Acórdão nº 3988/16.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

P (…) e outra instauraram contra M (…) e outros, ação declarativa de condenação, com processo comum.

Tem ela como pedido o reconhecimento do direito de propriedade sobre certo imóvel e a sua restituição.

  1. Após os articulados foi proferido despacho que declarou extinta a instância por deserção.

  2. Inconformada recorreu a autora P (…).

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: VIII.I- Da violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da actividade do Juiz: 2- O meritissímo Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

    3- Além de que se aguardava o registo de acção, cujo ato processual pertencia aos tribunais.

    4- Nesta senda, deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à ação, tomando conhecimento da questão de direito, que poderia ser tomada em conhecimento, oficiosamente, pelos meritíssimo, Juiz, cujo registo cabia ao tribunal e não à ora A.

    VIII.2 – Das nulidades da sentença, art. 615, d) e e) do CPC: 1- Na decisão verificam-se nulidades da sentença.

    2- Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar.

    3- O executado nunca foi notificado da situação de suspensão processual.

    4- Ora in concreto, os Meritíssimo Juiz deveria ter tomado conhecimento dos factos que foram alegados.

    5- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 668 do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objecto diferente do pedido.

    VIII.3- Da violação do princípio do dispositivo, art. art.5º do CPC: 6- Na elaboração do acordão os juízes só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413.In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes.

    7- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC.

    VII-4 Da violação do princípio do registo oficioso pelo tribunal pelo tribunais, nos termos do art- 8-B, alínea a do CRP: 8- O registo de acções é ato processual que cabe aos tribunais: Artigo 8.º-B Sujeitos da obrigação de registar 1 - Salvo o disposto no n.º 3, devem promover o registo dos factos obrigatoriamente a ele sujeitos as entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas ou, quando tais entidades não intervenham, os sujeitos ativos do facto sujeito a registo.

    2 - [Revogado].

    3 - Estão ainda obrigados a promover o registo:

    1. Os tribunais no que respeita às ações, às decisões e a outros procedimentos e providências ou atos judiciais; b) O Ministério Público, no que respeita às apreensões em processo penal que tenha autorizado, ordenado ou validado, e quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis; c) Os agentes de execução, ou o oficial de justiça que realize diligências próprias do agente de execução, quanto ao registo das penhoras, e os administradores judiciais, quanto ao registo da declaração de insolvência.

      4 - [Revogado].

      5 - A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este se mostrar promovido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade.

      6 - [Revogado].

      7 - [Revogado].

    2. Assim, o registo caberia aos tribunais, verificando-se assim, uma nulidade processual, o Tribunal era quem tinha legitimidade, não podendo impor ao A a obrigação, quando a norma é imperativa, do art. 8-B, nº 3 do CRP, tendo sido violado do princípio do registo oficioso pelo tribunal pelo tribunais, nos termos do art- 8-B, alínea a do CRP, cuja nulidade se invoca nos termos legais.

      VIII. 5 - Das disposições legais violadas: 1- Foram violados os artigos 609, 615 do CPC ; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C, art.30, nº 3 do CPC, art. 8-B, nº 3 do CRP.(sic) 4.

      Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Nulidade do despacho nos termos do artº 615º nº1 als. d) e e) do CPC.

      1. – Ilegalidade do despacho por violação do artº 5º do CPC e do artº 8º nº1 do CRPredial.

  3. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    Clama a recorrente que a sentença é nula por condenar em objeto diverso e para além do pedido, nos termos dos artºs 609º nº1 e 615º nº1 als. d) e e) do CPC.

    O artº 615º do CPC estatui quanto às nulidades da sentença.

    Como é consabido, as nulidades do citado preceito são meros vícios formais, «handicaps» intrínsecos à própria sentença, em si mesma considerada, que afetam a sua validade/idoneidade/virtualidade na sua idiossincrasia, e enquanto, essencial e primeiro, instrumento jurídico comunicante do processo, o qual se pretende logicamente escorreito e conforme ao objeto do processo tal como delineado pelas partes.

    E nada tendo a ver e/ou se confundindo com a maior ou menor curialidade, ou o erro, do, de direito e juridicamente, interpretado e decidido quanto a tal objeto.

    Pois que, neste caso, não nos encontramos apenas no mero âmbito formal da emissão/prolação/publicitação da sentença/acórdão, linear e formalmente adequado ao objeto dos autos, mas antes estamos no domínio do jurídico perspetivado ao quid substantivo/material, campo este que apenas admite censura se ao mesmo puder ser assacada ilegalidade.

    Do excesso de pronúncia.

    Prescreve o nº1 al. d) de tal preceito que a sentença é nula quando: «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

    Este segmento normativo conexiona-se com o estatuído nos arts. 154º e 608º do mesmo diploma, ou seja, com o dever do juiz administrar a justiça proferindo despachos ou sentenças sobre as matérias pendentes – artº 152º - e com a necessidade de o juiz dever conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

    E, bem assim, de resolver todas as questões – e apenas estas questões, que não outras, salvo se de conhecimento oficioso - que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras –artº608º.

    Porém, como é consabido e constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, não se devem confundir «questões» a decidir, com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes.

    A estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas às pretensões formuladas e aos elementos inerentes ao pedido e à...

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