Acórdão nº 1924/13.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelEMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução25 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra M… e A… foram declarados em situação de insolvência por sentença proferida em 25 de Junho de 2013.

Por despacho proferido em 10-09-2015 foi concedida liminarmente aos insolventes a exoneração do passivo restante. Em tal decisão foi determinado que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado período da cessão, o rendimento disponível que os insolventes viessem a auferir, após tal despacho, se consideravam cedido a fiduciário – nomeando-se fiduciário, desde logo, o administrador da insolvência.

Mais se determinou no referido despacho: 1. Que o apuramento do rendimento disponível devia ser alvo de acordo entre os insolventes e o fiduciário; 2.

Que os insolventes deviam ceder quantia que podia situar-se a partir do montante equivalente ao salário mínimo nacional e o valor máximo que, por regra, não devia exceder três vezes o salário mínimo nacional; 3.

Que durante o período de cessão os devedores ficavam ainda submetidos aos demais deveres previstos nas alíneas a) a e) do artigo 239.º, n.º 4, do CIRE.

O processo de insolvência foi declarado encerrado por decisão proferida em 9-06-2017, iniciando-se em tal data o período da cessão.

Em 18 de Setembro de 2018, o fiduciário informou que os insolventes não tinham cedido a quantia de 527,28 euros, referente ao rendimento disponível do 1.º ano da cessão, apresentando um mapa onde discriminou os rendimentos auferidos pelos insolventes e a parte dos seus rendimentos objecto de cessão.

Notificados, os insolventes requereram a entrega desse rendimento em 10 prestações mensais e sucessivas de 52,73 euros, o que foi deferido por despacho proferido em 04-04-2019.

Em 18-09-2019, o fiduciário informou que os insolventes continuavam sem entregar o montante de 527,28 euros, apresentando novo mapa onde discriminou os rendimentos auferidos pelos insolventes e a parte dos seus rendimentos objecto de cessão.

Em 28 de Janeiro de 2020, o fiduciário informou que, desde o início do período da cessão até Dezembro de 2019, os insolventes não haviam entregado 2 591,34 euros, apresentando novo mapa com a discriminação dos rendimentos auferidos pelos insolventes e a parte dos seus rendimentos objecto de cessão.

Em 13 de Fevereiro de 2020, os insolventes requereram a entrega de tal quantia em prestações mensais e sucessivas de 52,73 euros.

O credor dos insolventes, C…, pronunciou-se sobre o pedido nos seguintes termos: 1. Nada tem a opor à reposição em prestações das eventuais quantias indevidamente retidas pelos insolventes, em 10 prestações mensais e sucessivas no valor de € 52,73, porquanto a restituição dos valores terá lugar dentro do período de cessão, requerendo que a entrega da 1.ª prestação ocorra no presente mês de Março de 2020; 2. Deverá a insolvente dar cumprimento à proposta apresentada, assim como à cessão do rendimento disponível, aguardando os autos a elaboração do próximo relatório anual para aferição da observância dos deveres ora assumidos; 3. A credora não se opõe à proposta de pagamento apresentada, sob pena de, não sendo mais uma vez cumprida, se considerar violado o disposto no artigo 239.º, n.º 4, alínea c) e nos termos do artigo 243.º do CIRE.

O requerimento dos insolventes foi deferido por decisão proferida em 24-04-2020.

Em 21 de Julho de 2020, o fiduciário informou que os insolventes não lhe entregaram qualquer quantia, estando em dívida desde o início do período da cessão até Junho de 2020, o montante de 2 865,01 euros, apresentando novo mapa, onde discriminou os rendimentos auferidos pelos insolventes e a parte dos seus rendimentos objecto de cessão.

Notificados para comprovarem o cumprimento do dever de cedência do rendimento disponível em falta, referente aos 3 primeiros anos do período da cessão, os insolventes requereram que não se considerassem os subsídios de férias e de natal no cálculo do rendimento disponível e que, uma vez que se tinham divorciado em 13-10-2020, fosse fixado a cada um deles, a título do que era razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno deles e do seu agregado familiar, uma quantia correspondente a uma vez e meia o salário mínimo nacional, desde o início do período da cessão.

Notificados deste requerimento, a credora C… pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido e requereu se ordenasse a notificação dos insolventes para regularizarem o valor em incumprimento, sob pena de ser decretada a cessação antecipada da exoneração do passivo restante.

A Caixa …, também credora dos insolventes, no seguimento da notificação do requerimento do credor “C…” veio...

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