Acórdão nº 1735/10.5TBACB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de insolvência de H..., Lda., a correr termos pelo Juízo de Comércio de Alcobaça, Comarca de Leiria, apresentada a lista de credores reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, foram deduzidas impugnações pelos credores A ..., B ... e C ..., D ...e E....
Em síntese, alegaram os impugnantes que os respectivos créditos deveriam passar a constar da referida lista com natureza privilegiada por força dos direitos de retenção cujos pressupostos legais se verificam em relação às fracções autónomas objecto de cada um dos contratos-promessa que outorgaram com a insolvente, fracções identificadas pelas letras “O”, “L” e “N” do prédio descrito na CRP de ... sob o n.º .../ ... e assinaladas sob as verbas 10.ª, 8.ª e 9.ª da relação de bens rectificada junta pelo Sr. Administrador no apenso A (apreensão de bens). Além disso, o credor A ... requereu ainda que se decretasse a execução específica do contrato-promessa celebrado com a devedora. Responderam a estas impugnações o Sr. Administrador Judicial e os credores O..., S.A., e P..., S.A., pugnando pela respectiva improcedência.
A final foi proferida sentença na qual todas as impugnações foram julgadas procedentes, declarando-se que os créditos dos credores impugnantes têm natureza privilegiada por força do direito de retenção que cada um deles goza relativamente às fracções objecto dos respectivos contrato-promessa, aí devidamente identificadas, devendo proceder-se à graduação dos pertinentes créditos “nos devidos termos”. Foi ainda a Ré Massa Insolvente absolvida da instância no que concerne ao pedido de execução específica formulado pelo credor A ....
Inconformada, desta decisão recorreu a credora O..., S.A., recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* A apelação.
Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação a credora recorrente levanta as seguintes questões: Inadmissibilidade da junção de documentos requerida e deferida em 16.04.2021.
Reapreciação da matéria de facto; Inexistência do pressuposto do incumprimento imputável à promitente vendedora.
Contra-alegou o credor e impugnante A ..., batendo-se pela confirmação da sentença.
Apreciando.
Sobre a inadmissibilidade da junção dos documentos.
Começa a apelante por proclamar a inadmissibilidade da junção de documentos requerida pelo credor impugnante A ...
na sessão de 16.04.2021 por violação da proibição contida no art.º 423 do CPC Mas não tem razão.
O art.º 423 do CPC não proíbe a junção de documentos após a apresentação do articulado em que são alegados os factos correspondentes. Apenas comina com multa a sua apresentação posterior, até 20 dias antes da realização da audiência final, se a parte não provar que “os não pôde oferecer com o articulado”.
Entende a apelante que não foi observada a antecedência legal.
A razão da antecedência imposta na lei prende-se com a necessidade de acautelar um adequado contraditório pela parte contrária.
Sucede que a 2ª sessão da audiência final teve lugar em 14.05.2021, ou seja, mais de 20 dias após a junção dos documentos.
O contraditório da recorrente ficou, por isso, assegurado no período compreendido entre 14.04 e 14.05.2021.
De resto, também logrou o apresentante dos documentos provar que não os pôde juntar antes porque os mesmos se encontravam na posse do contabilista, o que, de resto, se harmoniza com a natureza respectiva.
Donde a improcedência da questão em apreço.
Reapreciação da matéria de facto.
Pretende a apelante que esta Relação modifique a decisão de facto proferida em 1ª instancia de molde a que os factos dados como provados em 7, 24, 25, 26 e 27 passem a ser dados como não provados.
São estes os factos em causa: “7. A título de sinal e princípio de pagamento, A ... entregou à H..., Lda. o montante total de € 100.000,00 (cfr. documentos n.ºs 2 a 5 juntos com a impugnação de créditos; extracto de conta bancária e balancete geral da H..., Lda., ambos juntos no início da audiência de julgamento).
24. D ...no imóvel identificado como verba 9.ª procedeu a trabalhos extra de carpintaria; colocou móveis de cozinha e de casa de banho; bem como outros equipamentos.
25. Nos finais do ano de 2008, D ...e E... passaram a dispor do referido imóvel identificado como verba 9.ª; preparando-o para o mesmo passar a ser a residência de ambos.
26. A disponibilidade acima referida no ponto anterior beneficiou da anuência do gerente da H..., Lda. - F... -.
-
D ...e E... interpelaram diversas vezes a H..., Lda., na pessoa do gerente F..., com vista a que a mesma facultasse a documentação necessária à marcação da escritura pública respeitante ao imóvel identificado como verba 9.ª; tais solicitações foram insucedidas.
Para a inversão da resposta dada ao nº 7 dos factos provados a apelante O...
convoca a prova decorrente do depoimento da testemunha N...
no segmento em que esta assevera ter contacto com a família do impugnante A ...
há mais de dez anos, sendo até visita da respectiva casa. Porém, esta afirmação em nada desvaloriza o depoimento, até porque a mesma testemunha confirma que, perante a lamentação do impugnante de que não conservara a prova da entrega da quantia correspondente ao sinal, foi falar com o contabilista da insolvente para obter a documentação bancária do pagamento.
Nada a alterar, pois, quanto a este ponto.
No que concerne aos factos dos nºs 24, 25, 26 e 27 – matéria atinente à tradição do imóvel integrado pela fracção N para os impugnantes e promitentes-compradores D ...
e mulher E...
– respalda-se a apelante para a sua alteração nas declarações do próprio impugnante e novamente no depoimento da testemunha N....
No entanto, esta testemunha evidenciou não conhecer o concreto contexto em que as chaves da fração foram entregues ao impugnante D ...
. Se é certo que este impugnante executou...
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