Acórdão nº 726/18.2T8FIG.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra A... e mulher B... , residentes na rua ...., ....., intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra C... e marido D...
, residentes na rua ..., ..., e E...
e marido F...
, residentes na rua ..., ..., pedindo: 1. Se declarasse que os réus C... e D... eram donos e legítimos proprietários do prédio identificado no art.º 6.º da petição inicial; 2. Se declarasse que os autores são possuidores, donos e legítimos proprietários do prédio identificado no art.º 1.º da petição inicial; 3. Se declarasse que os prédios identificados nos artigos 1.º e 6.º da petição inicial são confinantes entre si; 4. Se declarasse que ambos os prédios têm áreas inferiores à unidade de cultura prevista para a região; 5. Se declarasse que os réus E... e F... não têm nenhum prédio confinante com o ora vendido; 6. Se declarasse e reconhecesse o direito de preferência dos autores na venda do prédio identificado no art.º 6.º da petição efectuada pelos réus 7. Se substituíssem e se colocassem os autores na posição dos réus E... e F... , devendo àqueles ser adjudicado e atribuído o direito de propriedade do prédio identificado no art.º 6.º da petição inicial; 8. Se condenassem os réus a abrir mão do prédio referido no art.º 6.º da petição inicial; 9. Se ordenasse o cancelamento de todos e quaisquer registos que os réus, compradores, hajam feito a seu favor em consequência da compra do supra-referido prédio e outras que estes venham a fazer.
Para o efeito alegaram: · Que são proprietários de um prédio rústico, sito no lugar de ... , freguesia de ... , concelho da ... , com a área de 532, m2, inscrito na matriz sob o artigo 3320, que confina com um prédio rústico com a área de 1380 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o n.º 3321; · Que os primeiros réus, que eram os proprietários deste último prédio, venderam-no aos segundos réus, em 3 de Agosto de 2017, não comunicando aos autores, que gozavam do direito de preferência da venda, o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato.
Os réus F... e mulher E... contestaram, pedindo se julgasse improcedente a acção. Para o efeito alegaram, em resumo: · Que a acção foi instaurada decorridos mais de 6 meses após os autores terem conhecimento da venda; · Que os autores não tinham direito de preferência porque o terreno vendido localizava-se parcialmente em solo urbano, sendo permitido ali construir, e os réus compraram o prédio para ali realizarem obras de ampliação da sua casa e construírem uma garagem.
Os réus C... e D... contestaram, pedindo também se julgasse improcedente a acção. Para o efeito alegaram, em resumo, que a acção foi instaurada decorridos mais de 6 meses após os autores terem conhecimento elementos essenciais da compra e venda.
Os autores responderam à matéria das excepções, impugnando-a.
O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que decidiu: 1. Julgar improcedente a excepção de caducidade invocada pelos réus; 2. Julgar procedente a acção e, em consequência:
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Reconhecer o direito de preferência dos autores na compra e venda formalizada por escritura outorgada em três de Agosto de 2017, na Conservatória do Registo Predial da ... , perante a Dr.ª G... , tendo por objecto o prédio rústico, sito em ... , terra de cultura, com a área de 1380,00 m2, que confronta do Norte com Caminho, do Nascente com ... , do Sul com ... e do Poente com ... , inscrito na matriz respectiva sob o art.º 3321 rústico, da freguesia de ... , concelho de ... , nela passando a ocupar a posição deste; b) Condenar os réus E... e F... a entregar imediatamente aos autores o prédio rústico anteriormente identificado; c) Ordenar o cancelamento de todos e quaisquer registos que os réus compradores hajam feito a seu favor e consequentemente da compra supra-referida do prédio e outras que estes venham a fazer.
Os réus não se conformaram com a sentença e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição da sentença recorrida por decisão que julgasse improcedente a acção e os absolvesse dos pedidos.
Os autores responderam, sustentando a manutenção da decisão de facto e de direito.
Por acórdão proferido por esta Relação em 14-01-2020, a decisão proferida em 1.ª instância foi anulada a fim de o tribunal a quo, se possível pelo mesmo juiz, fundamentar devidamente a decisão de julgar provado que o prédio dos autores tem a área 532,00m2.
Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença que, julgando procedente a acção, decidiu:
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Reconhecer o direito de preferência dos autores na compra e venda formalizada por escritura outorgada em três de Agosto de 2017, na Conservatória do Registo Predial da ... , perante a Dr.ª G... , tendo por objecto o prédio rústico, sito em ... , terra de cultura, com a área de 1380,00 m2, que confronta do Norte com Caminho, do Nascente com ... , do Sul com ... e do Poente com ... , inscrito na matriz respectiva sob o art.º 3321 rústico, da freguesia de ... , concelho de ... , nela passando a ocupar a posição deste; b) Condenar os réus E... e F... a entregar imediatamente aos autores o prédio rústico anteriormente identificado; c) Ordenar o cancelamento de todos e quaisquer registos que os réus compradores hajam feito a seu favor, e consequentemente, da compra supra-referida do prédio e outras que estes viessem a fazer.
Os réus E... e F... voltaram a interpor recurso de apelação contra a sentença, pedindo a revogação e a substituição dela por decisão que os absolva.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões consistiram em resumo: (…) * Julgada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, consideram-se provados e não provados os seguintes factos: Factos provados: 1. Os autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito no Lugar ... , freguesia ... , concelho da ... , com a área de 0,05320ha (532,00 m2), a confrontar do Norte com Logradouros, casa próprio, do Poente com ... , do Sul com ... e do Nascente com ... , inscrito na matriz respectiva em nome do autor marido, sob o art.º 3320 rústico.
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Este prédio veio à posse dos autores por partilhas abertas pelo óbito dos pais da autora, mulher.
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O prédio referido e da propriedade dos autores confina, pelo lado sul com um prédio rústico, sito em ... , terra de cultura, com a área de 1380,00 m2, que confronta do Norte com Caminho, do Nascente com ... , do Sul com ... e do Poente com ... , inscrito na matriz respectiva sob o art.º 3321 rústico, da freguesia de ... , concelho de ... .
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Os autores desde há muito que pretendiam adquirir esta parcela de terreno, com o intuito de a anexar à sua, de modo a tornar a sua propriedade mais rentável do ponto de vista agrícola.
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Nunca os autores se aperceberam que o terreno referido no art.º 3º tivesse sido objecto de compra e venda nos últimos tempos, pois nenhum indício factual apontava para uma efectiva transmissão de proprietário.
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Em Fevereiro de 2018 os autores iniciaram diligências no sentido de saberem se o dito prédio se mantinha na propriedade dos 1ºs réus, quando tiveram conhecimento que, por escritura outorgada em três de Agosto de 2017, na Conservatória do Registo Predial da ... , perante a Dra G... , através de título de compra e venda, os réus C... e D... venderam aos réus F... e E... e estes compraram, o referido prédio rústico, pelo preço de três mil euros.
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Pelo que os réus F... e E... apresentam-se agora como proprietários do referido terreno.
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Os autores procuraram entrar em contacto...
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