Acórdão nº 1735/10.5TBACB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de insolvência de H..., Lda., a correr termos pelo Juízo de Comércio de Alcobaça, Comarca de Leiria, apresentada a lista de credores reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, foram deduzidas impugnações pelos credores A ..., B ... e C ..., D ...e E....

Em síntese, alegaram os impugnantes que os respectivos créditos deveriam passar a constar da referida lista com natureza privilegiada por força dos direitos de retenção cujos pressupostos legais se verificam em relação às fracções autónomas objecto de cada um dos contratos-promessa que outorgaram com a insolvente, fracções identificadas pelas letras “O”, “L” e “N” do prédio descrito na CRP de ... sob o n.º .../ ... e assinaladas sob as verbas 10.ª, 8.ª e 9.ª da relação de bens rectificada junta pelo Sr. Administrador no apenso A (apreensão de bens). Além disso, o credor A ... requereu ainda que se decretasse a execução específica do contrato-promessa celebrado com a devedora. Responderam a estas impugnações o Sr. Administrador Judicial e os credores O..., S.A., e P..., S.A., pugnando pela respectiva improcedência.

A final foi proferida sentença na qual todas as impugnações foram julgadas procedentes, declarando-se que os créditos dos credores impugnantes têm natureza privilegiada por força do direito de retenção que cada um deles goza relativamente às fracções objecto dos respectivos contrato-promessa, aí devidamente identificadas, devendo proceder-se à graduação dos pertinentes créditos “nos devidos termos”. Foi ainda a Ré Massa Insolvente absolvida da instância no que concerne ao pedido de execução específica formulado pelo credor A ....

Inconformada, desta decisão recorreu a credora O..., S.A., recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* A apelação.

Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação a credora recorrente levanta as seguintes questões: Inadmissibilidade da junção de documentos requerida e deferida em 16.04.2021.

Reapreciação da matéria de facto; Inexistência do pressuposto do incumprimento imputável à promitente vendedora.

Contra-alegou o credor e impugnante A ..., batendo-se pela confirmação da sentença.

Apreciando.

Sobre a inadmissibilidade da junção dos documentos.

Começa a apelante por proclamar a inadmissibilidade da junção de documentos requerida pelo credor impugnante A ...

na sessão de 16.04.2021 por violação da proibição contida no art.º 423 do CPC Mas não tem razão.

O art.º 423 do CPC não proíbe a junção de documentos após a apresentação do articulado em que são alegados os factos correspondentes. Apenas comina com multa a sua apresentação posterior, até 20 dias antes da realização da audiência final, se a parte não provar que “os não pôde oferecer com o articulado”.

Entende a apelante que não foi observada a antecedência legal.

A razão da antecedência imposta na lei prende-se com a necessidade de acautelar um adequado contraditório pela parte contrária.

Sucede que a 2ª sessão da audiência final teve lugar em 14.05.2021, ou seja, mais de 20 dias após a junção dos documentos.

O contraditório da recorrente ficou, por isso, assegurado no período compreendido entre 14.04 e 14.05.2021.

De resto, também logrou o apresentante dos documentos provar que não os pôde juntar antes porque os mesmos se encontravam na posse do contabilista, o que, de resto, se harmoniza com a natureza respectiva.

Donde a improcedência da questão em apreço.

Reapreciação da matéria de facto.

Pretende a apelante que esta Relação modifique a decisão de facto proferida em 1ª instancia de molde a que os factos dados como provados em 7, 24, 25, 26 e 27 passem a ser dados como não provados.

São estes os factos em causa: “7. A título de sinal e princípio de pagamento, A ... entregou à H..., Lda. o montante total de € 100.000,00 (cfr. documentos n.ºs 2 a 5 juntos com a impugnação de créditos; extracto de conta bancária e balancete geral da H..., Lda., ambos juntos no início da audiência de julgamento).

24. D ...no imóvel identificado como verba 9.ª procedeu a trabalhos extra de carpintaria; colocou móveis de cozinha e de casa de banho; bem como outros equipamentos.

25. Nos finais do ano de 2008, D ...e E... passaram a dispor do referido imóvel identificado como verba 9.ª; preparando-o para o mesmo passar a ser a residência de ambos.

26. A disponibilidade acima referida no ponto anterior beneficiou da anuência do gerente da H..., Lda. - F... -.

  1. D ...e E... interpelaram diversas vezes a H..., Lda., na pessoa do gerente F..., com vista a que a mesma facultasse a documentação necessária à marcação da escritura pública respeitante ao imóvel identificado como verba 9.ª; tais solicitações foram insucedidas.

    Para a inversão da resposta dada ao nº 7 dos factos provados a apelante O...

    convoca a prova decorrente do depoimento da testemunha N...

    no segmento em que esta assevera ter contacto com a família do impugnante A ...

    há mais de dez anos, sendo até visita da respectiva casa. Porém, esta afirmação em nada desvaloriza o depoimento, até porque a mesma testemunha confirma que, perante a lamentação do impugnante de que não conservara a prova da entrega da quantia correspondente ao sinal, foi falar com o contabilista da insolvente para obter a documentação bancária do pagamento.

    Nada a alterar, pois, quanto a este ponto.

    No que concerne aos factos dos nºs 24, 25, 26 e 27 – matéria atinente à tradição do imóvel integrado pela fracção N para os impugnantes e promitentes-compradores D ...

    e mulher E...

    – respalda-se a apelante para a sua alteração nas declarações do próprio impugnante e novamente no depoimento da testemunha N....

    No entanto, esta testemunha evidenciou não conhecer o concreto contexto em que as chaves da fração foram entregues ao impugnante D ...

    . Se é certo que este impugnante executou...

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