Acórdão nº 118/20.3T8SCD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª secção do tribunal da Relação de Coimbra P…, residente na …, requereu contra M…, residente na …, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança de A…, e contra I…, Lda, com sede na …., as seguintes providências cautelares: 1. A suspensão de todos e quaisquer efeitos do contrato de arrendamento e cessão de exploração outorgado entre as requeridas no Cartório Notarial de … em 14/12/2018, relativo ao prédio identificado no artigo 10.º da petição [prédio rústico, composto de pinhal e terreno rochoso, sito no lugar de …, com a área de 30740 metros quadrados, a confrontar do norte com …, do sul com …, de nascente com … e de poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica, da freguesia de …. sob o artigo 4082º]; 2. A condenação da segunda requerida a abster-se de exercer, por si ou por interposta pessoa, qualquer tipo de acto sobre o prédio atrás identificado.
Para o efeito alegou: 1. Que a primeira requerida, na qualidade de cabeça-de-casal da herança de A…, da qual é também herdeiro o requerente, por escritura outorgada em 14 de Dezembro de 2018, deu de arrendamento e cedeu a exploração, à segunda, o prédio rústico acima descrito, pelo período inicial de sete anos, renovável por períodos de igual duração, e pela renda anual de 2.000,00€ durante os primeiros 3 anos e a partir do quarto ano, a renda anual de 2.500,00€; 2. Que o referido contrato de arrendamento e cessão de exploração é nulo, por manifesta falta de legitimidade da primeira requerida para a outorga do mesmo; 3. Que a exploração fará diminuir substancialmente o valor do prédio, o que causará manifesto prejuízo à herança e aos seus legítimos herdeiros, nomeadamente ao ora requerente; 4. Que o regime de exploração de pedreiras exige, além do mais, a aprovação de um plano ambiental de recuperação paisagística (PARP), plano esse cujo custo é em primeira linha assegurado através da prestação de uma caução, contudo, em caso de abandono ou inexistindo caução, a responsabilidade da recuperação do local é do proprietário do terreno; 5. Que no contrato outorgado, a primeira requerida não estabeleceu qualquer cláusula de salvaguarda relativa quer à prestação da caução quer ao cumprimento do PARP, o que constitui um sério risco para a herança e seus herdeiros, neles se incluindo o requerente; 6. Que o requerente pretende instaurar a competente ação com vista à declaração de invalidade do contrato de arrendamento e cessão de exploração em causa; 7. Que tem receio que, com o decurso normal da acção, a segunda requerida comece a extracção de minerais, desvalorizando dessa forma o prédio com a inerente impossibilidade de repor a situação existente; 8. Que a segunda requerida embora ainda não tenha dado inicio à exploração, já procedeu ao alargamento de caminhos existentes e à construção de uma plataforma, pelo que a qualquer momento poderá iniciar a exploração da pedreira.
A requerida M… deduziu oposição, pedindo se julgasse improcedente o pedido.
Para o efeito alegou: 1. Que ela, enquanto cabeça-de-casal, tinha poderes para celebrar o contrato de cessão da exploração da pedreira; 2. Que a exploração da pedreira não acarretava para o requerente qualquer prejuízo que fosse de considerar grave e de difícil reparação; 3. Que o prejuízo, para a herança, resultante do decretamento da providência seria superior ao benefício que o requerente poderia alcançar com a procedência da providência.
A requerida I… deduziu oposição, pedindo: 1. Se absolvessem os requeridos da instância; 2. Se julgasse improcedente o procedimento cautelar.
Para o efeito alegou: 1. Que o procedimento devia ser intentado contra os restantes herdeiros de A… e que a falta deles era motivo de ilegitimidade dos requeridos, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, e de absolvição deles da instância; 2. Que o requerente tem conhecimento do contrato de arrendamento e da intenção da requerida iniciar a actividade de exploração da pedreira desde a data da celebração dele; 3. Que o contrato de cessão de exploração da pedreira podia ser validamente celebrado pela cabeça-de-casal; 4. Que ainda que se aplicasse ao contrato de cessão de exploração a regra do n.º 2 do artigo 1024.º do Código Civil, tal contrato seria de considerar válido em relação à requerida; 5. Ainda que assim se não entendesse, o contrato de cessão de exploração seria válido por aplicação do instituo da redução do negócio jurídico; 6. Que o prejuízo derivado da procedência da providência cautelar acarretaria para a herança prejuízos superiores ao dano que o requerente quer evitar com as providências.
Findos os articulados, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo notificou as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de o tribunal proferir, de imediato, decisão final no âmbito dos presentes autos, mormente por falta do requisito do periculum in mora, exigido para o decretamento das providências requeridas.
Os requeridos pronunciaram-se a favor da prolação imediata de decisão final, por falta do mencionado requisito.
