Acórdão nº 5932/17.4T8CBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelAVELINO GONÇALVES
Data da Resolução22 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório I.

Os credores, A…, B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e L…, notificados do Mapa de Rateio dos créditos graduados em 1º lugar (créditos laborais e privilégio imobiliário sobre as fracções vendidas), vêm reclamar do mesmo no que aos valores a pagar diz respeito, dizendo, muito em suma, que ao valor acordado entre a insolvente e cada um dos credores já se encontra deduzido o valor que cada um recebeu do Fundo de Garantia Salarial, pelo que, deduzindo o administrador judicial no mapa de rateio que apresenta, o mesmo valor, está a duplicar valores em prejuízo dos credores.

A Insolvente, N…, invocando excepção de caso julgado, vem pugnar pela sua absolvição da instância. Invocou, igualmente a violação de segredo profissional quanto à junção de documentos por alguns credores, e a final pugnou pela improcedência das pretensões. Feito o devido julgamento, o Juízo de Comércio de Coimbra profere a seguinte decisão: “Nestes termos, na procedência das reclamações apresentadas, entendendo-se que nos valores dos acordos estabelecidos entre a insolvente e os credores, ex-trabalhadores, já havia sido considerado a dedução do valor pago pelo FGS, determina-se que o Administrador da Insolvência corrija os lançamentos dos valores constantes do Mapa de Rateio em relação aos referidos credores, eliminando os lançados respeitantes aos créditos pagos pelo Fundo de Garantia Salarial a deduzir nos créditos dos respectivos credores, por já terem sido deduzidos, pagando-se a cada um deles os valores considerados nas transacções celebradas e reconhecidos.

Notifique.

*** Montemor-o-Velho, 2021-02-22 (dia 19-sexta-feira)”.

N…, Insolvente, não se conformando com tal decisão, interpõe o seu recurso para este Tribunal, alinhavando, assim, as suas conclusões: (…) 2.Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, cumpre apreciar as seguintes questões: 1.A excepção do caso julgado impede que o montante dos créditos sejam novamente reapreciadas pelo Tribunal, aquando da elaboração e apresentação em juízo do mapa de rateio elaborado pelo Administrador de Insolvência? 2. Andou bem o tribunal de 1.ª instância ao decidir que “(...) nos valores dos acordos estabelecidos entre a insolvente e os credores, ex-trabalhadores, já havia sido considerado a dedução do valor pago pelo FGS? A 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto: 1º A credora E…, reclamou créditos invocando que ao crédito, de natureza laboral, no valor total de €16.782,94 deduz o valor de €8.371,80, requerendo o reconhecimento do crédito de €8.411,14, para além dos juros (Cfr. arts 24º, 28º e 29º, da reclamação junta aos autos); 2º Foi reconhecido o crédito no valor de 3 900,00 €, tendo o FGS pago o valor de 9 090,00 €, e consta do mapa de rateio que terá como valor em dívida após rateio, a devolver à insolvente, 5 190,00€ (Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).

  1. O credor D… reclamou créditos invocando que ao crédito, de natureza laboral, no valor total de €29.587,33 deduz o valor de €8.523,42, requerendo o reconhecimento do crédito de €23.533,06 (Cfr. arts 24º, 29º e 31º, da reclamação junta aos autos); 4º Foi reconhecido o crédito no valor de 5 200,00 €, tendo o FGS pago o valor de 5 961,19 €, e consta do mapa de rateio que terá como valor em dívida após rateio, a devolver à insolvente, 761,19€ (Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).

  2. A credora A… reclamou créditos invocando que ao crédito, de natureza laboral, no valor total de €23.912,88 deduz o valor de €8.436,39, requerendo o reconhecimento do crédito de €15.484,22, para além dos juros (Cfr. arts 28º e 29º, da reclamação junta aos autos); 6º Foi reconhecido o crédito no valor de 6 800,00 €, tendo o FGS pago o valor de 9 090,04 €, e consta do mapa de rateio que terá como valor em dívida após rateio, a devolver à insolvente, 2 290,04€ (Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).

