Acórdão nº 67/18.5T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução18 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1.

No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda (Juízo Local Cível da Guarda) a autora, A...

, instaurou (em 02/02/2018) contra a ré, Z..., S.A., ambas melhor identificadas nos autos, a presente ação declarativa, com forma de processo comum, pedindo (no final) que a última seja condenada a pagar-lhe a indemnização imediata no valor de €10.000,00 (dez mil euros) e, num acerto futuro indemnizatório em razão do tratamento médico-hospital a que terá de ser submetida, na quantia indemnizatória nunca inferior a €15.000,00 (quinze mil euros).

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: No dia 21/06/2017, quando tinha 82 anos de idade, sofreu uma queda no estabelecimento de supermercado denominado ..., sito na cidade da Guarda, onde se tinha deslocado para fazer compras.

Queda essa que foi provocada pela porta automática de saída, quando se aprestava para abandonar o referido estabelecimento com as compras ali feitas. Nessa altura, quando se encontrava já entre os batentes dessa porta (com os pés assentes na zona da soleira), que é de vidro e é comandada por uma célula eletrónica, a mesma disparou o fechamento (quando se deveria ter mantido aberta) projetando-a no solo e para o lado de dentro do estabelecimento.

Em consequência dessa queda fraturou a sacroilíaca, com tratamento hospitalar imediato nas urgências do hospital da Guarda, para onde foi transportada de ambulância. Apesar do decurso do tempo, a autora continua com queixas, locomovendo-se com canadianas, das quais nunca necessitou, sentindo graves dores, pelo que irá necessitar de tratamentos hospitalares e fármacos, tendo, com toda a probabilidade, necessidade de vir a ser submetida a uma operação cirúrgica ortopédica, em regime de medicina particular, por não ser elegível como doente do sistema de medicina pública.

Com tal, a autora sofreu danos de natureza não patrimonial - que descreve -, os quais devem ser avaliados em valor não inferior a €10.000,00.

Pela indemnização de tais danos está obrigada a ré, dado que na altura a responsabilidade pelo sobredito sinistro encontrava-se para ela transferida na sequência de contrato de seguro que para o efeito a sociedade proprietária do estabelecimento tinha com ela celebrado.

  1. Na sua contestação, e em síntese, a ré defendeu-se, negando que a referida queda autora tenha sido provocada pela porta automática de saída do dito estabelecimento comercial e que tenha sido essa porta a projetá-la ao chão, ficando antes a dever-se ao facto de a mesma antes de ali ter chegado, e quando se encontrava a subir o primeiro degrau dos dois que dão acesso à mesma se ter desequilibrado, devido a problemas de locomoção de que padece, e caído ao solo.

    De qualquer modo, e sem prescindir, defendeu-se ainda alegando que a aludida porta de saída é antecedida por dois degraus que têm 0,55m de comprimento e 0,273m de altura, sendo que, no cimo do segundo degrau, se encontra implantada a porta automática, pelo que poderá, nessa hipótese, ter sido a altura considerável e não regulamentar destes degraus que, perante a dificuldade de locomoção da autora, tenha provocado a sua queda, estando então nesse caso, e à luz do contrato de seguro invocado, excluída a sua responsabilidade por desrespeito das condições de segurança impostas pela legislação vigente.

    Terminou pedindo a improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido.

  2. A ré respondeu àquela matéria de exceção, defendendo sua improcedência.

  3. Realizou-se a audiência prévia, onde oi proferido despacho saneador, que afirmou a validade e regularidade da instância, fixando-se depois o objeto do litígio e enunciando-se os temas de prova, sem que tivesse sido formulada qualquer reclamação.

  4. Mais tarde - e após algumas vicissitudes processuais relacionadas sobre a entidade que deveria suportar os custos a despender com a deslocação da A. ao IML para a realização de exame pericial pela própria requerido, o qual acabou por não ter sido efetuado pelos motivos exarados nos autos, e que levaram que a questão tivesse sido apreciada pela Relação, pelo STJ e pelo TC -, realizou-se a audiência de discussão e julgamento (tendo o tribunal se deslocado à residência da A., e devido à doença que a mesma padece, para a ouvir em declarações de parte), com a gravação da mesma.

  5. Seguiu-se a prolação da sentença que, no final, julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido contra si formulado pela autora.

  6. Inconformada com tal sentença, dela apelou a autora, tendo concluído as respetivas alegações de recurso (naquelas que apresentou em substituição das primeiras - substituição essa que foi admitida por despacho judicial, de 26/02/2021, da 1.ª instância) nos seguintes termos: ...

  7. Contra-alegou a ré, pugnando pela sua improcedência total do recurso e pela manutenção integral do julgado (defendendo ainda, no requerimento de resposta à substituição das contra-alegações inicialmente apresentadas pela A./apelante, a rejeição da mesmo na parte referente à impugnação da decisão de facto da matéria de facto, por inobservância do disposto no artº. 640º, nº. 2 al a), do CPC).

  8. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação1.

    Do objeto do recurso É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).

    Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso da A./apelante delas resultas que as questões que aqui nos cumpre apreciar e decidir serão as seguintes: a) Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto; b) Da obrigação da ré pagar à autora a quantia indemnizatória que dela reclama nesta ação.

  9. Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos (mantendo-se na sua descrição a ortografia, a ordem e a numeração que constam na sentença recorrida): ...

  10. Quanto à 1ª. questão.

    3.1 - Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto.

    3.1.1 Questão prévia.

    3.1.1.2 Calcorreando as conclusões de recurso - que se mostram em sintonia a esse respeito com o corpo das alegações que as precedem -, importa, antes demais, atentar no que se mostra vertido nas conclusões, VII, e VIII, XVIII a XIX (e cujo teor deixamos novamente transcrito, apesar de o mesmo já constar da transcrição que acima já deixámos exarado no que concerne à integralidade das conclusões): « (…) VII.

    Por conseguinte, a sentença recorrida, ao ter admitido a exculpação da R., infringiu o disposto no já citado art.º 493.º/2 do CC.

    VIII.

    E infringiu esta disposição legal, considerando-se toda a matéria de facto comprovada, que dá por assente o fato/fundamento – queda da A. quando pretendia abandonar o estabelecimento da segurada, com porta de vidro...

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