Acórdão nº 229/97 PR 15-97 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Maio de 1998
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 26 de Maio de 1998 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Frades, em execução que com o nº 78/95 lhes move A…, S.A.
deduziram B…, LDA C… e mulher D…, embargos de executado nos quais, além do mais, invocam a título de excepção a nulidade da fiança prestada pelos embargados pessoas singulares em favor da embargada sociedade, como garantia de contratos de mútuo/contrato de empréstimo com garantias até ao montante de 30 000 000$00 e de mútuo/em regime de conta corrente até ao montante de 10 000 000$00, alterado em 7/Abril/94 para 20 000 000$00. Alegam que a redacção do termo de garantia fiduciária não determina nem permite a determinação das obrigações resultantes dos financiamentos feitos à sociedade; o termo de fiança não foi elaborado nem redigido nos mesmos moldes e com as mesmas características formais do contrato de hipoteca e de empréstimo.
A fiança é assim nula por indeterminação e indeterminabilidade do objecto - art.280°, nº1 do CCivil - e por falta da forma legal exigida - art.628° do CCivil.
A embargada A... contestou os embargos.
No que à questão da fiança respeita, disse: a fiança é válida, e o seu objecto perfeitamente determinável, já que é sempre possível conhecer as dívidas que a fiança garante, bastando para tanto que os fiadores peçam a necessária informação à A…; a fiança não é contrária à ordem pública, e é prática comum a todas as instituições de crédito; não é necessária qualquer forma especial para a subscrição da fiança.
À contestação, apresentou o embargante um articulado de « resposta », resposta que todavia a Mª Juíza considerou inadmissível e mandou desentranhar.
E proferiu um longo, trabalhado e trabalhoso despacho saneador onde, além do mais - fls.84, julgou « procedente a excepção da nulidade da fiança invocada e em consequência ao abrigo do disposto no art.493°, nº3 CPC absolv(eu) os embargantes C… e D… do pedido e consequentemente da acção executiva apensa, que passará a seguir apenas contra a B… Lda, ficando deste modo prejudicado o conhecimento do restante alegado quanto à fiança ».
É desta decisão que a embargada A… interpõe recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata em separado e efeito meramente devolutivo.
Na respectiva alegação, apresenta a apelante as seguintes CONCLUSÕES: 1 - no dia 25 de Novembro de 1993, a A… concedeu à , B… Lda dois financiamentos, sendo um de mútuo até ao montante de 30 000 000$00 e outro sob a forma de abertura de crédito em conta corrente até 10 000 000$00; 2 - estes contratos foram assinados pelos aqui recorridos enquanto gerentes da B… Lda; 3 - no mesmo dia 25 de Novembro de 1993, os ora recorridos assinaram, também o termo de fiança, que designaram de « fiança para todas as responsabilidades », no qual se constituíram fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de facturas, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, concedidos ou a conceder pela A… à , B… Lda; 4 - na cláusula 133 do contrato de mútuo e na cláusula 143 do contrato de abertura de crédito junto com o requerimento de execução, ficou convencionado que as respectivas garantias eram, para além da hipoteca, ... « a fiança dos sócios C… e D… para todas e quaisquer responsabilidades, prestada em documento de 25 de Novembro de 1993 »; 5 - a reunião, nas mesmas pessoas físicas - os aqui recorridos - da qualidade de representantes da B… Lda e a de fiadores, manteve estes, desde o início e inteiramente, informados do objecto dos negócios, do conteúdo exacto das obrigações deles emergentes, das taxas aplicadas, dos seus reembolsos, etc; 6 - determinado ficou igualmente, de forma clara e definitiva, os títulos donde resultaram as obrigações dos fiadores, in casu um...
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