Acórdão nº 457/18.3T8LMG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021

Data15 Dezembro 2021
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...., B.... e C....

apresentaram petição inicial para impulsionar a fase contenciosa da presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra D.... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, formulando o seguinte pedido: “- Deve a RR. ser condenada a reconhecer como acidente de trabalho o acidente em causa nos autos de que o sinistrado foi vítima, as lesões por este sofridas, e o nexo de causalidade entre estas e o acidente; - Devem os AA. ser reconhecidos como beneficiários do sinistrado; e, nessa medida, - Deve a R. ser condenada a pagar aos AA., a quantia global de € 149.852,26 (cento e quarenta e nove mil oitocentos e cinquenta e dois euros e vinte e seis cêntimos), a título das pensões, subsídio e prestações que a seguir se descriminam, às quais acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento: i) € 2.339,40 (dois mil trezentos e trinta e nove euros e quarenta cêntimos) de pensão anual e vitalícia, a partir do dia 9 de Janeiro de 2020, obrigatoriamente remível, à 1.ª A., cuja origem melhor se descrimina em 51. da p.i.; ii) € 3.119,20 (três mil cento e dezanove euros e vinte cêntimos) de pensão anual e vitalícia, a partir do dia 9 de Janeiro de 2020, obrigatoriamente remível, aos 2.º e 3.º AA., cuja origem melhor se descrimina em 52. da p.i.; iii) € 5.661,48 (cinco mil seiscentos e sessenta e um euros e quarenta e oito cêntimos) a título de subsídio por morte, cabendo metade à 1.ª A. e metade aos 2.º e 3.º AA., cuja origem melhor se descrimina em 53. da p.i.; iv) € 11,40 (onze euros e quarenta cêntimos) referentes a despesas de transporte para deslocação dos AA. ao Tribunal para estarem presentes na tentativa de conciliação, cuja origem melhor se descrimina em 54. da p.i.; v) € 62,50 (sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos) relativos a taxas moderadoras das consultas de medicina geral e família e do atendimento de urgência e com os meios complementares de diagnóstico e terapêutica empregues durante as idas do sinistrado ao S.U.B. de ...., ao Centro de Saúde de ...., e ao CHTV, suportadas na íntegra pelos AA., cuja origem melhor se descrimina em 57. da p.i.;”.

Mais tarde, foi junta ao processo a certidão da sentença transitada em julgado que decretou o divórcio entre a 1.ª Autora e o sinistrado.

A Ré apresentou contestação, concluindo pela improcedência da acção.

Na audiência de julgamento, “Pela Ré seguradora foi dito que assume os seguintes pagamentos: - Reconhece a qualidade de beneficiário de B.... e, uma vez que o mesmo já é maior e terminou os seus estudos em julho de 2018, aceita pagar a pensão anual e temporária que é devida a partir de 09-01-2018 até julho de 2018, calculada com base em 40% da retribuição anual do sinistrado (artº 60º da LAT); - Reconhece a qualidade de beneficiário de C...., e uma vez que o mesmo atingiu a maioridade e terminou os seus estudos no ano lectivo de 2019/2020, mais concretamente em julho de 2020, aceita pagar a pensão anual e temporária que lhe é devida a partir de 09-01-2018 até julho de 2020, calculada com base em 40% da retribuição anual do sinistrado, (artº 60º da LAT); -...

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