Acórdão nº 403/18.4T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021

Data15 Dezembro 2021
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I- Relatório 1.

J...

, residente na ... , intentou ação declarativa contra F..., residente na ... , pedindo que o tribunal decrete a cessação do contrato de arrendamento rural, por resolução, com a consequente entrega do locado, imediatamente, livre e devoluto e, bem assim, a condenação do réu no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no valor atual de 1410€ e vincendas até efetiva entrega do locado, bem como nos correspondentes juros de mora à taxa legal com o valor atual de 57,62 € e, bem assim, na realização das reparações necessárias para restituir a coisa no estado que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.

Alegou, em síntese, que ser proprietário de prédio rústico, que identificou, tendo sido reconhecido judicialmente terem as partes celebrado validamente um contrato de arrendamento rural celebrado entre o pai do aqui autor e o réu. Que desde 2016 o réu não procede ao pagamento da respetiva renda. Por fim, alega, que até à propositura da ação estão em dívida 1.410€.

O réu contestou, deduzindo as exceções da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e ineptidão da PI. Aduziu, também, que procedeu ao pagamento parcial das rendas.

Em sede de reconvenção, alegou, em suma, que o arrendamento celebrado foi ditado pela necessidade de armazenar materiais, mercadorias e ferramentas que utilizava na sua atividade de construção civil e teve necessidade de realizar trabalhos e obras, que visaram um melhor aproveitamento do terreno para os fins do contrato, com autorização do pai do autor, o que tudo perfez o montante de 24.525€. Tais obras valorizaram o imóvel em causa no valor apontado, tendo as ditas obras hoje valor de mercado idêntico e não podem ser levantadas sem detrimento do prédio.

Pediu, em consequência, a condenação do autor no pagamento daquela quantia e, bem assim, reconhecimento do seu direito de retenção. O autor replicou, pugnando pela improcedência da exceção de incompetência territorial e do pedido reconvencional deduzido, este com base na exceção de caso julgado, pedindo a condenação do réu, como litigante de má fé.

O réu respondeu dizendo inexistir qualquer caso julgado.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções invocadas e admitida a reconvenção.

* A final foi proferida decisão que:

  1. Julgou a ação procedente e, em consequência: - decretou a resolução do contrato de arrendamento do prédio rústico sito em ..., reconhecido judicialmente no processo que correu seus termos sob n.º ..., por sentença datada de 01/06/2016, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ... e descrito na conservatória do registo predial de ... sob o n.º... e, consequentemente, na entrega ao A. do prédio, livre de pessoas e bens e desocupado; - condenou o R. a pagar ao A., as rendas desde fevereiro de 2016 até à data da propositura da ação, no montante de 1410 €, acrescidas de juros vencidos no valor de 57,62 € e, bem assim, das rendas vencidas e vincendas desde essa data até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 60 € mensais, e respetivos juros; - condenou o R. numa indemnização correspondente ao montante da renda – no valor de 60 € mensais - desde o trânsito em julgado até à efetiva entrega do locado.

  2. Improcedente a reconvenção, absolvendo-se o A. dos pedidos contra si formulados.

  3. Improcedente o pedido de condenação do R. como litigante de má fé, do qual foi absolvido.

  1. O R. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: ...

  2. O A. contra-alegou, concluindo que: ...

    II - Factos Provados (…) III - Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objetivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

    Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

    - Nulidade processual.

    - Nulidade da sentença.

    - Alteração da matéria de facto.

    - Procedência da reconvenção.

  3. Defende o recorrente que existe uma nulidade da sentença, por omissão de formalidade prescrita pela lei, designadamente por violação do art. 604º, nº 3, e), do NCPC, por a sua Patrona não ter participado na última sessão de julgamento que foi iniciada e encerrada sem que aquela pudesse levar a cabo alegações orais, o que, para efeitos do art. 195º, nº 1, do mesmo código gera uma nulidade processual com as devidas e legais consequências constantes do nº 2 deste preceito (cfr. conclusões de recurso 1. a 3.).

    Se eventualmente existir a apontada omissão de formalidade, que será geradora de nulidade processual, todavia a mesma não pode ser arguida em via de recurso. Com efeito, de acordo com o conhecido aforismo “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”, pelo que o recorrente devia ter arguido a respetiva nulidade perante o juiz da causa, como resulta dos arts. 197º, nº 1, e 199º, nº 1, do indicado código, o que não fez. E não interpor recurso.

    Não procede, pois, esta parte do recurso.

  4. Afirma também o recorrente que a sentença padece de 2 nulidades, uma por contradição, prevista no art. 615º, nº 1, c), do NCPC, e outra por omissão de pronúncia, prevista na d) do mesmo número e artigo (cfr. conclusões de recurso 4. a 16.).

    Na dita sentença escreveu-se que: “Não obstante o A. identificar na PI que se trata de um contrato de arrendamento rural, o certo é que, por decisão transitada em julgada, foi considerado que as partes procederam à celebração de um contrato de arrendamento, destinando-se o local a depósito e armazenamento de mercadorias e ferramentas utlizadas pelo R. na sua atividade de construção civil, o que aliás foi reforçado pelo teor do depoimento das testemunhas ouvidas sobre tal matéria, tendo o tribunal na sentença supra aludida qualificado tal contrato como de arrendamento para fins não habitacionais, regulado pelo NRAU – art.º 26.º.

    (…) Demonstrada a validade da resolução, importa nesta sede apreciar o pedido reconvencional do R., ou seja, se lhe assiste o direito a haver o montante que alegadamente realizou em benfeitorias no valor impetrado nos...

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