Acórdão nº 1999/19.9T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2020

Data10 Novembro 2020
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I- “T..., SA”, intentou a presente ação, de processo comum, contra M..., pedindo que seja declarado e reconhecido que: 1 –

  1. As obras e plantios que a A. executou, de boa fé, até Junho de 2001, no prédio rústico identificado no artº. 1º da petição e que se descrevem nos seus artºs. 3º a 59º, trouxeram à totalidade desse prédio um valor maior do que este tinha antes dessas incorporações, pelo que b) a A. tem o direito de adquirir em conformidade com o estatuído no artº. 1340º do Cód. Civil, por acessão industrial imobiliária, o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha nº... e inscrito na matriz rústica sob o artigo... da mesma freguesia.

  2. O exercício deste direito constituir-se-á com a aquisição pelos AA. da propriedade do prédio descrito na al. a), mediante o pagamento à R. da quantia de 533.713,75€ (o correspondente a 107 milhões de escudos) ou daquela que vier a ser julgada correspondente ao valor do prédio, à data das aludidas obras e plantações, e no prazo que for designado para o efeito.

  3. E, consequentemente, ordenar-se: d1) O cancelamento da inscrição registral, Ap. ... presentemente a favor da A., com todas as consequências legais.

    d2) E o registo em nome da A. da titularidade do direito de propriedade desse prédio. E, 2 – No caso da procedência da presente ação, o direito às benfeitorias que assistiria à A., com a correspondente obrigação, da ora Ré, satisfazer tal indemnização à A., conforme sentença proferida naqueles autos – procº. ... - ser declarado extinto por confusão nos termos do artº. 868º do Cód. Civil.

    3 - E a Ré condenada

  4. A reconhecer tudo o que venha a ser declarado nas al. a), b), c) e d) e d1 e d2, do ponto 1, e no ponto 2 supra.

  5. A abster-se de praticar quaisquer actos que ofendam o posse e exercício do direito de propriedade dos AA. sobre esse prédio.

  6. A R. ser condenada a entregar à A. todos os frutos naturais e/ou civis, pendentes e futuros, que vier a perceber daquele imóvel – Quinta ... - a partir da data da citação para esta acção e até ao dia da efectiva entrega daquele prédio à A., para a hipótese de não ser declarada a suspensão da acção executiva que se alude no artº. 170º, supra d).

    Alegou, em síntese, que por escritura pública de compra e venda celebrada em 26 de Maio de 1999 adquiriu o prédio rústico denominado “Quinta ...”, sita em ..., e que, imediatamente, após a compra, entrou na sua posse, aí tendo executado vultuosas obras, plantações e melhoramentos que se prolongaram até 2004.

    Sucede que a ora R. instaurou contra ela, A. (e contra outros RR.) a ação nº ..., na qual arguiu a nulidade ou anulabilidade da compra e venda supra referida.

    A aqui A. deduziu nessa ação contestação, pugnando pela improcedência da ação e, subsidiariamente, para a hipótese de procedência, deduziu reconvenção pela qual solicitou a condenação da aí A. (R. nestes autos) a ressarci-la de todas as benfeitorias executadas na Quinta ...

    Tal ação foi julgada procedente, tendo sido declarada a nulidade da escritura pela qual a aqui A. adquirira a Quinta ..., com a consequente condenação na sua entrega imediata.

    A reconvenção foi julgada parcialmente procedente e a aí A./reconvinda condenada a pagar à R/reconvinte o valor de determinadas benfeitorias.

    Sucede que a A. tem agora interesse em adquirir esse prédio por acessão industrial imobiliária, considerando estarem reunidos os pressupostos para o efeito.

    Pelo que entende que no caso de procedência da presente ação deve ser julgado extinto por confusão o direito indemnizatório que lhe foi fixado por força das benfeitorias que executou na referida Quinta ...

    Na contestação foi suscitada pela R. a exceção perentória de extinção/paralisação do direito de que se arroga a A., considerando, para o efeito, que a pretensão de adquirir por acessão industrial a propriedade da Quinta ..., com base em obras, sementeiras ou plantações aí realizadas, se extinguiu quando na ação nº ..., que correu termos no Tribunal Judicial de ..., requereu a condenação da R. (ali A.) no pagamento do respetivo custo.

    Por essa via a A. abdicou quer do direito de propriedade das coisas por si incorporadas na referida quinta, quer do direito da sua aquisição por acessão industrial. Pelo que não pode a A., na presente ação, invocando essas mesmas benfeitorias, pretender agora adquirir o prédio por acessão industrial imobiliária, devendo entender-se que ao mesmo renunciou tacitamente, sob pena de abuso no exercício de tal direito.

    Sem prescindir, alegou, ainda a R., a exceção dilatória de autoridade de caso julgado, ou de caso julgado, dado que na referida ação ..., a A. foi condenada a entregar-lhe, de imediato, a Quinta ..., assim como a entregar-lhe todos os frutos naturais ou civis que tivesse percebido a partir da sua citação até à entrega efetiva. Já a R. foi condenada a pagar à A. o valor das benfeitorias aí apuradas. Ora, como a A., na reconvenção que ali deduziu contra a R., não deduziu um pedido de aquisição da Quinta ... por acessão industrial imobiliária, podendo fazê-lo, não pode agora questionar o direito de propriedade e as obrigações de restituição que ali foram reconhecidas, com base numa realidade que já se verificava no decurso daquela ação e que poderia ter sido invocada. Ou seja, se naquela ação foram discutidas as obras, plantações e sementeiras realizadas pela A. na Quinta ... pelo menos até ao dia 10 de julho de 2013 (data em que aí foi apresentada ampliação de pedido relativo às benfeitorias), o pedido relativo à acessão industrial imobiliária aí deveria ter sido formulado, por cumulação ativa bilateral disjuntiva, a título eventual. Assim, por extensão do caso julgado, mostra-se precludida a faculdade de aquisição pela A. da Quinta ..., por acessão industrial imobiliária.

    Pronunciou-se a A. sobre essas exceções, considerando que efetuara um avultado investimento na aquisição da Quinta ..., quando, dois anos após, em 2001, foi citada no âmbito da ação ..., instaurada pela aqui R., que pretendia obter a declaração de nulidade ou anulação de tal venda. Assim, quando ali apresentou contestação estava a aqui A. convicta da titularidade do seu direito de propriedade, não se encontrando obrigada a deduzir reconvenção, tendo reclamado a existência de benfeitorias – necessárias - por si executadas para a hipótese de procedência da ação. Porém, a sentença ali proferida qualificou como úteis tais benfeitorias, o que diminuiu, de forma significativa, o seu acervo indemnizatório. Certo é que, sob pena de preclusão, nos termos do disposto nos artigos 266º/2 e 860º/3 CPC, a A. estava obrigada a deduzir tal pedido relativo a benfeitorias. Ora, o conceito – amplo - de benfeitorias integra as incorporações executadas num imóvel que podem gerar um direito de crédito ou o direito à aquisição por acessão, pelo que o direito de adquirir o prédio por acessão não ficou precludido e revela-se legítimo, sendo apenas necessário compatibilizar os efeitos decorrentes da procedência da presente ação com o crédito ao valor das benfeitorias, reconhecidas à aqui autora na ação ... Tal compatibilização poderá ser feita por via de confusão que determinará a extinção do direito de crédito por benfeitorias que foi reconhecido à A.

    Considerou, assim, a A. não se verificar qualquer extensão do caso julgado à figura da acessão...

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