Acórdão nº 1376/18.9T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] 1 – RELATÓRIO A...
, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, por apenso à execução ordinária, para pagamento de quantia certa que lhe move “BANCO ..., S.A.
” veio deduzir embargos de executado.
Para tanto, a embargante arguiu a prescrição da ação cambiária, invocou a nulidade e falsidade do título, argumentou não ter sido interpelada para pagar qualquer dívida perante o exequente e impugnou os factos alegados pelo exequente no requerimento executivo.
O exequente contestou os embargos, conforme melhor se colhe do teor do respetivo articulado, que aqui se reproduz por brevidade de exposição, tendo junto aos autos a procuração outorgada pela embargante a favor de J... e o contrato de desconto bancário subjacente à emissão da letra dada à execução.
Em resposta à matéria vertida na contestação, a embargante alegou que não se recorda de ter emitido a aludida procuração uma vez que há cerca de 16 anos atrás era dependente de substâncias estupefacientes, tendo-a outorgado sem consciência ou vontade para o ato praticado, sustentando ainda que, a ser válida, a procuração não concedia poderes para sacar ou aceitar livranças ou letras.
Realizou-se a audiência prévia, conforme espelha a respetiva ata, onde foi proferido saneador que julgou improcedente a arguida exceção de prescrição, tendo-se fixado o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se a audiência final com observância das formalidades legais, como da respetiva ata consta.
Na sentença entendeu-se, em síntese, que se impunha a conclusão de que a procuração conferida pela Embargante, e ao abrigo da qual teve lugar o saque da letra, permitia efetivamente ao procurador que ao abrigo dela atuou tal fazer, mas já não permitia a este celebrar contrato de desconto bancário dessa letra, donde esse contrato de desconto era ineficaz em relação à Embargante, nos termos prescritos no artigo 268º, nº1 do C.Civil, assim procedendo os embargos, com a consequente extinção da execução, e ficando prejudicada a apreciação da terceira questão enunciada relativa à interpelação para o cumprimento, termos em que se concluiu com o seguinte concreto “dispositivo”: «DECISÃO: Pelo que se deixou exposto, decide-se julgar os embargos à execução procedentes e, em consequência, determina-se a extinção da execução em apenso.
Custas pelo Embargado.
Notifique e dê conhecimento ao Exmo. Sr. Agente de Execução a fim de, oportunamente, diligenciar pela extinção da execução.
Registe.
».
Inconformado com essa sentença, apresentou o Exequente/Embargado recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e a sentença recorrida ser revogada, decidindo-se em conformidade com o presente recurso, isto é, determinando-se que a execução prossiga os seus termos.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - incorreto julgamento de factos como “não provados”, pois que devia ser considerado “provado” o ponto de facto sob o ponto “i.
” daquele elenco; - desacerto da decisão de dar procedência aos embargos, extinguindo a execução, considerando que os poderes atribuídos pela procuração ajuizada não incluíam os de celebrar contratos de desconto bancário de letras.
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.
Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo: «1. O exequente foi constituído por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3/8/2014, nos termos do n.º 5 do art. 145º-G do RGICSF tendo adquirido a posição do BANCO ..., S.A. – SOCIEDADE ABERTA.
-
Ao exequente foi solicitado o desconto bancário da letra dada à execução, emitida em ... em 14.04.2003, com vencimento em 02.07.2003, no montante de €8.400,00, sacada e aceite por A..., constando como sacadora a ora embargante A..., conforme documento junto a fls. 26 dos autos principais, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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A operação de financiamento solicitada mereceu a aprovação do exequente, conforme documento junto a fls. 5 dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo que, em consequência, em 11/06/2003 o exequente colocou à...
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