Por sua vez, o requerente opôs-se à prolação imediata de decisão final, não deixando, no entanto, de sustentar que se verificava, no caso, o indicado requisito.
Por decisão proferida em 14 de Maio de 2020, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo, considerando que os autos dispunham já de elementos suficientes para a prolação de decisão final, proferiu decisão, julgando totalmente improcedente o procedimento cautelar e, em consequência, indeferiu as providências requeridas.
O requerente não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação.
As recorridas responderam ao recurso, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Por acórdão proferido por este tribunal da Relação em 21 de Setembro de 2020, o recurso foi julgado procedente e, em consequência, revogou-se a sentença e substituiu-se a mesma por decisão a julgar suficientemente fundado o receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 665.º determinou-se que o tribunal a quo, depois de apurar os elementos necessários para tanto, se pronunciasse sobre a recusa das providências por o prejuízo delas resultante exceder consideravelmente o dano que com ela o requerente pretendia evitar.
Remetidos os autos à 1.ª instância e após a designação de dia para a audiência, em 24-11-2020, o requerente, sob a alegação de que a matéria do artigo 65.º da oposição da requerida M… e a dos artigos 86.º a 104.º da oposição da requerida I…, Lda, eram susceptíveis de configurar matéria de excepção e que ele, requerente, tinha o direito de se pronunciar sobre tais matérias, o que decorria do n.º 4 do artigo 3.º do CPC, apresentou articulado de resposta à matéria dos mencionados artigos das oposições, concluindo no sentido de os pedidos de recusa das providências requeridas serem julgados improcedentes. Com o requerimento apresentou dois documentos, a saber: 1) ofício datado de 18/11/2020, emitido pelo Município de ….; 2) parecer emitido por F…, com data de 22/11/2020.
Notificada deste requerimento, M… opôs-se à dedução do requerimento e à junção dos documentos, pedindo o respectivo desentranhamento dos autos. Para o efeito alegou: 1. Que a dedução do requerimento e a junção dos documentos eram manifestamente intempestivos e impertinentes; 2. Que os despachos proferidos pela Meritíssima juíza do tribunal a quo em 26/10/2020 e 4/11/2020, devidamente esclarecidos pelo despacho de 10/11/2020, apenas permitiam a produção de prova sobre os temas aí referidos, mas não permitiam a alegação de novos factos, como claramente constava do requerimento a que se respondia, o que constituía nulidade prevista nos artigos 195.º, 197.º e 199.º do CPC.
I…, Lda, também se opôs à dedução do requerimento e à junção dos documentos, pedindo: 1. Se indeferisse a junção do requerimento apresentado e se determinasse o respectivo desentranhamento; 2. Se indeferisse a junção do documento e do “parecer”, porque o mesmo se destinava, como o requerente invocava, a fazer prova do que surgia alegado no requerimento apresentado.
Para a hipótese de serem admitidos os requerimentos e a junção dos documentos, ambas as requeridas impugnaram os factos alegados e os documentos juntos.
O requerente requereu ainda junção aos autos de um documento denominado “breve nota curricular” sobre o autor do parecer, junto em 24-11-2020.
A requerida M… opôs-se à junção da denominada “breve nota curricular”. Para o caso de não se rejeitada a junção, pediu se lhe não desse qualquer valor probatório.
A requerida I… opôs-se à junção do documento e, para o caso de o mesmo ser admitido, impugnou o teor do mesmo.
A Meritíssima juíza do tribunal a quo decidiu: 1. Indeferir a nulidade arguida pela requerida M…; 2. Admitir o requerimento datado de 24.11.2020, os documentos e o parecer juntos com esse requerimento e a nota curricular junta com o requerimento datado de 5-01-2021.
Os autos prosseguiram os seus termos e após a realização da audiência foi proferida sentença que decidiu: 1. Suspender todos e quaisquer efeitos do contrato de arrendamento e cessão de exploração, outorgado, em 14.12.2018, entre a requerida e a sociedade requerida, no Cartório Notarial de … relativamente ao prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sobre o artigo 4082.º, sito no …, da freguesia de …, concelho de …, composto por pinhal e terreno rochoso, a confrontar do norte com …, do sul com …, nascente com … e poente com caminho, com área total de 3,074000 (ha); 2. Determinar que a sociedade requerida se abstivesse de exercer, por si ou por interposta pessoa, qualquer tipo de acto sobre o prédio referido em i.; 3. Indeferir a requerida inversão do contencioso; 4. Absolver a sociedade requerida do pedido de litigância de má-fé formulado pelo requerente. Os recursos A requerida M… não se conformou com a sentença e com os despachos proferidos sobre nulidades e admissão de documentos, juntos pelo requerente, e interpôs recurso de apelação pedindo: 1. Se...
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