Acórdão nº 1924/13.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra M… e A… foram declarados em situação de insolvência por sentença proferida em 25 de Junho de 2013.
Por despacho proferido em 10-09-2015 foi concedida liminarmente aos insolventes a exoneração do passivo restante. Em tal decisão foi determinado que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado período da cessão, o rendimento disponível que os insolventes viessem a auferir, após tal despacho, se consideravam cedido a fiduciário – nomeando-se fiduciário, desde logo, o administrador da insolvência.
Mais se determinou no referido despacho: 1. Que o apuramento do rendimento disponível devia ser alvo de acordo entre os insolventes e o fiduciário; 2.
Que os insolventes deviam ceder quantia que podia situar-se a partir do montante equivalente ao salário mínimo nacional e o valor máximo que, por regra, não devia exceder três vezes o salário mínimo nacional; 3.
Que durante o período de cessão os devedores ficavam ainda submetidos aos demais deveres previstos nas alíneas a) a e) do artigo 239.º, n.º 4, do CIRE.
O processo de insolvência foi declarado encerrado por decisão proferida em 9-06-2017, iniciando-se em tal data o período da cessão.
Em 18 de Setembro de 2018, o fiduciário informou que os insolventes não tinham cedido a quantia de 527,28 euros, referente ao rendimento disponível do 1.º ano da cessão, apresentando um mapa onde discriminou os rendimentos auferidos pelos insolventes e a parte dos seus rendimentos objecto de cessão.
Notificados, os insolventes requereram a entrega desse rendimento em 10 prestações mensais e sucessivas de 52,73 euros, o que foi deferido por despacho proferido em 04-04-2019.
Em 18-09-2019, o fiduciário informou que os insolventes continuavam sem entregar o montante de 527,28 euros, apresentando novo mapa onde discriminou os rendimentos auferidos pelos insolventes e a parte dos seus rendimentos objecto de cessão.
Em 28 de Janeiro de 2020, o fiduciário informou que, desde o início do período da cessão até Dezembro de 2019, os insolventes não haviam entregado 2 591,34 euros, apresentando novo mapa com a discriminação dos rendimentos auferidos pelos insolventes e a parte dos seus rendimentos objecto de cessão.
Em 13 de Fevereiro de 2020, os insolventes requereram a entrega de tal quantia em prestações mensais e sucessivas de 52,73 euros.
O credor dos insolventes, C…, pronunciou-se sobre o pedido nos seguintes termos: 1. Nada tem a opor à reposição em prestações das eventuais quantias indevidamente retidas pelos insolventes, em 10 prestações mensais e sucessivas no valor de € 52,73, porquanto a restituição dos valores terá lugar dentro do período de cessão, requerendo que a entrega da 1.ª prestação ocorra no presente mês de Março de 2020; 2. Deverá a insolvente dar cumprimento à proposta apresentada, assim como à cessão do rendimento disponível, aguardando os autos a elaboração do próximo relatório anual para aferição da observância dos deveres ora assumidos; 3. A credora não se opõe à proposta de pagamento apresentada, sob pena de, não sendo mais uma vez cumprida, se considerar violado o disposto no artigo 239.º, n.º 4, alínea c) e nos termos do artigo 243.º do CIRE.
O requerimento dos insolventes foi deferido por decisão proferida em 24-04-2020.
Em 21 de Julho de 2020, o fiduciário informou que os insolventes não lhe entregaram qualquer quantia, estando em dívida desde o início do período da cessão até Junho de 2020, o montante de 2 865,01 euros, apresentando novo mapa, onde discriminou os rendimentos auferidos pelos insolventes e a parte dos seus rendimentos objecto de cessão.
Notificados para comprovarem o cumprimento do dever de cedência do rendimento disponível em falta, referente aos 3 primeiros anos do período da cessão, os insolventes requereram que não se considerassem os subsídios de férias e de natal no cálculo do rendimento disponível e que, uma vez que se tinham divorciado em 13-10-2020, fosse fixado a cada um deles, a título do que era razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno deles e do seu agregado familiar, uma quantia correspondente a uma vez e meia o salário mínimo nacional, desde o início do período da cessão.
Notificados deste requerimento, a credora C… pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido e requereu se ordenasse a notificação dos insolventes para regularizarem o valor em incumprimento, sob pena de ser decretada a cessação antecipada da exoneração do passivo restante.
A Caixa …, também credora dos insolventes, no seguimento da notificação do requerimento do credor “C…” veio...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO