Acórdão nº 726/18.2T8FIG.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelEMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra A... e mulher B... , residentes na rua ...., ....., intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra C... e marido D...

, residentes na rua ..., ..., e E...

e marido F...

, residentes na rua ..., ..., pedindo: 1. Se declarasse que os réus C... e D... eram donos e legítimos proprietários do prédio identificado no art.º 6.º da petição inicial; 2. Se declarasse que os autores são possuidores, donos e legítimos proprietários do prédio identificado no art.º 1.º da petição inicial; 3. Se declarasse que os prédios identificados nos artigos 1.º e 6.º da petição inicial são confinantes entre si; 4. Se declarasse que ambos os prédios têm áreas inferiores à unidade de cultura prevista para a região; 5. Se declarasse que os réus E... e F... não têm nenhum prédio confinante com o ora vendido; 6. Se declarasse e reconhecesse o direito de preferência dos autores na venda do prédio identificado no art.º 6.º da petição efectuada pelos réus 7. Se substituíssem e se colocassem os autores na posição dos réus E... e F... , devendo àqueles ser adjudicado e atribuído o direito de propriedade do prédio identificado no art.º 6.º da petição inicial; 8. Se condenassem os réus a abrir mão do prédio referido no art.º 6.º da petição inicial; 9. Se ordenasse o cancelamento de todos e quaisquer registos que os réus, compradores, hajam feito a seu favor em consequência da compra do supra-referido prédio e outras que estes venham a fazer.

Para o efeito alegaram: · Que são proprietários de um prédio rústico, sito no lugar de ... , freguesia de ... , concelho da ... , com a área de 532, m2, inscrito na matriz sob o artigo 3320, que confina com um prédio rústico com a área de 1380 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o n.º 3321; · Que os primeiros réus, que eram os proprietários deste último prédio, venderam-no aos segundos réus, em 3 de Agosto de 2017, não comunicando aos autores, que gozavam do direito de preferência da venda, o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato.

Os réus F... e mulher E... contestaram, pedindo se julgasse improcedente a acção. Para o efeito alegaram, em resumo: · Que a acção foi instaurada decorridos mais de 6 meses após os autores terem conhecimento da venda; · Que os autores não tinham direito de preferência porque o terreno vendido localizava-se parcialmente em solo urbano, sendo permitido ali construir, e os réus compraram o prédio para ali realizarem obras de ampliação da sua casa e construírem uma garagem.

Os réus C... e D... contestaram, pedindo também se julgasse improcedente a acção. Para o efeito alegaram, em resumo, que a acção foi instaurada decorridos mais de 6 meses após os autores terem conhecimento elementos essenciais da compra e venda.

Os autores responderam à matéria das excepções, impugnando-a.

O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que decidiu: 1. Julgar improcedente a excepção de caducidade invocada pelos réus; 2. Julgar procedente a acção e, em consequência:

  1. Reconhecer o direito de preferência dos autores na compra e venda formalizada por escritura outorgada em três de Agosto de 2017, na Conservatória do Registo Predial da ... , perante a Dr.ª G... , tendo por objecto o prédio rústico, sito em ... , terra de cultura, com a área de 1380,00 m2, que confronta do Norte com Caminho, do Nascente com ... , do Sul com ... e do Poente com ... , inscrito na matriz respectiva sob o art.º 3321 rústico, da freguesia de ... , concelho de ... , nela passando a ocupar a posição deste; b) Condenar os réus E... e F... a entregar imediatamente aos autores o prédio rústico anteriormente identificado; c) Ordenar o cancelamento de todos e quaisquer registos que os réus compradores hajam feito a seu favor e consequentemente da compra supra-referida do prédio e outras que estes venham a fazer.

    Os réus não se conformaram com a sentença e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição da sentença recorrida por decisão que julgasse improcedente a acção e os absolvesse dos pedidos.

    Os autores responderam, sustentando a manutenção da decisão de facto e de direito.

    Por acórdão proferido por esta Relação em 14-01-2020, a decisão proferida em 1.ª instância foi anulada a fim de o tribunal a quo, se possível pelo mesmo juiz, fundamentar devidamente a decisão de julgar provado que o prédio dos autores tem a área 532,00m2.

    Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença que, julgando procedente a acção, decidiu:

  2. Reconhecer o direito de preferência dos autores na compra e venda formalizada por escritura outorgada em três de Agosto de 2017, na Conservatória do Registo Predial da ... , perante a Dr.ª G... , tendo por objecto o prédio rústico, sito em ... , terra de cultura, com a área de 1380,00 m2, que confronta do Norte com Caminho, do Nascente com ... , do Sul com ... e do Poente com ... , inscrito na matriz respectiva sob o art.º 3321 rústico, da freguesia de ... , concelho de ... , nela passando a ocupar a posição deste; b) Condenar os réus E... e F... a entregar imediatamente aos autores o prédio rústico anteriormente identificado; c) Ordenar o cancelamento de todos e quaisquer registos que os réus compradores hajam feito a seu favor, e consequentemente, da compra supra-referida do prédio e outras que estes viessem a fazer.

    Os réus E... e F... voltaram a interpor recurso de apelação contra a sentença, pedindo a revogação e a substituição dela por decisão que os absolva.

    Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões consistiram em resumo: (…) * Julgada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, consideram-se provados e não provados os seguintes factos: Factos provados: 1. Os autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito no Lugar ... , freguesia ... , concelho da ... , com a área de 0,05320ha (532,00 m2), a confrontar do Norte com Logradouros, casa próprio, do Poente com ... , do Sul com ... e do Nascente com ... , inscrito na matriz respectiva em nome do autor marido, sob o art.º 3320 rústico.

    1. Este prédio veio à posse dos autores por partilhas abertas pelo óbito dos pais da autora, mulher.

    2. O prédio referido e da propriedade dos autores confina, pelo lado sul com um prédio rústico, sito em ... , terra de cultura, com a área de 1380,00 m2, que confronta do Norte com Caminho, do Nascente com ... , do Sul com ... e do Poente com ... , inscrito na matriz respectiva sob o art.º 3321 rústico, da freguesia de ... , concelho de ... .

    3. Os autores desde há muito que pretendiam adquirir esta parcela de terreno, com o intuito de a anexar à sua, de modo a tornar a sua propriedade mais rentável do ponto de vista agrícola.

    4. Nunca os autores se aperceberam que o terreno referido no art.º 3º tivesse sido objecto de compra e venda nos últimos tempos, pois nenhum indício factual apontava para uma efectiva transmissão de proprietário.

    5. Em Fevereiro de 2018 os autores iniciaram diligências no sentido de saberem se o dito prédio se mantinha na propriedade dos 1ºs réus, quando tiveram conhecimento que, por escritura outorgada em três de Agosto de 2017, na Conservatória do Registo Predial da ... , perante a Dra G... , através de título de compra e venda, os réus C... e D... venderam aos réus F... e E... e estes compraram, o referido prédio rústico, pelo preço de três mil euros.

    6. Pelo que os réus F... e E... apresentam-se agora como proprietários do referido terreno.

    7. Os autores procuraram entrar em contacto...

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