Acórdão nº 67/20.5T8LSA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

No processo de inventário sucessório em epígrafe, em que são interessadas M...

e F...

, foi proferido, no que ora interessa, o seguinte Despacho «DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS Requereu F... a cumulação de inventário relativo à falecida esposa do de cuius, M...

Em resposta, a requerente alegou que a cumulação de inventários é despicienda, na medida em que sendo F... a única e universal herdeira de M..., não se justifica uma ação de inventário.

Cabe decidir.

Como decorre do n.º 1 do art. 1097.º do Código de Processo Civil, o inventário destina-se a fazer cessar a comunhão hereditária, ou seja, a partilhar o património que integra a massa comum hereditária, caso se trate da partilha de bens da herança de uma pessoa falecida, como, no caso, sucede.

Também de acordo com o n.º 1 do artigo 1094.º do Código Civil, a cumulação de inventários pressupõe a partilha de heranças diversas.

Ora, havendo um único herdeiro não existe necessidade de partilha, na medida em que o património hereditário ingressa na titularidade daquele, sem necessidade de proceder a inventário e a divisão do património hereditário entre interessados.

Sendo este o caso relativamente à herança de M..., em relação à qual existe uma única e universal herdeira, então, não há necessidade de se proceder a inventário para partilha da mesma.

O que importa, sim, é que a representante dessa herança, onde se integrou a quota devida por M... na herança do falecido M..., participe no presente inventário também nessa qualidade, o que foi feito.

Nessa medida, entendemos inadmissível a cumulação de inventários, pelo que vai a mesma indeferida.

DA OPOSIÇÃO À NOMEAÇÃO DA CABEÇA-DE CASAL Entende a interessada M... que o cargo de cabeça de casal por falta das pessoas das alíneas a), b) e c) pertence in casu aos herdeiros testamentários, nos termos da al. d), do n.º 1 do art. 2080.º do Código Civil.

Dizendo o nº 3 do art. 2080º, que de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte, sendo que, no caso, tendo falecido o cônjuge sobrevivo do inventariado, a quem incumbia o cargo de cabeça de casal, e sendo a sua herança totalmente dependente da do primeiro, o cargo fica a pertencer à sua única herdeira testamentária, F...

Além disso, M... viveu com esta sua filha, desde 19-04-2017 e até 30-11- 2018, em comunhão de mesa e habitação, logo havia mais de um ano antes da sua morte.

Já a cabeça-de-casal entende que, improcedendo a cumulação de inventários, deve manter-se a sua designação naquela qualidade.

No caso, como resulta do determinado supra, não há lugar a cumulação de inventários.

Assim, não há dúvidas que é por reporte ao falecido M... e não a M... que importa apreciar a legitimidade da cabeça-de-casal, asserção essa igualmente válida em caso de cumulação de inventários, sem prejuízo da possibilidade de duplo cabecelato.

Ora, sendo as únicas e universais herdeiras do de cuius herdeiras testamentárias e dado que nenhuma tendo viveu com ele há, pelo menos, um ano à data da morte, prevalece o critério previsto no n.º 4 do art. 2080.º do Código Civil, ou seja, prefere o herdeiro testamentário mais velho.

Resultando dos assentos de nascimento juntos aos autos que M... é cerca de dois anos mais velha que F..., então é...

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