Acórdão nº 2166/19.7T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS BARREIRA
Data da Resolução22 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – RELATÓRIO Nos presentes autos, melhor supra identificados, foi proferida Decisão Sumária em 22 de julho 2021 que, julgando improcedente o recurso, manteve a decisão recorrida.

Inconformada a requerente, ora recorrente, veio reclamar para a conferência, a fim de que sobre ela recaia acórdão.

Não houve resposta à reclamação.

O teor integral da referida Decisão Sumária é o seguinte: “I – RELATÓRIO: No processo n.º 2166/19.7T8ACB - pendente no T. J. da Comarca de Leiria –Alcobaça-Juízo de Comércio-J2 -, A…, divorciada, titular do Cartão do Cidadão nº …, NIF …, residente na Rua …, veio requerer a declaração do seu estado de insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante.

Formulou o pedido, para, além do mais, de lhe ser concedida a exoneração do passivo restante, alegando, em suma, preencher todos os requisitos e estarem dispostos a observar as condições que lhe são exigíveis.

A Requerente juntou aos autos, para além do mais, a declaração por si subscrita, nos termos do art.º 236.º, n.º 3, do CIRE, e o respectivo certificado de registo criminal.

Foi proferida sentença de declaração de insolvência.

A Ex. ma Sra. Administradora da Insolvência (doravante designado pelo acrónimo de AI) não se opôs à concessão da exoneração de passivo.

Assim, neste âmbito e no que ora interessa, foi, em 12.03.2020, proferido douto despacho que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, profiro despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante e determino: - Durante os cinco anos posteriores ao trânsito em julgado do presente despacho (designado de período da cessão), o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir em cada momento, englobando todos os seus rendimentos, qualquer que seja a sua fonte, com exclusão mensal do valor equivalente a 1,2 RMMG por mês, considera-se cedido ao fiduciário; - Durante o período da cessão fica ainda sujeita aos demais deveres previstos nas als. a) a e), do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, ou seja, a: «a) Não ocultar ou dissimular rendimentos que aufira, a qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário os rendimentos objeto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.».

* A violação das obrigações impostas sujeitará a insolvente à recusa da concessão da exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a) e 244.º, n.º 2, ambos do CIRE, e pode mesmo justificar a revogação da exoneração concedida, tal como estatuído no artigo 246.º do mesmo Código.

Para exercer as funções de fiduciário nomeio a Exmª Sr.ª Administradora de Insolvência nomeada nos autos.

A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constituem um encargo da insolvente, devendo aquele anualmente prestar informação sobre os rendimentos que tenham sido cedidos – preferencialmente após a declaração anual de rendimentos e o recebimento da nota de liquidação de imposto – ou omitidos, sobre a forma de conta corrente, e a enviar ao processo e a cada um dos credores nos termos do artigo 240.º, n.º 2, do CIRE.

A Sr.ª Fiduciária fica ainda responsável por fiscalizar o cumprimento pela devedora das obrigações que sobre esta impedem, com o dever de informar em caso de qualquer violação (cfr. Artigo 241.º, n.º3, do CIRE).

* Valor do incidente: o da causa.

Sem custas.

Notifique, publicite e registe ao abrigo do disposto nos artigos 38.º, n.º 2, 230.º, n.º 2, ex vi, artigo 247.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e artigo 69.º, n. 1, alínea m), do Código de Registo Civil.

*** Fixo a remuneração da fiduciária no montante correspondente a 10% das quantias objecto da cessão, com o limite anual máximo de €5.000,00 (artigo 25.º da Lei n.º 32/2004, de 22/07), que será ainda reembolsada, nos termos gerais, das despesas efectuadas reputadas necessárias ao correcto desempenho da função – artigo 60.º, n.º 1 ex vi 240.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constituem encargo da devedora – artigo 240.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

*** Oportunamente, dará o Exmo. Fiduciário cumprimento ao disposto no artigo 241.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* Anualmente, deverá remeter aos autos e enviar a cada um dos credores informação sucinta sobre o estado da cessão - artigo 61.º, n.º 1 ex vi 240.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

*** Adverte-se que os subsídios de férias e Natal (13º e 14.º mês) que venham a ser auferidos pela insolvente não são reconduzidos ao conceito de imprescindibilidade para o sustento minimamente condigno do insolvente, ou seja, não estão excluídos do rendimento disponível – neste sentido, entre outros, Acórdãos do TRC de 13.05.2014 e de 17.03.2015; Acórdãos do TRP de 03.12.2013 e de 16.09.2014; Acórdãos do TRL de 23.12.2012 e de 29.05.2013, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

*** II. Do encerramento Propôs (cfr. ref citius 6459509) a Srª. Administradora da insolvência o encerramento do processo, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, al. d), do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, por insuficiência da massa insolvente.

Não foi deduzida oposição ao encerramento por qualquer credor ou pela insolvente.

Nos termos do artigo 230.º, n.º 1, al. d), do mencionado diploma, prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

Sendo que, de acordo com o art. 232.º, n.º 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se presume a insuficiência da massa quando o património seja inferior a € 5.000,00.

Destarte, e uma vez que nenhum interessado manifestou a intenção de usar da faculdade prevista no art. 232.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, deverá ser declarado o encerramento do processo.

* Pelo exposto, e ao abrigo dos arts. 188.º, 230.º, n.º 1, al. d), 232.º, n.º 2, todos do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, declaro encerrado o presente processo de insolvência com a produção dos efeitos constantes do artigo 233.º, do CIRE.

* Nos moldes previstos pelo artigo 233.º, n.º 6, do CIRE, declaro a presente insolvência com carácter fortuito.

*** Custas pela massa insolvente (art. 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa).

Registe, notifique e publicite, nos termos dos arts. 37.º, 38.º e 230.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa.

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