Acórdão nº 3988/16.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
P (…) e outra instauraram contra M (…) e outros, ação declarativa de condenação, com processo comum.
Tem ela como pedido o reconhecimento do direito de propriedade sobre certo imóvel e a sua restituição.
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Após os articulados foi proferido despacho que declarou extinta a instância por deserção.
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Inconformada recorreu a autora P (…).
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: VIII.I- Da violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da actividade do Juiz: 2- O meritissímo Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
3- Além de que se aguardava o registo de acção, cujo ato processual pertencia aos tribunais.
4- Nesta senda, deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à ação, tomando conhecimento da questão de direito, que poderia ser tomada em conhecimento, oficiosamente, pelos meritíssimo, Juiz, cujo registo cabia ao tribunal e não à ora A.
VIII.2 – Das nulidades da sentença, art. 615, d) e e) do CPC: 1- Na decisão verificam-se nulidades da sentença.
2- Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar.
3- O executado nunca foi notificado da situação de suspensão processual.
4- Ora in concreto, os Meritíssimo Juiz deveria ter tomado conhecimento dos factos que foram alegados.
5- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 668 do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objecto diferente do pedido.
VIII.3- Da violação do princípio do dispositivo, art. art.5º do CPC: 6- Na elaboração do acordão os juízes só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413.In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes.
7- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC.
VII-4 Da violação do princípio do registo oficioso pelo tribunal pelo tribunais, nos termos do art- 8-B, alínea a do CRP: 8- O registo de acções é ato processual que cabe aos tribunais: Artigo 8.º-B Sujeitos da obrigação de registar 1 - Salvo o disposto no n.º 3, devem promover o registo dos factos obrigatoriamente a ele sujeitos as entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas ou, quando tais entidades não intervenham, os sujeitos ativos do facto sujeito a registo.
2 - [Revogado].
3 - Estão ainda obrigados a promover o registo:
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Os tribunais no que respeita às ações, às decisões e a outros procedimentos e providências ou atos judiciais; b) O Ministério Público, no que respeita às apreensões em processo penal que tenha autorizado, ordenado ou validado, e quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis; c) Os agentes de execução, ou o oficial de justiça que realize diligências próprias do agente de execução, quanto ao registo das penhoras, e os administradores judiciais, quanto ao registo da declaração de insolvência.
4 - [Revogado].
5 - A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este se mostrar promovido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
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Assim, o registo caberia aos tribunais, verificando-se assim, uma nulidade processual, o Tribunal era quem tinha legitimidade, não podendo impor ao A a obrigação, quando a norma é imperativa, do art. 8-B, nº 3 do CRP, tendo sido violado do princípio do registo oficioso pelo tribunal pelo tribunais, nos termos do art- 8-B, alínea a do CRP, cuja nulidade se invoca nos termos legais.
VIII. 5 - Das disposições legais violadas: 1- Foram violados os artigos 609, 615 do CPC ; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C, art.30, nº 3 do CPC, art. 8-B, nº 3 do CRP.(sic) 4.
Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Nulidade do despacho nos termos do artº 615º nº1 als. d) e e) do CPC.
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– Ilegalidade do despacho por violação do artº 5º do CPC e do artº 8º nº1 do CRPredial.
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Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
5.1.1.
Clama a recorrente que a sentença é nula por condenar em objeto diverso e para além do pedido, nos termos dos artºs 609º nº1 e 615º nº1 als. d) e e) do CPC.
O artº 615º do CPC estatui quanto às nulidades da sentença.
Como é consabido, as nulidades do citado preceito são meros vícios formais, «handicaps» intrínsecos à própria sentença, em si mesma considerada, que afetam a sua validade/idoneidade/virtualidade na sua idiossincrasia, e enquanto, essencial e primeiro, instrumento jurídico comunicante do processo, o qual se pretende logicamente escorreito e conforme ao objeto do processo tal como delineado pelas partes.
E nada tendo a ver e/ou se confundindo com a maior ou menor curialidade, ou o erro, do, de direito e juridicamente, interpretado e decidido quanto a tal objeto.
Pois que, neste caso, não nos encontramos apenas no mero âmbito formal da emissão/prolação/publicitação da sentença/acórdão, linear e formalmente adequado ao objeto dos autos, mas antes estamos no domínio do jurídico perspetivado ao quid substantivo/material, campo este que apenas admite censura se ao mesmo puder ser assacada ilegalidade.
Do excesso de pronúncia.
Prescreve o nº1 al. d) de tal preceito que a sentença é nula quando: «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Este segmento normativo conexiona-se com o estatuído nos arts. 154º e 608º do mesmo diploma, ou seja, com o dever do juiz administrar a justiça proferindo despachos ou sentenças sobre as matérias pendentes – artº 152º - e com a necessidade de o juiz dever conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
E, bem assim, de resolver todas as questões – e apenas estas questões, que não outras, salvo se de conhecimento oficioso - que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras –artº608º.
Porém, como é consabido e constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, não se devem confundir «questões» a decidir, com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes.
A estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas às pretensões formuladas e aos elementos inerentes ao pedido e à...
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