Acórdão nº 1781/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2004

Data21 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1-Nos autos principais de providência cautelar nº 4668/03.8TBAVR – A, em que são requerente, Teljorge – Móveis, Ldª, e requerida, Capitalinvest – Investimentos Imobiliários, Ldª, foi pela última interposto (pelo seu requerimento de fls. 321- referente à paginação desses autos, e que actualmente corresponde à cópia certificada junta fls. 23 destes autos que subiram em separado) recurso da “sentença” que entretanto ali fora proferida contra si.

Tendo no final desse requerimento informado ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 229-A e 260-A do CPC.

2- Após ter sido admitido tal recurso, e notificado que foi desse despacho de admissão do recurso, veio o ilustre mandatário da requerente informar aos autos que não foi notificado de tal requerimento de interposição de recurso, nos termos dos dispositivos legais atrás citados (cfr. despacho e requerimento, respectivamente, de fls. 322 e 329 dos autos principais, e que actualmente correspondem às cópias certificadas junta fls. 22 e 25 destes autos).

3- Após ter sido notificada para o efeito, na sequência de despacho proferido pelo srº juíz do tribunal a quo, a requerida não só não fez prova de ter dado cumprimento ao disposto naqueles normativos legais (no que concerne aquele requerimento de interposição de recurso), como, inclusivé, não justificou tal omissão (cfr. cópias certificadas dos despachos juntos a fls. 28 e 19/20 destes autos).

4- Foi então proferido, pelo srº juíz do tribunal a quo, despacho através do qual, e com base na falta de cumprimento dos citados artigos 229-A e 260-A do CPC, se decidiu, além do mais, não receber o sobredito recurso que havia sido interposto pela requerida, anulando tudo o que havia sido entretanto processado em relação ao mesmo (cfr. cópia certificada do despacho junto a fls. 19/20 destes autos, e que corresponde a fls. 359/360 dos autos principais).

5- Não se tendo conformado como tal despacho decisório, a requerida dele interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, para subir imediatamente e em separado.

6- Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, a ora agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1. A douta decisão recorrida qualifica precedentemente a fls. 339 e 350 a falta de notificação à parte contrária pela agravante, nos termos dos arts. 229º-A e 260º-A do CPC, como “mera irregularidade”; 2. O regime legal das meras irregularidades encontra-se previsto no CPC e faz apelo à figura da sanação do vício; 3. Acresce que o disposto no nº 2 do art. 260º-A do CPC recorre à possibilidade de os mandatários notificantes poderem não notificar a parte contrária no dia do cumprimento do prazo judicial e remessa a juízo, uma vez que o referido preceito legal prescreve “o mandatário judicial notificante juntará aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte”; 4. A reforma estabelecida pelo DL nº 183/000, de 10/08, não visou sancionar a omissão de tal acto como a sanção máxima de perda da prática dos actos, mas apenas que sendo meras irregularidades, sejam sanadas por despacho judicial para cumprimento das mesmas, ou, maxime por aplicação de uma sanção pecuniária de multa; 5. Os despachos judiciais precedentes do Mmº juíz “a quo”, de fls. 339 e 50, falam e admitem o termo “irregularidade” da omissão verificada, ao invés de ilegalidade; 6. Ora, o regime previsto para as irregularidades é a sanação dos vícios e/ou omissões, o que se requer “in casu”; 7. A que acresce que, atento o disposto no nº 2 do artº 260º-A do CPC, o mandatário notificante da agravante poderia ainda vir a praticar o acto omitido de notificação à contraparte; 8. A Lei não prevê expressamente a cominação sancionatória da perda ou impossibilidade imediata da prática do acto omitido; 9. Aliás, tal não é o regime legal das meras irregularidades, que admitem sanação dos vícios, por contraposição aos regimes legais das ilegalidades.

  1. Também não se prevê nos referidos preceitos legais qualquer indicação para uma interpretação “ampla” dos mesmos, por contraposição a uma interpretação “restrita”, pelo que falece qualquer razão à argumentação da douta decisão recorrida; 11. Também não assiste razão à mesma, porquanto a própria lei não prevê a sanção específica...

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