Acórdão nº 67/20.5T8LSA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
No processo de inventário sucessório em epígrafe, em que são interessadas M...
e F...
, foi proferido, no que ora interessa, o seguinte Despacho «DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS Requereu F... a cumulação de inventário relativo à falecida esposa do de cuius, M...
Em resposta, a requerente alegou que a cumulação de inventários é despicienda, na medida em que sendo F... a única e universal herdeira de M..., não se justifica uma ação de inventário.
Cabe decidir.
Como decorre do n.º 1 do art. 1097.º do Código de Processo Civil, o inventário destina-se a fazer cessar a comunhão hereditária, ou seja, a partilhar o património que integra a massa comum hereditária, caso se trate da partilha de bens da herança de uma pessoa falecida, como, no caso, sucede.
Também de acordo com o n.º 1 do artigo 1094.º do Código Civil, a cumulação de inventários pressupõe a partilha de heranças diversas.
Ora, havendo um único herdeiro não existe necessidade de partilha, na medida em que o património hereditário ingressa na titularidade daquele, sem necessidade de proceder a inventário e a divisão do património hereditário entre interessados.
Sendo este o caso relativamente à herança de M..., em relação à qual existe uma única e universal herdeira, então, não há necessidade de se proceder a inventário para partilha da mesma.
O que importa, sim, é que a representante dessa herança, onde se integrou a quota devida por M... na herança do falecido M..., participe no presente inventário também nessa qualidade, o que foi feito.
Nessa medida, entendemos inadmissível a cumulação de inventários, pelo que vai a mesma indeferida.
DA OPOSIÇÃO À NOMEAÇÃO DA CABEÇA-DE CASAL Entende a interessada M... que o cargo de cabeça de casal por falta das pessoas das alíneas a), b) e c) pertence in casu aos herdeiros testamentários, nos termos da al. d), do n.º 1 do art. 2080.º do Código Civil.
Dizendo o nº 3 do art. 2080º, que de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte, sendo que, no caso, tendo falecido o cônjuge sobrevivo do inventariado, a quem incumbia o cargo de cabeça de casal, e sendo a sua herança totalmente dependente da do primeiro, o cargo fica a pertencer à sua única herdeira testamentária, F...
Além disso, M... viveu com esta sua filha, desde 19-04-2017 e até 30-11- 2018, em comunhão de mesa e habitação, logo havia mais de um ano antes da sua morte.
Já a cabeça-de-casal entende que, improcedendo a cumulação de inventários, deve manter-se a sua designação naquela qualidade.
No caso, como resulta do determinado supra, não há lugar a cumulação de inventários.
Assim, não há dúvidas que é por reporte ao falecido M... e não a M... que importa apreciar a legitimidade da cabeça-de-casal, asserção essa igualmente válida em caso de cumulação de inventários, sem prejuízo da possibilidade de duplo cabecelato.
Ora, sendo as únicas e universais herdeiras do de cuius herdeiras testamentárias e dado que nenhuma tendo viveu com ele há, pelo menos, um ano à data da morte, prevalece o critério previsto no n.º 4 do art. 2080.º do Código Civil, ou seja, prefere o herdeiro testamentário mais velho.
Resultando dos assentos de nascimento juntos aos autos que M... é cerca de dois anos mais velha que F..., então é...
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