Acórdão nº 871/19.7T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.

L...

, residente em França, instaurou ação declarativa contra J...

, residente na ..., peticionando a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de 25.988,30€, acrescida de juros à taxa legal desde 12.7.2019 até integral pagamento.

Alegou, em síntese, solicitação dos serviços do réu para que este o representasse na venda de um imóvel de que era proprietário em Portugal, o que ocorreu, pelo valor de 15.000.000$00, que o réu não entregou ao autor. Ambos acordaram, então, que o dinheiro seria restituído no prazo de um ano, nos termos de um contrato de mútuo do autor ao réu, que subscreveram. O réu foi entregando algumas quantias, mas sem regularidade, tendo vindo a subscrever uma declaração na qual se confessava devedor do autor na quantia de 74.819,68€, a qual se comprometia a pagar em cinco prestações, o que o réu não cumpriu, continuando a fazer pagamentos ao autor sem caráter de regularidade. Por esse motivo, as partes reuniram-se, tendo ambas concluído que o réu se encontrava em divida para com o autor na quantia de 27.100€, mais acordando que tal montante seria pago em 42 prestações mensais, conforme acordo que as partes subscreveram. O réu apenas pagou 3 prestações, encontrando-se em divida, a título de capital, a quantia de 25.150€, acrescida de juros de mora.

O réu contestou, na qual, além do mais, invocou que qualquer dos documentos juntos com a petição inicial consubstanciam contratos de mútuo, os quais são nulos, por falta de forma, em virtude de não terem sido celebrados por escritura pública ou documento particular autenticado. Já restituiu ao autor a totalidade dos 15.000.000$00, que equivale a 74.819,68€, que o autor lhe emprestou, após a venda do aludido imóvel. Fê-lo através de depósitos na conta bancária do mesmo, entrega de cheques, pagamento de despesas e encargos que especificou. Em consequência, o autor até recebeu do réu, para além do aludido valor emprestado, a importância de 20.507,81€, que não lhe é devida, pelo que deverá a mesma ser restituída ao réu, acrescida de juros, à taxa legal, atenta a nulidade do mútuo. Na data aposta no acordo o réu já não devia ao autor qualquer importância. O réu assinou tal acordo apenas por ter sido pressionado pelo autor para o fazer, com a ameaça de que, se não o fizesse, avançaria com uma ação judicial contra ele, sendo que, em virtude da paralisia facial que sofreu deixou de conseguir lidar com situações de grande pressão e quando as mesmas ocorrem a tendência é pôr-lhes termo imediatamente, independentemente do modo como o faz, o que sucedeu no referido dia do acordo, para além de que momentos antes do inicio da reunião onde foi assinado o aludido documento o réu teve conhecimento da morte da sua tia com quem tinha uma forte ligação afetiva, o que o deixou profundamente consternado e psicologicamente abalado.

Mais requereu a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 13.500€ (sendo 10.000€ de danos morais e 3.500€ de danos patrimoniais).

Por requerimento nos autos, o autor requereu a condenação do réu como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor.

* A final foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: 1) Condenar o R. a pagar ao A. a quantia de 24.500€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; 2) Absolver o A. do pedido de condenação como litigante de má-fé; 3) Absolver o R. do pedido de condenação como litigante de má-fé.

* 2. O R. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: ...

  1. O A. contra-alegou, concluindo que: ...

    II – Factos Provados ...

    III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objetivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

    Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes: - Nulidade da sentença.

    - Impugnação da decisão da matéria de facto.

    - Existência de contrato de mútuo e sua nulidade.

    - Abuso de direito do R. ao invocar a nulidade do contrato de mútuo e correlativa impugnação da decisão da matéria de facto.

    - Pagamento integral do reclamado pelo A. por parte do recorrente.

  2. Defende o recorrente a nulidade da decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, d), do NCPC, por omissão de pronúncia, por o tribunal não ter respondido á factualidade por si alegada, na sua contestação, sob os arts. 48º a 74º (cfr. conclusões de recurso 1ª a 7ª).

    Na realidade, o tribunal a quo não respondeu a tal factualidade, mas isso não importa nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do apontado preceito e alínea, sua 1ª parte, pois esta só se reporta a questões.

    Ora, como ensina Lebre de Freitas (em A Ação Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., pág. 334) só se produz tal nulidade quando o juiz deixe de conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é de todos os pedidos deduzidos, e de todas as causas de pedir e excepções invocadas (e de todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer). No nosso caso, o tribunal recorrido conheceu da existência ou não de mútuo e sua eventual nulidade – conforme transcrição efetuada infra no ponto 4 -, pelo que é patente que a...

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