Acórdão nº 118/20.3T8SCD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelEMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução25 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª secção do tribunal da Relação de Coimbra P…, residente na …, requereu contra M…, residente na …, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança de A…, e contra I…, Lda, com sede na …., as seguintes providências cautelares: 1. A suspensão de todos e quaisquer efeitos do contrato de arrendamento e cessão de exploração outorgado entre as requeridas no Cartório Notarial de … em 14/12/2018, relativo ao prédio identificado no artigo 10.º da petição [prédio rústico, composto de pinhal e terreno rochoso, sito no lugar de …, com a área de 30740 metros quadrados, a confrontar do norte com …, do sul com …, de nascente com … e de poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica, da freguesia de …. sob o artigo 4082º]; 2. A condenação da segunda requerida a abster-se de exercer, por si ou por interposta pessoa, qualquer tipo de acto sobre o prédio atrás identificado.

Para o efeito alegou: 1. Que a primeira requerida, na qualidade de cabeça-de-casal da herança de A…, da qual é também herdeiro o requerente, por escritura outorgada em 14 de Dezembro de 2018, deu de arrendamento e cedeu a exploração, à segunda, o prédio rústico acima descrito, pelo período inicial de sete anos, renovável por períodos de igual duração, e pela renda anual de 2.000,00€ durante os primeiros 3 anos e a partir do quarto ano, a renda anual de 2.500,00€; 2. Que o referido contrato de arrendamento e cessão de exploração é nulo, por manifesta falta de legitimidade da primeira requerida para a outorga do mesmo; 3. Que a exploração fará diminuir substancialmente o valor do prédio, o que causará manifesto prejuízo à herança e aos seus legítimos herdeiros, nomeadamente ao ora requerente; 4. Que o regime de exploração de pedreiras exige, além do mais, a aprovação de um plano ambiental de recuperação paisagística (PARP), plano esse cujo custo é em primeira linha assegurado através da prestação de uma caução, contudo, em caso de abandono ou inexistindo caução, a responsabilidade da recuperação do local é do proprietário do terreno; 5. Que no contrato outorgado, a primeira requerida não estabeleceu qualquer cláusula de salvaguarda relativa quer à prestação da caução quer ao cumprimento do PARP, o que constitui um sério risco para a herança e seus herdeiros, neles se incluindo o requerente; 6. Que o requerente pretende instaurar a competente ação com vista à declaração de invalidade do contrato de arrendamento e cessão de exploração em causa; 7. Que tem receio que, com o decurso normal da acção, a segunda requerida comece a extracção de minerais, desvalorizando dessa forma o prédio com a inerente impossibilidade de repor a situação existente; 8. Que a segunda requerida embora ainda não tenha dado inicio à exploração, já procedeu ao alargamento de caminhos existentes e à construção de uma plataforma, pelo que a qualquer momento poderá iniciar a exploração da pedreira.

A requerida M… deduziu oposição, pedindo se julgasse improcedente o pedido.

Para o efeito alegou: 1. Que ela, enquanto cabeça-de-casal, tinha poderes para celebrar o contrato de cessão da exploração da pedreira; 2. Que a exploração da pedreira não acarretava para o requerente qualquer prejuízo que fosse de considerar grave e de difícil reparação; 3. Que o prejuízo, para a herança, resultante do decretamento da providência seria superior ao benefício que o requerente poderia alcançar com a procedência da providência.

A requerida I… deduziu oposição, pedindo: 1. Se absolvessem os requeridos da instância; 2. Se julgasse improcedente o procedimento cautelar.

Para o efeito alegou: 1. Que o procedimento devia ser intentado contra os restantes herdeiros de A… e que a falta deles era motivo de ilegitimidade dos requeridos, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, e de absolvição deles da instância; 2. Que o requerente tem conhecimento do contrato de arrendamento e da intenção da requerida iniciar a actividade de exploração da pedreira desde a data da celebração dele; 3. Que o contrato de cessão de exploração da pedreira podia ser validamente celebrado pela cabeça-de-casal; 4. Que ainda que se aplicasse ao contrato de cessão de exploração a regra do n.º 2 do artigo 1024.º do Código Civil, tal contrato seria de considerar válido em relação à requerida; 5. Ainda que assim se não entendesse, o contrato de cessão de exploração seria válido por aplicação do instituo da redução do negócio jurídico; 6. Que o prejuízo derivado da procedência da providência cautelar acarretaria para a herança prejuízos superiores ao dano que o requerente quer evitar com as providências.

Findos os articulados, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo notificou as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de o tribunal proferir, de imediato, decisão final no âmbito dos presentes autos, mormente por falta do requisito do periculum in mora, exigido para o decretamento das providências requeridas.

Os requeridos pronunciaram-se a favor da prolação imediata de decisão final, por falta do mencionado requisito.

