Acórdão nº 5306/18.0T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

M (…) e A (…), por si e na qualidade de único herdeiro de A (…) melhor identificados nos autos, vieram requerer a declaração de insolvência de R (…), melhor identificado nos autos.

O Requerido apresentou oposição, sustentando a improcedência da pretensão formulada e pedindo a exoneração do passivo restante caso viesse a ser decretada a sua insolvência.

A insolvência do Requerido veio a ser declarada por sentença proferida em 13/02/2019.

O Sr. Administrador de Insolvência apresentou o seu relatório emitindo parecer no sentido do encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente e não manifestou qualquer oposição ao pedido de exoneração do passivo restante.

A credora C (…), S.A. veio pugnar pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com fundamento na alínea d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE.

O Requerido respondeu, dizendo não ocorrer o referido fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, uma vez que não incumpriu nenhum prazo de apresentação à insolvência e ainda que tal tivesse acontecido daí não teria resultado qualquer prejuízo para os credores (prejuízo que a C(…) nem sequer invocou).

Os Requerentes vieram também pugnar pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante por se verificar a situação prevista na alínea g) do art. 238.º do CIRE.

Alegam, para o efeito, que o Requerido é funcionário da C (…), onde auferia um vencimento superior àquele que afirma agora receber, tendo pedido uma licença sem vencimento e tendo arranjado um outro emprego numa sociedade que lhe pertence (controlando a sua actividade e auferindo os respectivos lucros) apesar de serem os seus pais que figuram como sócios. Mais alegam que, ao agir desse modo, o Requerido apenas pretende enganar os seus credores, pretendendo que lhe seja concedido o benefício da exoneração do passivo restante sem nada pagar aos credores para, no fim do prazo dos 5 anos, retomar as suas funções e o seu ordenado na C (…) e provavelmente assumir de direito, uma vez que de facto já é sua, a gerência e propriedade da sociedade U (…) Lda.

O Requerido respondeu, negando os factos que lhe são imputados pelos Requerentes e sustentando não ocorrer qualquer fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo.

Em resposta a notificação que, para tal, lhe foi efectuada, o Requerido veio informar que apresentou o pedido de licença sem vencimento em 02/07/2018 e tal licença foi-lhe concedida até 24/10/2021.

O pedido de exoneração do passivo restante veio a ser indeferido liminarmente – por decisão proferida em 06/03/2020 – com fundamento na alínea e) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE.

Na sequência desse facto, o Requerido arguiu a nulidade do processado pelo facto de o incidente da exoneração do passivo ter sido indeferido sem que tivesse sido ouvida a prova testemunhal que havia indicado e que era essencial à boa decisão da causa.

Os Requerentes responderam, sustentando a improcedência dessa pretensão.

Entretanto, o Insolvente, R (…), veio interpor recurso da decisão proferida em 06/03/2020 (que havia indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante), formulando as seguintes conclusões: (…).

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de admissão de recurso e, na mesma data, foi indeferida a pretensão do Insolvente referente à arguição de nulidade nos termos referidos supra.

///// II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante –...

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