Acórdão nº 216/17.0T8SRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução11 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.

C..., residente na …, intentou incidente declarativo de liquidação de sentença (a coberto dos arts. 358º e segs. e 609º, nº 2, do NCPC) contra COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A., com sede em ..., pedindo, a final, seja a ré condenada: a) a suportar o custo de todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos a que seja necessário ser submetido, a serem determinados na sentença e respectivas despesas conexas.

  1. no pagamento da indemnização global de 48.000 €, a título de indemnização pelos danos futuros (patrimoniais e não patrimoniais), por si sofridos desde 14.7.2004 até à presente data.

  2. no pagamento dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para as dívidas civis, desde a data da citação para a presente execução de liquidação de sentença, até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que a ré foi condenada, por sentença de Outubro de 2001, já transitada, e com base em acidente de viação que sofreu, a pagar-lhe 1.500 contos por danos não patrimoniais, e ainda as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, concretamente: 1. relativamente aos danos patrimoniais que sofreu, lucros cessantes, atinentes com a perda de capacidade de ganho; 2. relativamente aos danos emergentes, atinentes com a perda de rendimento durante o período da incapacidade temporária, a que se deduzirá a quantia de Esc. 250.000$00, já paga pela ré; 3. relativamente às deslocações ao médico a Coimbra; à roupa danificada e ao relógio e; 4. relativamente aos danos futuros, se vier a ser submetido a novas intervenções terapêuticas, sejam não patrimoniais ou patrimoniais, designadamente, o pagamento de todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos e despesas conexas.

Intentou, posteriormente, ação executiva, com prévia liquidação inicial, para pagamento dos montantes que se viessem a apurar, a título de indemnização, relativamente aos antecedentes pontos 1. a 4., tendo sido proferida sentença, em 15 de Julho de 2004, que fixou o valor total a pagar pela ré em 23.011,9€ (sendo 10.000€ referente à incapacidade permanente, indicada no ponto 1., 12.000€ referente ao ponto 2. e 1.011,9€ referente ao ponto 3.). Agora vem liquidar os valores referentes ao aludido ponto 4., reclamando a título de danos não patrimoniais o pagamento da quantia de 23.000€, e pelo agravamento da incapacidade de que padece, que passou a ser uma IPP de 25 pontos, a quantia de 25.000€, com base na factualidade concretizadora que invocou.

A ré contestou, dizendo que o autor não alega nem junta qualquer documento comprovativo de que, desde 15.7.2004 até à presente data, tenha procedido ao pagamento de despesas médicas, cirúrgicas e terapêuticas nem junta qualquer prescrição médica, o que acarretará a improcedência do pedido, uma vez que a condenação em liquidação de sentença, transitada em 2001, se encontrava condicionada à submissão a tais intervenções médicas. Pugna para que o incidente de liquidação seja julgado totalmente improcedente.

* A final foi proferida sentença que julgou o incidente parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: -Condenar a R. no pagamento das despesas que o A. venha a suportar em medicamentos, fisioterapia ou outros tratamentos necessários em consequência do acidente por si sofrido, desde que o A. apresente a respetiva prova documental; -Condenar a R. no pagamento ao A. da quantia total de 19.000 €, sendo 12.000€ a título de danos patrimoniais e 7.000€ a título de danos não patrimoniais; -À quantia fixada a título de danos não patrimoniais acrescem juros desde a data da prolação da presente sentença até efetivo e integral pagamento; relativamente aos danos patrimoniais, os juros vencem-se a partir da citação e até efetivo e integral pagamento.

-Absolver a R., no mais, dos pedidos formulados pelo A.

  1. A R. recorreu concluindo que: ...

  2. O A. contra-alegou tendo concluído alongadamente (apresentou 27 conclusões, um número superior aos seus 26 pontos do corpo das alegações !!, além de conseguir ultrapassar, largamente, o número reduzido das conclusões da recorrente ??, o que é censurável, atento o disposto no art. 639º, nº 1, do NCPC), pelo que passamos nós a sintetizar, o menos restritamente possível, as suas conclusões de recurso: ...

    II – Factos Provados ...

    III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objetivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

    Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

    - Nulidade da sentença.

    - Se a R. deve ser condenada no pagamento das despesas que o A. venha a suportar em medicamentos, fisioterapia ou outros tratamentos necessários em consequência do acidente por si sofrido, desde que o A. apresente a respetiva prova documental.

    - Se a R. deve ser condenada a pagar ao A. a quantia de 12.000 € a título de danos patrimoniais.

    - Se a R. deve ser condenada a pagar ao A. a quantia de 7.000 € a título de dano não patrimonial.

  3. Alega a recorrente que a sentença é nula, nos termos do art. 615º, nº 1, c) e e), do NCPC, por o seu 1º segmento decisório ser ambíguo, confuso e contraditório, e por o seu 2º segmento, na parte referente aos 12.000€ de danos patrimoniais ser uma condenação em objecto diverso do pedido (cfr. conclusões de recurso 4ª, 5ª e 7ª).

    2.1. Dispõe a referida c), 1ª parte, que a sentença é nula se os seus fundamentos estiverem em oposição com a decisão.

    Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de atirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade (vide Lebre de Freitas, em A Acção Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., pág. 333).

    Ora, na sentença recorrida escreveu-se que: “Desde logo, quanto à condenação da Ré a suportar os custos de todos os tratamentos a que o Autor tenha de ser submetido, cumpre decidir.

    De acordo com a sentença proferida nos autos principais, a Ré foi condenada a pagar ao Autor: “relativamente aos danos futuros, se vier a ser submetido a novas intervenções terapêuticas, sejam não patrimoniais ou patrimoniais, designadamente, o pagamento de todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos e despesas conexas.” No presente incidente, resultou assente que: “Necessitando de tomar diariamente comprimidos analgésicos e massajar o...

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