Acórdão nº 229/97 PR 15-97 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Maio de 1998

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução26 de Maio de 1998
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Frades, em execução que com o nº 78/95 lhes move A…, S.A.

deduziram B…, LDA C… e mulher D…, embargos de executado nos quais, além do mais, invocam a título de excepção a nulidade da fiança prestada pelos embargados pessoas singulares em favor da embargada sociedade, como garantia de contratos de mútuo/contrato de empréstimo com garantias até ao montante de 30 000 000$00 e de mútuo/em regime de conta corrente até ao montante de 10 000 000$00, alterado em 7/Abril/94 para 20 000 000$00. Alegam que a redacção do termo de garantia fiduciária não determina nem permite a determinação das obrigações resultantes dos financiamentos feitos à sociedade; o termo de fiança não foi elaborado nem redigido nos mesmos moldes e com as mesmas características formais do contrato de hipoteca e de empréstimo.

A fiança é assim nula por indeterminação e indeterminabilidade do objecto - art.280°, nº1 do CCivil - e por falta da forma legal exigida - art.628° do CCivil.

A embargada A... contestou os embargos.

No que à questão da fiança respeita, disse: a fiança é válida, e o seu objecto perfeitamente determinável, já que é sempre possível conhecer as dívidas que a fiança garante, bastando para tanto que os fiadores peçam a necessária informação à A…; a fiança não é contrária à ordem pública, e é prática comum a todas as instituições de crédito; não é necessária qualquer forma especial para a subscrição da fiança.

À contestação, apresentou o embargante um articulado de « resposta », resposta que todavia a Mª Juíza considerou inadmissível e mandou desentranhar.

E proferiu um longo, trabalhado e trabalhoso despacho saneador onde, além do mais - fls.84, julgou « procedente a excepção da nulidade da fiança invocada e em consequência ao abrigo do disposto no art.493°, nº3 CPC absolv(eu) os embargantes C… e D… do pedido e consequentemente da acção executiva apensa, que passará a seguir apenas contra a B… Lda, ficando deste modo prejudicado o conhecimento do restante alegado quanto à fiança ».

É desta decisão que a embargada A… interpõe recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata em separado e efeito meramente devolutivo.

Na respectiva alegação, apresenta a apelante as seguintes CONCLUSÕES: 1 - no dia 25 de Novembro de 1993, a A… concedeu à , B… Lda dois financiamentos, sendo um de mútuo até ao montante de 30 000 000$00 e outro sob a forma de abertura de crédito em conta corrente até 10 000 000$00; 2 - estes contratos foram assinados pelos aqui recorridos enquanto gerentes da B… Lda; 3 - no mesmo dia 25 de Novembro de 1993, os ora recorridos assinaram, também o termo de fiança, que designaram de « fiança para todas as responsabilidades », no qual se constituíram fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de facturas, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, concedidos ou a conceder pela A… à , B… Lda; 4 - na cláusula 133 do contrato de mútuo e na cláusula 143 do contrato de abertura de crédito junto com o requerimento de execução, ficou convencionado que as respectivas garantias eram, para além da hipoteca, ... « a fiança dos sócios C… e D… para todas e quaisquer responsabilidades, prestada em documento de 25 de Novembro de 1993 »; 5 - a reunião, nas mesmas pessoas físicas - os aqui recorridos - da qualidade de representantes da B… Lda e a de fiadores, manteve estes, desde o início e inteiramente, informados do objecto dos negócios, do conteúdo exacto das obrigações deles emergentes, das taxas aplicadas, dos seus reembolsos, etc; 6 - determinado ficou igualmente, de forma clara e definitiva, os títulos donde resultaram as obrigações dos fiadores, in casu um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT