em 27 de Outubro de 2020, aqui junta de fl.s 118 a 120 v.º, foi a mesma declarada insolvente.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o credor R...

, também já identificado nos autos, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: ...

Contra-alegando, a insolvente veio alegar a extemporaneidade do recurso; que os fundamentos invocados pelo recorrente, por respeitarem a novos factos, não considerados na sentença, deviam ser deduzidos através de embargos e não de recurso e impugna a factualidade invocada pelo recorrente, em consequência do que pugna pela improcedência do recurso.

Respondendo, o MP, em 1.ª instância, igualmente defende a extemporaneidade do recurso e a inadequação do meio utilizado pelo recorrente, o qual, atentos os fundamentos invocados, deveria ter lançado mão de embargos à sentença, pugnando, também, em consequência, pela improcedência do recurso.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se não se verificam os pressupostos para que seja declarada a insolvência da requerente, com o fundamento em esta dispor de meios económicos suficientes para cumprir as suas obrigações.

A factualidade a ter em consideração é a que consta do relatório que antecede.

Se não se verificam os pressupostos para que seja declarada a insolvência da requerente, com o fundamento em esta dispor de meios económicos suficientes para cumprir as suas obrigações.

Como resulta do relatório que antecede, o recorrente pretende atacar a decisão recorrida com o fundamento em que não se verificam “fundamentos válidos” para ser declarada a insolvência da requerente, porque na mesma não se tiveram em consideração os factos que elenca na conclusão 7.ª, os quais, no seu entender, acarretam a conclusão de que a requerente dispõe de uma situação...

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