Acórdão nº 5306/18.0T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
M (…) e A (…), por si e na qualidade de único herdeiro de A (…) melhor identificados nos autos, vieram requerer a declaração de insolvência de R (…), melhor identificado nos autos.
O Requerido apresentou oposição, sustentando a improcedência da pretensão formulada e pedindo a exoneração do passivo restante caso viesse a ser decretada a sua insolvência.
A insolvência do Requerido veio a ser declarada por sentença proferida em 13/02/2019.
O Sr. Administrador de Insolvência apresentou o seu relatório emitindo parecer no sentido do encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente e não manifestou qualquer oposição ao pedido de exoneração do passivo restante.
A credora C (…), S.A. veio pugnar pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com fundamento na alínea d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE.
O Requerido respondeu, dizendo não ocorrer o referido fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, uma vez que não incumpriu nenhum prazo de apresentação à insolvência e ainda que tal tivesse acontecido daí não teria resultado qualquer prejuízo para os credores (prejuízo que a C(…) nem sequer invocou).
Os Requerentes vieram também pugnar pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante por se verificar a situação prevista na alínea g) do art. 238.º do CIRE.
Alegam, para o efeito, que o Requerido é funcionário da C (…), onde auferia um vencimento superior àquele que afirma agora receber, tendo pedido uma licença sem vencimento e tendo arranjado um outro emprego numa sociedade que lhe pertence (controlando a sua actividade e auferindo os respectivos lucros) apesar de serem os seus pais que figuram como sócios. Mais alegam que, ao agir desse modo, o Requerido apenas pretende enganar os seus credores, pretendendo que lhe seja concedido o benefício da exoneração do passivo restante sem nada pagar aos credores para, no fim do prazo dos 5 anos, retomar as suas funções e o seu ordenado na C (…) e provavelmente assumir de direito, uma vez que de facto já é sua, a gerência e propriedade da sociedade U (…) Lda.
O Requerido respondeu, negando os factos que lhe são imputados pelos Requerentes e sustentando não ocorrer qualquer fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo.
Em resposta a notificação que, para tal, lhe foi efectuada, o Requerido veio informar que apresentou o pedido de licença sem vencimento em 02/07/2018 e tal licença foi-lhe concedida até 24/10/2021.
O pedido de exoneração do passivo restante veio a ser indeferido liminarmente – por decisão proferida em 06/03/2020 – com fundamento na alínea e) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE.
Na sequência desse facto, o Requerido arguiu a nulidade do processado pelo facto de o incidente da exoneração do passivo ter sido indeferido sem que tivesse sido ouvida a prova testemunhal que havia indicado e que era essencial à boa decisão da causa.
Os Requerentes responderam, sustentando a improcedência dessa pretensão.
Entretanto, o Insolvente, R (…), veio interpor recurso da decisão proferida em 06/03/2020 (que havia indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante), formulando as seguintes conclusões: (…).
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de admissão de recurso e, na mesma data, foi indeferida a pretensão do Insolvente referente à arguição de nulidade nos termos referidos supra.
///// II.
Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante –...
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