  3. O credor B… reclamou créditos invocando que ao crédito, de natureza laboral, no valor total de €74.382,5, que recebeu do FGS o valor de €7.302,28, requerendo o reconhecimento do crédito já com juros de mora vencidos no valor de €6.550,69, o montante de €73.566,09 (Cfr. arts 24º a 33º, da reclamação junta aos autos); 8º Foi reconhecido o crédito no valor de 34 000,00 €, tendo o FGS pago o valor de 9 090,00 €, e consta do mapa de rateio como valor a receber 24 910,00 €(Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).

  4. A credora C… invocou créditos, de natureza laboral, no valor total de €37.840,05, referindo que recebeu do FGS o valor de €8.409,17, já sido proferida sentença na acção de processo comum contra a insolvente para exigir o pagamentos dos créditos laborais que correu termos com o nº 7875/15.7T8CBR, no Juiz 2 do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, tendo a reclamante reduzido o pedido para a quantia de €14.500,00, a título de compensação pecuniária de natureza global, pela cessação do contrato de trabalho, sendo que na data em que foi elaborada a acta com a transacção – 01/03/2017 – já se tinha a informação da Segurança Social indicando que o FGS já havia liquidado a quantia de 8.409,17€ (Cfr. documento 3 junto com a reclamação de créditos), e por tal requerendo o reconhecimento do crédito no valor de €14.500,00, a que acrescem os juros de mora, no total de €15.769,64 (Cfr. arts 24º a 34º, da reclamação junta aos autos); 10º Foi reconhecido o crédito no valor de 15 769,64 €, tendo o FGS pago o valor de 9 090,00 €, e consta do mapa de rateio como valor a receber 6 679,64 €(Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).

  5. O credor F… reclamou créditos no montante global de 33.657,90, acrescidos dos juros vencidos no montante de €394,88 (Cfr. reclamação de créditos junta aos autos), valor esse de harmonia com o acordo (redução do pedido por parte do credor em que pedia o valor de €55.591,87) com a insolvente em sede de processo nº 6350/16.7T8CBR, que correu termos pelo Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Coimbra em que reclamava créditos salariais vencidos até 31/7/2015 no montante de 8.157,35€, créditos vencidos depois de 31/7/2015 no montante de 2.659,22€ e a indemnização por antiguidade.

  6. Na data em que foi elaborada a Acta com a transacção – 9/01/2017 – já se encontrava junto aos autos o ofício da Segurança Social informando que o valor do FGS pago 5.268,67 €. (doc. 3 junto com a reclamação ao mapa, com data de entrada em Juízo em 19 de Dezembro de 2016).

  7. Foi reconhecido o crédito no valor de 33 657,90€, tendo o FGS pago o valor de 5 268,67 €, e consta do mapa de rateio como valor a receber 28 389,23€ (Cfr. mapa de rateio).

  8. O credor G… reclamou créditos, de natureza laboral, no montante global de 42.852,92, acrescidos dos juros vencidos no montante de €3.842,97, no total de €46.695,89 (Cfr. reclamação de créditos).

  9. Foi reconhecido o crédito no valor de 18 430,21€, tendo o FGS pago o valor de 7 575,00€, e consta do mapa de rateio como valor a receber 10 855,21€(Cfr. mapa de rateio).

  10. A credora H… reclamou créditos no montante global de 51.842,63, acrescidos dos juros vencidos no montante de €4.886,22, no total de 56.728,85€ (CFr. reclamação de créditos junta aos autos).

  11. Foi reconhecido o crédito no valor de 18.500,00 €, tendo o FGS pago o valor de 9.090,00€, e consta do mapa de rateio como valor a receber de 9.410,00€ (Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).

  12. A credora I… reclamou créditos no montante global de 18.289,45, acrescidos dos juros vencidos no montante de €1.737,59 (Cfr. reclamação de créditos junta aos autos).

  13. Foi reconhecido o crédito no valor de 6.241,79€, tendo o FGS pago o valor de 9.090,00€ e consta do mapa de rateio que terá como valor em dívida após rateio, a devolver à insolvente 2 848,21€ (Cfr. mapa de rateio apresentado nos autos principais).

  14. A credora J… reclamou créditos no montante global de 30.407,46, acrescidos dos juros vencidos no montante de €2.709,12, no total de €33.116,58.

  15. Foi reconhecido o crédito no valor de 14.812,21€, tendo o FGS pago o valor de...

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