Por sua vez, o requerente opôs-se à prolação imediata de decisão final, não deixando, no entanto, de sustentar que se verificava, no caso, o indicado requisito.

Por decisão proferida em 14 de Maio de 2020, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo, considerando que os autos dispunham já de elementos suficientes para a prolação de decisão final, proferiu decisão, julgando totalmente improcedente o procedimento cautelar e, em consequência, indeferiu as providências requeridas.

O requerente não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação.

As recorridas responderam ao recurso, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Por acórdão proferido por este tribunal da Relação em 21 de Setembro de 2020, o recurso foi julgado procedente e, em consequência, revogou-se a sentença e substituiu-se a mesma por decisão a julgar suficientemente fundado o receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 665.º determinou-se que o tribunal a quo, depois de apurar os elementos necessários para tanto, se pronunciasse sobre a recusa das providências por o prejuízo delas resultante exceder consideravelmente o dano que com ela o requerente pretendia evitar.

Remetidos os autos à 1.ª instância e após a designação de dia para a audiência, em 24-11-2020, o requerente, sob a alegação de que a matéria do artigo 65.º da oposição da requerida M… e a dos artigos 86.º a 104.º da oposição da requerida I…, Lda, eram susceptíveis de configurar matéria de excepção e que ele, requerente, tinha o direito de se pronunciar sobre tais matérias, o que decorria do n.º 4 do artigo 3.º do CPC, apresentou articulado de resposta à matéria dos mencionados artigos das oposições, concluindo no sentido de os pedidos de recusa das providências requeridas serem julgados improcedentes. Com o requerimento apresentou dois documentos, a saber: 1) ofício datado de 18/11/2020, emitido pelo Município de ….; 2) parecer emitido por F…, com data de 22/11/2020.

Notificada deste requerimento, M… opôs-se à dedução do requerimento e à junção dos documentos, pedindo o respectivo desentranhamento dos autos. Para o efeito alegou: 1. Que a dedução do requerimento e a junção dos documentos eram manifestamente intempestivos e impertinentes; 2. Que os despachos proferidos pela Meritíssima juíza do tribunal a quo em 26/10/2020 e 4/11/2020, devidamente esclarecidos pelo despacho de 10/11/2020, apenas permitiam a produção de prova sobre os temas aí referidos, mas não permitiam a alegação de novos factos, como claramente constava do requerimento a que se respondia, o que constituía nulidade prevista nos artigos 195.º, 197.º e 199.º do CPC.

I…, Lda, também se opôs à dedução do requerimento e à junção dos documentos, pedindo: 1. Se indeferisse a junção do requerimento apresentado e se determinasse o respectivo desentranhamento; 2. Se indeferisse a junção do documento e do “parecer”, porque o mesmo se destinava, como o requerente invocava, a fazer prova do que surgia alegado no requerimento apresentado.

Para a hipótese de serem admitidos os requerimentos e a junção dos documentos, ambas as requeridas impugnaram os factos alegados e os documentos juntos.

O requerente requereu ainda junção aos autos de um documento denominado “breve nota curricular” sobre o autor do parecer, junto em 24-11-2020.

A requerida M… opôs-se à junção da denominada “breve nota curricular”. Para o caso de não se rejeitada a junção, pediu se lhe não desse qualquer valor probatório.

A requerida I… opôs-se à junção do documento e, para o caso de o mesmo ser admitido, impugnou o teor do mesmo.

A Meritíssima juíza do tribunal a quo decidiu: 1. Indeferir a nulidade arguida pela requerida M…; 2. Admitir o requerimento datado de 24.11.2020, os documentos e o parecer juntos com esse requerimento e a nota curricular junta com o requerimento datado de 5-01-2021.

Os autos prosseguiram os seus termos e após a realização da audiência foi proferida sentença que decidiu: 1. Suspender todos e quaisquer efeitos do contrato de arrendamento e cessão de exploração, outorgado, em 14.12.2018, entre a requerida e a sociedade requerida, no Cartório Notarial de … relativamente ao prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sobre o artigo 4082.º, sito no …, da freguesia de …, concelho de …, composto por pinhal e terreno rochoso, a confrontar do norte com …, do sul com …, nascente com … e poente com caminho, com área total de 3,074000 (ha); 2. Determinar que a sociedade requerida se abstivesse de exercer, por si ou por interposta pessoa, qualquer tipo de acto sobre o prédio referido em i.; 3. Indeferir a requerida inversão do contencioso; 4. Absolver a sociedade requerida do pedido de litigância de má-fé formulado pelo requerente. Os recursos A requerida M… não se conformou com a sentença e com os despachos proferidos sobre nulidades e admissão de documentos, juntos pelo requerente, e interpôs recurso de apelação pedindo: 1. Se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT