Acórdão nº 2450/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... e B..., deduziram, em 31/03/2003, embargos de executado no processo de execução ordinária nº 118/03, a correr termos pelo Tribunal da comarca de Tábua, em que é exequente a C...., com os seguintes fundamentos, em síntese: A proprietária do bem imóvel hipotecado, e sobre o qual se inicia a penhora nos autos principais, é um terceiro – D.... – que não foi demandado na execução, quando deveria ter sido, pelo que falta à instância executiva um pressuposto processual, o que a torna irregular, devendo ser julgada extinta.

A hipoteca em causa é uma hipoteca genérica, e a lei não permite a constituição de hipoteca como forma de garantia a dívidas futuras., sendo nula, visto o seu objecto ser indeterminável.

A cláusula 7ª foi fixada no contrato de mútuo sem ter sido previamente informada aos executados, não tendo correspondência com as cláusulas gerais inseridas no documento assinado pela executada e fiadores, sob o título de “Condições Gerais”.

Os juros fixados configuram para a exequente um benefício excessivo e injustificado, pois ultrapassam o que é justo.

A exequente não alega o momento do vencimento da dívida, sendo certo que a executada B...fez entregas à exequente, por conta da dívida, de várias somas no decurso do ano de 2002, pelo que não aceitam o valor constante do requerimento executivo como sendo esse o saldo devedor em 01/12/2001, sendo nula a cláusula 7ª do contrato de mútuo.

Terminam, pedindo que, na procedência das excepções invocadas, seja arquivada a instância por falta de um pressuposto processual, ou, se assim se não entender, seja julgada nula a hipoteca constituída pelo terceiro por força do disposto no artº 280º, nº 1, do C.Civil e, se ainda assim se não entender, deve indeferir-se o pedido formulado de juros à taxa de 13,5% acrescida de 4% a título de mora, sobre o capital mutuado e em dívida.

*A embargada contestou, defendendo a improcedência dos embargos.

*Foi proferido despacho saneador/sentença, no qual foi decidido inexistir qualquer irregularidade da instância executiva, bem como a nulidade da hipoteca e da cláusula 7ª do contrato de mútuo, sendo, em consequência, julgados improcedentes os embargos e os embargantes condenados como litigantes de má fé na multa de 2 UC.

*Inconformados, interpuseram os embargantes recurso de apelação, rematando a sua alegação com extensas conclusões que, por isso, nos abstemos de reproduzir, mas que se reconduzem a duas questões: 1 - A hipoteca em que a embargante B...se responsabilizou perante a embargada é nula, por indeterminação do seu objecto; 2 - Os embargantes não deveriam ter sido condenados como litigantes de má fé, visto estarem em causa a interpretação e aplicação das regras de direito.

*A embargada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*Com interesse para a decisão do presente recurso, e tendo em conta os documentos juntos aos autos (fls.43/56 e 138/199), importa...

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