Acórdão nº 6449/14.4T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 01 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O (…), S.A., instaurou execução contra L (…), tendo por base uma injunção com força executiva.
O executado deduziu oposição, alegando, em síntese: Nada deve ao exequente porque tudo pagou; O direito deste encontra-se prescrito (art. 317º alínea b) do CC).
Contestou a O (…), alegando, em síntese: Releva o que consta do título executivo apresentado a execução, a injunção com força executória, na qual o executado teve oportunidade de se defender, mas optou por não o fazer; Quanto ao pagamento, requer o depoimento de parte do executado e a notificação deste para juntar aos autos a prova do mesmo.
No saneador, foi proferida decisão a julgar improcedente a oposição e a determinar o prosseguimento da execução.
* Inconformado, o executado recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1. A verdadeira questão nos presentes autos e no presente recurso é a de saber se, apesar da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ter decidido da admissibilidade da oposição deduzida pelo Recorrente, tendo em conta a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita às normas do art. 814º, 816º e 857º do CPC., a mesma acabou por, “encapotadamente”, aplicar tais normas cuja inconstitucionalidade reconhece, ao decidir que no presente caso o prazo de prescrição a aplicar é o prazo de 20 anos, atendendo a que o título executivo é uma injunção com fórmula executória.
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De facto, a Exma. Juiz a quo indeferiu a oposição, decidindo que ao caso em concreto o prazo de prescrição é de 20 anos nos termos do art. 309º do CC, porque o crédito do exequente foi reconhecido por título executivo, no caso, requerimento de injunção com fórmula executória aposta a 21/10/2014.
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Concluindo que, assim sendo, a partir dessa data (data em foi aposta fórmula executória ao requerimento executivo) vale o prazo de prescrição de 20 anos nos termos do art. 309º do CC.
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Ora, com tal raciocínio, o Tribunal a quo mais não fez do que limitar os fundamentos da oposição à execução, instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, impedindo encapotadamente ao Recorrente/Executado de alegar, perante um Juiz, todos e quaisquer fundamentos de oposição que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo declarativo, ainda que tenha optado por, no procedimento de injunção, não se opor à pretensão do requerente.
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Aplicando interpretando assim as normas do art. 814º, 816º e 857º do CPC., cuja inconstitucionalidade reconhece na própria sentença recorrida.
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O Executado ora Recorrente não se conforma com tal raciocínio e interpretação, defendendo que no caso em apreço, sendo o Título Executivo uma injunção com fórmula executória (o qual tem um caracter não jurisdicional), o prazo de prescrição que se aplica é aquele que se aplicava à data em que o Executado poderia deduzir oposição à injunção.
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Não é pelo facto de o título executivo ser uma injunção com fórmula executória que o prazo de prescrição deixou de ser o de dois anos (o que se aplicava antes de ser aposta a referida fórmula executória) e passou a ser o de 20 anos, como se tivéssemos perante uma sentença judicial como título executivo.
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Assim, o prazo de prescrição a aplicar à divida peticionada é o prazo constante do art.º 317º...
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