Acórdão nº 1376/18.9T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] 1 – RELATÓRIO A...

, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, por apenso à execução ordinária, para pagamento de quantia certa que lhe move “BANCO ..., S.A.

” veio deduzir embargos de executado.

Para tanto, a embargante arguiu a prescrição da ação cambiária, invocou a nulidade e falsidade do título, argumentou não ter sido interpelada para pagar qualquer dívida perante o exequente e impugnou os factos alegados pelo exequente no requerimento executivo.

O exequente contestou os embargos, conforme melhor se colhe do teor do respetivo articulado, que aqui se reproduz por brevidade de exposição, tendo junto aos autos a procuração outorgada pela embargante a favor de J... e o contrato de desconto bancário subjacente à emissão da letra dada à execução.

Em resposta à matéria vertida na contestação, a embargante alegou que não se recorda de ter emitido a aludida procuração uma vez que há cerca de 16 anos atrás era dependente de substâncias estupefacientes, tendo-a outorgado sem consciência ou vontade para o ato praticado, sustentando ainda que, a ser válida, a procuração não concedia poderes para sacar ou aceitar livranças ou letras.

Realizou-se a audiência prévia, conforme espelha a respetiva ata, onde foi proferido saneador que julgou improcedente a arguida exceção de prescrição, tendo-se fixado o objeto do litígio e os temas da prova.

Realizou-se a audiência final com observância das formalidades legais, como da respetiva ata consta.

Na sentença entendeu-se, em síntese, que se impunha a conclusão de que a procuração conferida pela Embargante, e ao abrigo da qual teve lugar o saque da letra, permitia efetivamente ao procurador que ao abrigo dela atuou tal fazer, mas já não permitia a este celebrar contrato de desconto bancário dessa letra, donde esse contrato de desconto era ineficaz em relação à Embargante, nos termos prescritos no artigo 268º, nº1 do C.Civil, assim procedendo os embargos, com a consequente extinção da execução, e ficando prejudicada a apreciação da terceira questão enunciada relativa à interpelação para o cumprimento, termos em que se concluiu com o seguinte concreto “dispositivo”: «DECISÃO: Pelo que se deixou exposto, decide-se julgar os embargos à execução procedentes e, em consequência, determina-se a extinção da execução em apenso.

Custas pelo Embargado.

Notifique e dê conhecimento ao Exmo. Sr. Agente de Execução a fim de, oportunamente, diligenciar pela extinção da execução.

Registe.

».

Inconformado com essa sentença, apresentou o Exequente/Embargado recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...

Termos em que deve o presente recurso ser admitido e a sentença recorrida ser revogada, decidindo-se em conformidade com o presente recurso, isto é, determinando-se que a execução prossiga os seus termos.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - incorreto julgamento de factos como “não provados”, pois que devia ser considerado “provado” o ponto de facto sob o ponto “i.

” daquele elenco; - desacerto da decisão de dar procedência aos embargos, extinguindo a execução, considerando que os poderes atribuídos pela procuração ajuizada não incluíam os de celebrar contratos de desconto bancário de letras.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.

Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo: «1. O exequente foi constituído por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3/8/2014, nos termos do n.º 5 do art. 145º-G do RGICSF tendo adquirido a posição do BANCO ..., S.A. – SOCIEDADE ABERTA.

  1. Ao exequente foi solicitado o desconto bancário da letra dada à execução, emitida em ... em 14.04.2003, com vencimento em 02.07.2003, no montante de €8.400,00, sacada e aceite por A..., constando como sacadora a ora embargante A..., conforme documento junto a fls. 26 dos autos principais, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  2. A operação de financiamento solicitada mereceu a aprovação do exequente, conforme documento junto a fls. 5 dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo que, em consequência, em 11/06/2003 o exequente colocou à...

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