Acórdão nº 2000/17.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução03 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: S (…), Advogado, instaurou ação contra V (…), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €16.663,16, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados da data da notificação judicial avulsa (em 14/12/2016) até efetivo e integral pagamento, respeitante a despesas e honorários atinentes a serviços jurídicos prestados ao réu no âmbito do processo n.º 693/13.9TTLRA, que corre seus termos no Tribunal do Trabalho de Leiria, que não foram pagos.

O Réu contestou, negando a existência do acordo correspondente a 20% de todos os valores que viesse a receber no âmbito do processo, reputando ainda ser excessivo o valor peticionado, face ao trabalho desenvolvido e ao resultado obtido.

Solicitou-se à Ordem dos Advogados a emissão de laudo sobre os honorários, que não foi favorável à quantia reclamada de €16.663,16, mas favorável à quantia de €8.000,00, acrescida de IVA.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, por provada em parte, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de €10.034,20 (dez mil e trinta e quatro euros e vinte cêntimos, sendo €8.000,00 de honorários e respectivo IVA à taxa legal de 23% em vigor, no total de €9.840,00, e €194,20 de despesas), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal dos juros civis sucessivamente em vigor (atualmente fixada em 4%), contados desde a notificação judicial avulsa (04/01/2017) até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

* Inconformado, o Réu recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1. (…) 2. No entanto, o tribunal a quo chega ao valor dos honorários a pagar, tendo em conta apenas o laudo emitido pela Ordem dos Advogados (AO), considerando que «Não se vislumbram razões fortes e consistentes para dele divergir.» 3. Mas urge questionar se poderemos considerar o valor constante do Laudo da AO como um pressuposto balizador? Quando temos declarações de parte «prestadas de modo muito confuso, disperso, nada conciso, mesmo após reiterados esforços de clarificação»? 4. Pois, refere o Tribunal a quo na sua fundamentação da sentença que: «A testemunha (…) (funcionária do autor, no escritório de Santarém, há cerca de 10 anos) não presenciou as conversas havidas entre o autor e o seu cliente, aqui réu, nada podendo, pois, atestar sobre o seu conteúdo (designadamente quanto ao alegado acordo de fixação prévia dos honorários); também não acompanhou o autor nas alegadas deslocações e mesmo relativamente às demais consultas com o réu, presenciais e telefónicas, não as conseguiu concretizar minimamente, em termos temporais e de duração. Quanto às declarações de parte do autor, cabe dizê-lo, foram prestadas de modo muito confuso, disperso, nada conciso, mesmo após reiterados esforços de clarificação, acrescendo que, por o autor ter interesse direto no desfecho da causa, não podem tais declarações, por si só, servir para basear a prova de factos essenciais do direito invocado.» 5. Quando, conforme consta sobejamente dos autos, o aqui recorrente nunca teve conhecimento das horas despendidas com o seu processo, assim como de o valor hora praticado; quando o Recorrido apenas informou tais pressupostos de fixação de honorários à OA e não ao aqui Recorrente? 6. Sobre estes factos e documentos nada refere a sentença recorrida, sendo manifesta a nulidade que a mesma padece.

  1. Ora sobre esta questão o douto tribunal não teve o espirito crítico de analisar toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhal, e perceber que num acidente de trabalho, no qual o ora recorrido, apenas acompanhou o sinistrado a uma diligência uma vez, não se pode cobrar 8.000,00 euros! 8. A sentença não fundamenta de forma cabal, porque razão entendeu condenar o Recorrente, no valor constante do Laudo; e, porque descurou os critérios constantes da Lei para a fixação de honorários.

  2. Até porque o Laudo não é um documento pericial.

  3. Ou sequer ficou provado nos autos as horas despendidas com o processo de acidente de trabalho do cliente, por parte do Recorrido… 11. Atenta a nota de honorários, não se consegue discernir o tempo despendido com cada peça processual, embora exista especificação dos atos praticados.

  4. Nem uma linha sobre esta questão, sendo manifesta a nulidade da sentença a este respeito, que pelo menos teria que fundamentar a razão pela qual seria o Recorrente condenado ao pagamento de um valor tão alto num processo que se desenvolve quase oficiosamente, sendo nessa óptica a Recorrente estranha a isto, tendo violado o disposto no art. 607º/2 do CPC (v. art. 615º/1/b) do CPC).

  5. Assim, face ao exposto, considera o Recorrente que a decisão recorrida é totalmente injusta, face aos factos levados ao processo e que entendemos provados, que irão demonstrar que não houve qualquer acordo de honorários e que o valor querido cobrar pelo Autor, bem como a que que o Recorrente foi condenado a pagar, face ao trabalho realizado, é exorbitante.

  6. Em sede de julgamento, como já referido não foi possível determinar o número concreto de horas despendidas para a elaboração daquelas peças, porque não se provou qualquer valor relativo a esse número de horas, até porque nunca tal valor foi informado ao aqui recorrente, o que está claro na espontaneidade com que a testemunha Clara Cordeiro responde ao Tribunal a quo (passagem 10:11s a 10:38s).

  7. De mencionar também, o Recorrente nunca teve acesso à descriminação de despesas, ou sequer de horas de trabalho, conforme constam do Laudo, até porque o Recorrido só teve esse trabalho para a Ordem dos Advogados! 16. O que vai em consonância com os factos dados como não provados nos pontos 5 e 6 da sentença aqui em crise! 17. Não obstante o muito e devido respeito que nos merece o tribunal a quo, considera o aqui recorrente, que o mesmo errou, e muito, na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, conjugado, como dever ser, com a prova documental junta aos autos.

  8. Nos termos do n.º 3 do artigo 100º do EOA “Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua...

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