Acórdão nº 3657/16.7T8VIS.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução17 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

G (…)II, Ld.ª e GG (…), Ld.ª, melhor identificadas nos autos, vieram instaurar execução contra J (…), A (…) e L (…) , , melhor identificados nos autos, pedindo o pagamento da quantia de 22.309,18€, correspondente à soma das seguintes quantias: 9.872,70€ devidos à 1.ª Exequente e 12.436,48€ devidos à 2.ª Exequente.

Invocam como título executivo a sentença proferida no âmbito de incidente de qualificação da insolvência referente a T (…)Lda – sentença que qualificou tal insolvência como culposa e declarou afectados por tal qualificação os aqui Executados, condenando-os solidariamente até às forças do respetivo património, o que inclui todos os seus bens suscetíveis de penhora, a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos – conjuntamente com a sentença de declaração de insolvência proferida nos autos principais, onde também foi declarada a insuficiência da massa insolvente e onde se julgaram provados, entre outros, os seguintes factos: “7. No exercício da sua atividade, a requerente G (…), Lda. celebrou com a requerida um contrato relativo à prestação de serviços de contabilidade e apoio à gestão, compras e administrativo pelo valor mensal de €2.000,00 acrescido de IVA e, posteriormente, apenas a serviços de contabilidade pelo valor mensal de €300,00 acrescido de IVA.

  1. A requerente G (…), Lda. forneceu à requerida, a solicitação desta, material de escritório, fornecimento esse não incluído no acordo mencionado no artigo anterior.

  2. O valor dos serviços prestados e fornecimentos efetuados foi previamente acordado entre requerente G (…), Lda. e a requerida, correspondia ao normalmente cobrado pela requerente e praticado no mercado do setor.

  3. Em novembro de 2012, a requerente G (…), Lda. renegociou verbalmente com a requerida o valor a liquidar pelos serviços prestados, atento o aumento significativo de serviços, acordando uma avença mensal, no montante de €2.500,00, acrescida de IVA.

  4. No cumprimento do contrato celebrado e fornecimentos acordados, a requerente G (…) Lda. prestou à requerida os serviços constantes das faturas juntas a fls. 14 a 18, cujo teor se dá por reproduzido, no valor total de €9.858,45, tendo a requerida liquidado apenas a importância de €2.956,62.

  5. A requerente GG (…), Lda. foi sócia da requerida, tendo cedido a quota de que era titular, no valor de €8.000,00, a A (…), alto esse que se encontra registado na respetiva matrícula comercial (fls.9v.º a 11).

  6. Em 07 de novembro de 2014, representantes da requerente G (…), Lda. da requerida e demais sócios desta subscreveram o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 20 a 21, intitulado contrato de suprimento, nos termos do qual declararam que a primeira emprestou à segunda o valor de €12.413,35, que esta declarou ter já recebido e efetuado entrada e necessário reporte contabilístico, tendo a requerente e a requerida acordado que aquela quantia seria restituída em dezoito prestações mensais e sucessivas no valor unitário de €689,63, vencendo-se a primeira em 05-01-2015, sem que a requerida tenha efetuado qualquer pagamento (fls. 20 a 21v.º)”.

    Por despacho proferido em 28/02/2020, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual inexistência de título executivo em relação ao crédito das Exequentes.

    O Executado veio pronunciar-se, sustentando a inexistência de título e dizendo que, dada a circunstância de o processo de insolvência ter sido encerrado por insuficiência da massa, não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos e, como tal não foi proferida decisão de reconhecimento do crédito das Exequentes. Nessas circunstâncias – diz – a exequibilidade da condenação constante da sentença de qualificação de insolvência está dependente do apuramento e reconhecimento, em acção própria, do crédito das Exequentes o que, até à data, não aconteceu.

    As Exequentes, por seu turno, vieram sustentar que a sentença de qualificação de insolvência conjuntamente com a sentença que declarou a insolvência – onde se julgou provado o crédito das Exequentes – constituem título executivo bastante, uma vez que delas resulta, inequivocamente, a existência da obrigação exequenda e a identificação dos respectivos credores e devedores.

    Na sequência desses factos, foi proferida decisão que, com fundamento na inexistência de título executivo em relação aos créditos reclamados, absolveu os Executados da instância executiva.

    Inconformadas com tal decisão, as Exequentes vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

    ///// II.

    Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações das Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a sentença proferida no âmbito de um incidente de qualificação da insolvência que condena os afectados pela qualificação da insolvência como culposa “…até às forças do respetivo património, o que inclui todos os seus bens suscetíveis de penhora, a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos” constitui, ou não, título executivo bastante – quando conjugada com a sentença de declaração de insolvência e com os factos que aí se julgaram provados – para o efeito de instaurar executiva destinada a exigir determinado crédito.

    ///// III.

    Na 1.ª instância, foram fixados os seguintes factos (resultantes dos autos e que se consideraram relevantes para a decisão): 1. As Exequentes G (…)Lda. e GG (…), Lda., no processo principal de que estes autos são apenso, requereram a declaração de insolvência de T (…), Lda. que, citada para contestar, não deduziu oposição; 2. No processo de insolvência, por sentença proferida nos termos previstos no n.º 1 do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em 9 de Maio de 2017 foi declarada a insolvência da Requerida T (…) Lda., (ref.ª 79937073 do processo principal).

  7. Nessa sentença foram julgados como provados, entre outros, os seguintes factos: “7. No exercício da sua atividade, a requerente G (…), Lda. celebrou com a requerida um contrato relativo à prestação de serviços de contabilidade e apoio à gestão, compras e administrativo pelo valor mensal de €2.000,00 acrescido de IVA e, posteriormente, apenas a serviços de contabilidade pelo valor mensal de €300,00 acrescido de IVA.

  8. A requerente G (…), Lda. forneceu à requerida, a solicitação desta, material de escritório, fornecimento...

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