Acórdão nº 531/20.6T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA X... , em ... representado pelo Administrador de condomínio, A... , Lda.” intentou o presente procedimento cautelar comum contra B ... , já identificada nos autos, pedindo que lhe seja restituída “a posse das partes comuns ocupadas, demolidas e alteradas do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua X... nomeadamente das defesas, e do terreno circundante desde o muro e escadas até ao local onde antes estava o muro e que se situa a norte do prédio requerente e a sul do prédio requerido e que foram ocupadas, danificadas, intervencionadas e destruídas pela requerida” Alegou, em suma, que no pretérito dia 2 de Abril de 2020 constatou-se que a requerida está a fazer obras num prédio urbano que comprou e que se situa e confronta com o prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal, aqui requerente; entre o prédio requerente e o prédio da requerida que sempre foram e estiveram perfeitamente delimitados por um muro, havia, contudo, uma pequena cancela no topo desse mesmo muro, cujo escopo era tão somente para a inquilina, que já era de idade, que habitava no prédio comprado pela requerida passar a pé; no entanto, a requerida mandou demolir tudo, o muro, a cancela, o pátio e entrando pelo interior das defesas; e assim, a requerida sem consentimento, sem ter qualquer direito, apesar das defesas estarem perfeitamente delimitadas constata-se a olho nu que a divisória entre as mesmas não foi respeitada, do muro e cancela, ainda assim mandou demolir o muro e defesas, bem como ocupou o terreno que corresponde ao logradouro do prédio requerente, tapando as portas das defesas emparedando-as; o requerente está, por conseguinte, esbulhado e privado de uma parte comum do seu prédio.

Para justificar o “periculum in mora” refere-se na petição que “é o único modo de sobrestar esta atuação da requerida e de estancar o dilacerante e fatal prejuízo que a conduta da requerida está a provocar no requerente. Doutra forma a mossa será irreversível, nomeadamente se se iniciar nova na parte do prédio do requerente construção ou mesmo se se vedar o acesso à entrada do rés-do-chão esquerdo”. (…) “Por outro lado, o decurso da ação será fatal além de o prédio ter ficado devassado o que pode tornar a lide numa lide meramente platónica”. (arts. 46 e 47º da petição) Determinada a citação da requerida, foi apresentada oposição, onde, para além de defesa por excepção (designadamente ilegitimidade activa e passiva), deduziu defesa por impugnação, designadamente que não ocupou qualquer parcela/área do prédio do requerente, limitando-se as obras que está a efectuar a “obras de remodelação da parte coberta do seu prédio”, não invadindo o do requerente.

Conclui pela improcedência do procedimento por não estarem reunidos os necessários pressupostos, designadamente a existência de qualquer lesão grave ou de difícil reparação, pelo que inexiste o requisito do “periculum in mora”.

Foi proferido despacho a julgar improcedente a excepção de ilegitimidade processual activa.

Por decisão de 29.06.2020 foi admitida a intervenção principal passiva de C... , cônjuge da requerida, o qual apresentou aderiu à oposição apresentada pela requerida.

Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, esta, por entender que os autos já continham todos os elementos para, sem necessidade de produção de prova, conhecer da pretensão formulada pelo requerentes, proferiu a decisão de fl.s 66 a 68 v.º, aqui recorrida, na qual se julgou improcedente o presente procedimento cautelar, não se ordenando a providência requerida, ficando as custas a cargo do requerente, com o fundamento em que, resumidamente, ainda que se procedesse “à produção da prova arrolada, jamais se poderia concluir pela probabilidade consistente da existência do direito do requerente, nem pelo perigo sério de que a demora na decisão definitiva lhe acarrete um dano grave irreparável ou de difícil reparação”.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o requerente Condomínio do Prédio n.º ..., da Rua X... , o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 86), finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegando, os requeridos, pugnam pela manutenção da decisão recorrida, aderindo aos fundamentos nesta expostos, designadamente que não se verificam os requisitos exigidos para a procedência do ajuizado procedimento cautelar.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se se verificam os requisitos legais para que possa ser...

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