Acórdão nº 128/20.0T8CNF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A… instaurou a presente acção declarativa de condenação, processo comum, contra C…, ambos já identificados nos autos, pedindo que a ação seja julgada procedente, e em consequência, o réu condenado a: a) pagar-lhe a quantia de 40.339.60 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação, até integral pagamento e; b) declarado e reconhecido o direito de retenção do autor sobre o imóvel identificado no artigo 3.º da p.i.

Alegou para tanto e em resumo, que é filho do réu, que por sua vêz é filho de M…, já falecido.

Em 29 de Junho de 2006 teve lugar a partilha de bens por morte de S…, esposa de M… e avó e mãe do autor e réu, respectivamente, na sequência do que foi adjudicada ao ora réu, a nua propriedade do imóvel urbano descrito no artigo 3.º da p.i., tendo sido adjudicado ao referido M… o respectivo usufruto.

Mais alega que à data da partilha tal imóvel se encontrava em ruínas, carecendo de reparações urgentes e como o usufrutuário, seu avô, mostrava interesse em ir à sua terra, onde se localizava o dito imóvel, o autor, com conhecimento do réu e autorização do usufrutuário, realizou obras no mesmo, que descreve no artigo 10.º da p.i., que tiveram início em meados de Abril de 2009, que concluiu em Dezembro desse ano, que importaram na quantia de 4.147,60 €.

Mais alega que concluídas tais obras e até 20 de Março de 2020, data em que faleceu o seu avô, M…, “assegurou a manutenção e limpeza do imóvel”, com o que suportou custos no montante de 4.800,00 €, a que acresce a de 1.392,00 €, de deslocações que efectuou, para tal efeito, entre …, …e .., …..

Mais refere que as benfeitorias que realizou aumentaram o valor do imóvel em, pelo menos, 30.000,00 € e atenta a impossibilidade de restituição em espécie, peticiona, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, a condenação do autor a pagar-lhe a supra referida quantia global de 40.339,60 €.

Contestando, o réu alega a “caducidade” do direito a que se arroga o autor, com o fundamento em que, nos termos do disposto no artigo 482.º, do CC, o direito à restituição por enriquecimento sem causa, prescreve ao fim de 3 anos contados da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete, o que ocorreu em Dezembro de 2009, com a conclusão das obras, pelo que o direito invocado se encontra prescrito (artigo 4.º da p.i.).

Alega, ainda, a sua ilegitimidade, porquanto o direito a que se arroga o autor consiste num crédito sobre o usufrutuário.

Impugna a factualidade em que o autor fundamenta o seu direito, designadamente a realização das obras e respectiva amplitude, nunca tendo sido informado da realização das mesmas.

Respondeu o autor, reiterando, que desde...

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