Acórdão nº 421/21.5T8SRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A A..., SA, intentou a acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, de que provêm os presentes autos, contra B ... e C...

, já todos identificados nos autos, no montante global de 77.478,60 €, com origem em três contratos de mútuo, para cuja garantia foram constituídas duas hipotecas sobre o prédio urbano identificado no requerimento executivo, propriedade dos executados, que se encontram registadas a seu favor, cf Ap.2 de 2001/02/09 e Ap. 1 de 2006/06/08 – cf. certidão de ónus e encargos de fl.s 3 a 4 v.º, aqui dada por reproduzida.

Mais alegou que os executados deixaram de cumprir as obrigações decorrentes de tais mútuos, desde 23/05/2016, 27/10/2016 e 09/04/2016, não mais tendo procedido a qualquer pagamento.

Conforme certidão de ónus e encargos de fl.s 3 a 4 v.º, sobre o prédio pertença dos executados, incide penhora datada de 12 de Dezembro de 2014, a favor da Fazenda Nacional, constando como quantia exequenda o montante de 21.187,33 €.

E datada de 08 de Abril de 2021, incide sobre o referido prédio, penhora a favor da exequente A ... , figurando como quantia exequenda o montante global de 77.78,60 €.

Conforme doc. de fl.s 5, o prédio ali identificado – e penhorado – é um prédio urbano destinado a habitação e indicado (o que não foi impugnado) como sendo o domicílio dos executados.

Conforme requerimento aqui junto de fl.s 10 a 12, datado de 16 de Setembro de 2021, a exequente, A ... , veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 850.º, n.º 5, do CPC, o prosseguimento da execução quanto ao imóvel penhorado (prédio urbano constituído por casa de habitação de r/ch e logradouro, sito em ... , freguesia e concelho de ... , inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... .º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º ... , da referida freguesia), bem como a citação da Fazenda Nacional, nos termos e para os efeitos do artigo 788.º, n.º 2, do CPC.

Alega para tal que o referido imóvel é a casa de morada de família dos executados.

Mais refere que a execução se encontra sustada, quanto a tal bem, nos termos do artigo 794.º, n.º 1, do CPC, tendo a exequente reclamado o seu crédito na execução fiscal, onde o mesmo foi primeiramente penhorado.

A Fazenda Nacional, nos termos do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, está impedida de promover a venda do identificado prédio, na execução fiscal, em face do que, a exequente, se vê impossibilitada de liquidar os seus créditos com o produto da venda do imóvel que lhe foi dado de hipoteca, pelo que requer o prosseguimento da execução comum e sem que disso resulte que a Fazenda Nacional veja prejudicado o seu crédito, que aqui poderá reclamar, querendo, nos termos do disposto no artigo 788.º, n.º 2, do CPC, o que, igualmente, requer.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, este, cf. despacho aqui junto a fl.s 7 v.º, datado de 16/09/21) e aqui recorrido, proferiu o seguinte despacho: “A questão colocada é recente e ainda não conhece tratamento uniforme dos Tribunais.

Contudo, julgamos mais correcta a interpretação jurisprudencial do Tribunal da Relação de Coimbra através do seu acórdão de 25-05-2020 (367/16.9T8CVL-C.C1), no sentido de que a aqui Exequente, e Credora Reclamante no Processo de Execução Fiscal, não está impedida de promover, no Processo de Execução Fiscal, a venda do imóvel que se encontra prioritariamente penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal.

No mesmo sentido se pronunciou, a 10-11-2020, o Professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA em comentário de jurisprudência [Jurisprudência 2020 (91)] no Blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.pt).

Com efeito, é esta a interpretação que salvaguarda todos os interesses contrapostos e que, por outro lado, não obriga a uma clara inobservância do art.º 794.º/1 CPC. Pois, caso contrário, seria necessário fazer prosseguir a Acção Executiva quanto a um bem que se encontra prioritariamente penhorado à ordem de outra Acção Executiva e também obrigaria a duplicar a fase de convocação de credores, os quais já devem ter sido convocados e graduados no âmbito do Processo de Execução Fiscal. Por outro lado, tal procedimento, ao arrepio da regra da prioridade temporal, induziria em erro outros credores que pretendessem apresentar reclamação de créditos de forma espontânea ou na sequência de sustação por penhora posterior.

Por outro lado, é necessário levar em consideração que existem direitos de garantia não registáveis (como o privilégio creditório imobiliário especial dos...

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