Acórdão nº 930/20.3T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] 1 – RELATÓRIO J... e S...

vieram, por apenso à execução que lhes move “A..., S.A.

”, deduzir a presente oposição mediante embargos de executado.

Alegaram, em apertada síntese, na parte ora relevante, i) a falta de legitimidade da exequente, por não demonstrar que é cessionária dos créditos para com os executados, ii) a ineptidão do r.e., por contradição entre a causa de pedir e o pedido e ininteligibilidade da causa de pedir e iii) a preterição do regime jurídico imperativo que prevê o PARI, tudo nos termos que melhor constam no respetivo articulado e aqui se dão por reproduzidos.

A exequente apresentou contestação, onde alegou, em apertada síntese, também na parte ora relevante, i) que a cessão de créditos foi comunicada aos executados e foi formalizada por escrituras públicas juntas com o r.e., com a transmissão das hipotecas, ii) que o r.e. distingue a qualidade em que os executados são acionados e demonstra a liquidação da obrigação exequenda e iii) que o regime do PERSI não é aplicável à ora exequente, que não é uma instituição de crédito, tudo nos termos que melhor constam no respetivo articulado e aqui se dão por reproduzidos.

Na sequência processual, o Exmo. Juiz de 1ª instância proferiu despacho saneador, através do qual, por entender que o estado dos autos permitia o conhecimento do mérito da oposição, passou a proferir decisão a conhecer do mérito dos Embargos de Executado [nos termos do art. 595º/1/b) nCPC], o que fez em termos de considerar que existe uma situação de um crédito que não é exigível, por incumprimento de norma imperativa, a saber, a da necessária integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento antes da cedência do correspondente crédito a terceiro e/ou a instauração de execução com base nele, donde, «no caso concreto, por não preenchida a condição objectiva de procedibilidade ou por verificada a excepção dilatória inominada, entende-se que a oposição mediante embargos deverá proceder desde já nessa exacta medida (mas não significando a peticionada absolvição do pedido), com a consequente extinção da execução (art. 732.º, n.º 4, do CPC), ficando prejudicada a apreciação das demais questões.».

Inconformado com essa decisão que conheceu do mérito da causa, apresentou a Exequente/Embargada recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...

Apresentaram os Executados/Embargantes as suas contra-alegações, no final das quais pugnaram no sentido de ser negado provimento ao recurso, devendo, em consequência, ser mantida a decisão recorrida, o que se traduziu nas seguintes conclusões: ...

Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - desacerto da decisão de julgar que a instauração do procedimento extrajudicial de regularização do incumprimento contra os devedores, por banda da instituição de crédito credora [“PERSI”], constitui um regime obrigatório, cujo incumprimento acarreta o impedimento legal a que sejam instauradas ações judiciais (nomeadamente executivas) tendo em vista a satisfação do crédito [falta de condição objetiva de procedibilidade], nomeadamente quando a atual detentora do crédito, por via da cessão de créditos por parte da instituição de crédito originária, é uma Sociedade de Titularização de Créditos [“STC”].

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para além do que resulta do relatório antecedente, importa ter em conta os factos que se entendeu poderem ser considerados já como “provados” (e como tal foram alinhados na decisão recorrida), a saber: «1.º Mediante escritura pública denominada “transferência”, outorgada em 30/07/2001, que se encontra anexa ao r.e. e aqui se dá por integralmente reproduzida, entre o mais, a “ C ... ” concedeu ao ora executado J... um empréstimo da quantia de Esc.: 12.286.184$00, importância da qual se confessou devedor e se obrigou a reembolsar em prestações mensais, com a constituição de hipoteca sobre o imóvel ali melhor identificado, nos termos que ali e no documento complementar constam e aqui se dão por reproduzidos 2.º Mediante documento escrito denominado “Adicional a contrato de mútuo com hipoteca”, datado de 30/01/2007, que se encontra anexa ao r.e. e aqui se dá por integralmente reproduzida, a “ C ... ” e o ora executado J..., acordaram alterar o “contrato” referido em 1.º nos termos que ali constam e aqui se dão por reproduzidos.

  1. Mediante documento escrito denominado “Adicional a contrato de mútuo com hipoteca”, datado de 09/10/2012, que se encontra anexa à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzida, a “ C ... ” e o ora executado J..., com assinatura da executada, acordaram alterar o “contrato” referido em 1.º nos termos que ali constam e aqui se dão por reproduzidos.

  2. Mediante escritura pública denominada “mútuo com hipoteca”, outorgada em 14/02/2007, que se encontra anexa ao r.e. e aqui se dá por integralmente reproduzida, entre o mais, a “ C ... ” concedeu aos ora executados J... e S... um empréstimo da quantia de 45.000€, importância da qual se confessaram devedores e se obrigaram a reembolsar em prestações mensais, com a constituição de hipoteca sobre o imóvel ali melhor identificado, nos termos que ali e no documento complementar constam e aqui se dão por reproduzidos.

  3. Mediante título denominado “mútuo com hipoteca”, outorgado em 28/08/2014, que se encontra anexo ao r.e. e aqui se dá por integralmente reproduzida, entre o mais, a “ C ... ” concedeu aos ora executados J... e S... um empréstimo da quantia de 7.500€, importância da qual se confessaram devedores e se obrigaram a reembolsar em prestações mensais, com a constituição de hipoteca sobre o imóvel ali melhor identificado, nos termos que ali e no anexo constam e aqui se dão por reproduzidos.

  4. Mediante documento escrito denominado...

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