Acórdão nº 2468/20.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – F..., S..., instauraram providência cautelar de restituição provisória da posse, contra J... e mulher, L..., pedindo: a) a restituição provisória, à sua posse no caminho como era anteriormente aos actos dos RR. descritos em 13, 15, 16 e 17, de modo a que o caminho fique com o leito como anteriormente, nomeadamente como referido em 11 e 14, sem audiência dos Requeridos; b) sendo os Requerentes autorizados, de imediato e a expensas dos Requeridos, a retirar tudo o que se refere em 16º e o que quer que seja lá posto de ora em diante e a retirarem a rede e seus suportes e o mais lá existente, se compreendido dentro dos limites ditos em 14º; c) para o caso de assim não se entender, devem os autos prosseguir como procedimento cautelar comum; d) em qualquer caso, deve ser invertido o contencioso como requerem em 22; e) em qualquer caso, devem os Requeridos ser condenados na sanção pecuniária compulsória nos termos ditos em 23º.

Alegam, em suma, que por sentença homologatória da partilha por óbito dos pais da 1ª A. e do R., foi adjudicado ½ indiviso à 1ª A. e falecido marido, e ½ indiviso aos ora RR., de dois prédios - uma terra de semeadura com árvores de fruto e uma terra de pinhal e mato - prédios esses que integravam o “casal dos pais”, que formam um todo sem solução de continuidade, ficando este, que é uma encosta, a norte daquela e entre o mesmo pinhal e um surribão do lado oposto; a terra de semeadura é mais baixa que o restante a sul, daí se chamar cova, sendo que na parte lado poente da cova, esse surribão não permite a passagem através dele de veículos e a pé, de e para a via pública. Mais alegam que depois do referido inventário, por acordo verbal, a 1ª A. e marido passaram a amanhar e cortar lenhas no lado poente da cova e os RR. do lado nascente da mesma e do pinhal, e o acesso para lavrar e tirar lenhas nessas partes, com tratores e a pé, de e para a estrada de Lagares, passou a ser feita por um caminho em parte implantado na cova dos RR. Sucede que os RR. colocaram uma rede que em determinado lugar desse caminho forma um ângulo quase recto, que tornando o caminho mais estreito não permite aos veículos virar para o segmento seguinte do caminho, com o que pretenderam intimidar a 1ª A. e marido, conseguindo-o até hoje, sendo que já este ano os RR. amontoaram ramos de árvores suas, que cortaram na cova e outros detritos, no termo daquele caminho e em toda a sua largura, e logo após o portão que tem aberto na rede, o que impede qualquer passagem a pé e de carro, do que os AA. só tomaram conhecimento depois de 12/7/2020 quando vieram de França para férias.

Realizou-se diligência de produção de prova, sem audição dos Requeridos, após o que foi proferida decisão que, julgando não verificados os requisitos da procedimento cautelar correspondente à restituição provisória de posse, convolou esse procedimento cautelar para procedimento cautelar comum, julgando-o, subsequentemente, improcedente, não decretando a providência requerida (não invertendo o contencioso e não aplicando qualquer sanção pecuniária compulsória aos RR).

II – Do assim decidido apelaram os Requerentes, que concluíram as respetivas alegações nos seguintes termos: ...

Não foram oferecidas contra-alegações.

III – A 1ª instância julgou indiciariamente provados os seguintes factos: ...

IV - Operando o confronto da decisão recorrida com as conclusões das alegações, resulta para decidir no presente recurso, correspondendo ao seu objeto, a impugnação da decisão da matéria de facto nos termos em que os apelantes o pretendem, e se se verificam todos os pressupostos para se julgar procedente a restituição provisória de posse.

...

Pretendem os Requerentes/apelantes que se verificam todos os três requisitos de que depende a procedência do procedimento cautelar especificado de que, em termos principais, lançaram mão – a restituição provisória da posse. Referem que tinham a posse do caminho e a do terreno de semeadura e pinhal a que por ele acediam e deixaram de ter essa posse em função do acto da colocação da rede pelos Requeridos, acto que entendem que corresponde a um esbulho, e que...

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