Acórdão nº 432/20.8T8FND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Data22 Setembro 2021
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A…, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B… , já ambos identificados nos autos pedindo que este seja condenado a pagar-lhe as seguintes quantias: a) 5.140,00 €, em virtude da resolução contratual; b) 1.325,00 €, a título de danos patrimoniais; c) 1.500,00 €, a título de danos não patrimoniais; a que acrescem juros vencidos, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%.

Alegou para tanto, que em 20 de Agosto de 2017, contratou com o réu a instalação/implantação de um furo artesiano, de aproximadamente 90 metros, para captação e aproveitamento de águas subterrâneas, pelo valor de 2.820,00 €, que a autora aceitou.

Para instalação desse furo, a autora adquiriu ao réu todo o material necessário para a elaboração e funcionamento do furo, que descreve no artigo 10.º da p.i., com o que despendeu a quantia de 2.320,00€ e ainda um sistema de rega, no valor de 910,00 €.

No entanto, o furo não foi feito de acordo com o convencionado, designadamente não debitava o caudal necessário, devido a deficiências do sistema de rega, decorrentes da má instalação/localização da bomba de água, problemas que o réu nunca solucionou, não obstante para tal instado pela autora, o que motivou a que esta tivesse resolvido o contrato, mediante comunicação, para tal endereçada ao réu.

Para resolver a situação a autora, que reside em França teve de se deslocar a Portugal, o que lhe ocasionou despesas de 200,00 € e perdas salariais no montante de 1.125,00 € e perdeu o gosto pela casa e ficou psicologicamente afectada com a situação, pelo que a este título, peticiona a quantia de 1.500,00 €.

Contestando, o réu, alegou que não assumiu a abertura/construção do furo artesiano, apenas se tendo limitado a vender à autora os materiais para tal necessários e a proceder à respectiva montagem, o que fez e impugnou a existência e amplitude dos defeitos e danos alegados pela autora, em função do que pugna pela improcedência da acção.

Teve lugar a audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador e se fixou o objecto da causa e temas de prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 51 a 61, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: A. Condeno o réu B… a pagar à autora A… a quantia de €5.140,00 (cinco mil cento e quarenta euros), acrescida de juros legais vencidos desde a citação (em 09.09.2020) até à presente data e vincendos até efectivo e integral pagamento.

  1. Condeno o réu B… a pagar à autora A… a quantia de €600,00 (seiscentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a sentença até efectivo e integral pagamento.

  2. Julgo totalmente improcedente o pedido de condenação da autora A… como litigante de má-fé e, em consequência, absolvo-a do respectivo pedido.

  3. Julgo totalmente improcedente o pedido de condenação do réu B… como litigante de má-fé e, em consequência, absolvo-o do respectivo pedido.

  4. Absolvo o réu B… do demais peticionado.

* Custas a cargo da autora e do réu, na proporção do respectivo decaimento, de 28% e 72%, respectivamente.

Valor da acção: o fixado em sede de audiência prévia, a fls. 30.”.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o réu B…, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 74), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (…) Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se, em consequência da resolução do contrato operada pela autora, o réu tem direito a que lhe sejam restituídos os bens que vendeu à autora, descritos nos itens i. a vii.

da alínea...

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