Acórdão nº 6449/14.4T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução01 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O (…), S.A., instaurou execução contra L (…), tendo por base uma injunção com força executiva.

O executado deduziu oposição, alegando, em síntese: Nada deve ao exequente porque tudo pagou; O direito deste encontra-se prescrito (art. 317º alínea b) do CC).

Contestou a O (…), alegando, em síntese: Releva o que consta do título executivo apresentado a execução, a injunção com força executória, na qual o executado teve oportunidade de se defender, mas optou por não o fazer; Quanto ao pagamento, requer o depoimento de parte do executado e a notificação deste para juntar aos autos a prova do mesmo.

No saneador, foi proferida decisão a julgar improcedente a oposição e a determinar o prosseguimento da execução.

* Inconformado, o executado recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1. A verdadeira questão nos presentes autos e no presente recurso é a de saber se, apesar da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ter decidido da admissibilidade da oposição deduzida pelo Recorrente, tendo em conta a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita às normas do art. 814º, 816º e 857º do CPC., a mesma acabou por, “encapotadamente”, aplicar tais normas cuja inconstitucionalidade reconhece, ao decidir que no presente caso o prazo de prescrição a aplicar é o prazo de 20 anos, atendendo a que o título executivo é uma injunção com fórmula executória.

  1. De facto, a Exma. Juiz a quo indeferiu a oposição, decidindo que ao caso em concreto o prazo de prescrição é de 20 anos nos termos do art. 309º do CC, porque o crédito do exequente foi reconhecido por título executivo, no caso, requerimento de injunção com fórmula executória aposta a 21/10/2014.

  2. Concluindo que, assim sendo, a partir dessa data (data em foi aposta fórmula executória ao requerimento executivo) vale o prazo de prescrição de 20 anos nos termos do art. 309º do CC.

  3. Ora, com tal raciocínio, o Tribunal a quo mais não fez do que limitar os fundamentos da oposição à execução, instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, impedindo encapotadamente ao Recorrente/Executado de alegar, perante um Juiz, todos e quaisquer fundamentos de oposição que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo declarativo, ainda que tenha optado por, no procedimento de injunção, não se opor à pretensão do requerente.

  4. Aplicando interpretando assim as normas do art. 814º, 816º e 857º do CPC., cuja inconstitucionalidade reconhece na própria sentença recorrida.

  5. O Executado ora Recorrente não se conforma com tal raciocínio e interpretação, defendendo que no caso em apreço, sendo o Título Executivo uma injunção com fórmula executória (o qual tem um caracter não jurisdicional), o prazo de prescrição que se aplica é aquele que se aplicava à data em que o Executado poderia deduzir oposição à injunção.

  6. Não é pelo facto de o título executivo ser uma injunção com fórmula executória que o prazo de prescrição deixou de ser o de dois anos (o que se aplicava antes de ser aposta a referida fórmula executória) e passou a ser o de 20 anos, como se tivéssemos perante uma sentença judicial como título executivo.

  7. Assim, o prazo de prescrição a aplicar à divida peticionada é o prazo constante do art.º 317º...

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