Acórdão nº 315/11.2TBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução11 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrente….………………I...

, melhor identificada nos autos; Recorrido……………………Ministério Público I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto da decisão que a seguir se reproduz, a qual declarou a incompetência material do tribunal para conhecer da causa, com fundamento no facto da lei atribuir ao Ministério Público essa competência, ou seja, para decidir o pedido que a Requerente faz ao tribunal, o qual consiste em ser autorizada a vender uma quota parte de um imóvel pertencente ao filho menor da Requerente.

    A decisão é esta: «I..., por apenso ao processo de inventário nº ... veio instaurar o presente processo especial de autorização judicial para a prática de actos em representação do seu filho menor A..., requerendo autorização para vender o prédio rústico, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... da mesma freguesia, e inscrito na respetiva matriz predial com o artigo ..., pertencente a ambos, em compropriedade, na proporção de uma quarta ao menor A... e de três quartas partes à sua mãe, pelo preço de 42.470,00 €.

    Alega que metade do prédio foi objeto de partilha no processo de Inventário n.º ... que correu termos no então 2.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., vindo a ser adjudicada à Requerente e ao Filho, na proporção de metade para cada interessado, pelo que a Requerente e o filho menor A... são comproprietários do alegado prédio na proporção de três quartas partes (3/4) para a progenitora e de um quarto (1/4) para o filho; que pretende vender esse prédio à sociedade de que é sócia gerente para nele construir e rentabilizar comercialmente; para se concretizar a pretendida compra e venda do identificado imóvel e para a celebração do acto formal a Requerente, enquanto representante do comproprietário, seu filho menor, necessita da exigida autorização judicial.

    Como representantes dos filhos, os pais necessitam de autorização judicial para alienar bens (art. 1889º, nº 1, al. a) do Código Civil).

    Nos termos do art. 2º, nº 1, al. b) do DL nº 272/2001, de 13.10, são da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de autorização para a prática de actos pelo representante legal do menor, quando legalmente exigida.

    Essa competência só cessa, cabendo ao Tribunal, “quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento” – cfr. art. 2º, nº 2, al. b) do referido diploma.

    Ora, não se verifica no caso concreto nenhuma das descritas situações excluídas do âmbito da competência do Ministério Público, não estando designadamente em causa pedido dependente de processo de inventário.

    Assim sendo, carece este Tribunal de competência, em razão da matéria, para apreciar a pretensão apresentada, devendo tal pedido ser dirigido ao Ministério Público nos termos do DL. nº 272/2001 de 13.10.

    Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerimento inicial.

    Custas pelo requerente, cuja taxa de justiça de fixa em 1 UC (art. 527º, nº 1 do CPC e art. 7º, nº 3 do RCJ)».

  2. É desta decisão que vem interposto recurso por parte da mãe do menor, cujas conclusões são as seguintes: «A) A Recorrente, como representação legal do filho menor, veio pedir autorização para vender a quota-parte deste (1/4) no prédio identificado no artigo 4º da petição inicial, que foi objeto de partilha (entre a Progenitora e o filho) no Inventário n.º ... do então 2º Juízo do Tribunal Judicial de ..., como se refere no artigo 6º da P. I.; B) Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 outubro...

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