Acórdão nº 1302/16.0T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

C (…), S.A. instaurou contra J (…) e G (…) ação executiva.

Apresentando, tanto quanto se alcança destes embargos, dois instrumentos documentais que constituem outros tantos títulos executivos, a saber: um contrato de mútuo e uma proposta de adesão a um cartão de crédito « C... works».

Os executados deduziram embargos.

Pediram que seja declarada: - a inidoneidade, invalidade e ineficácia probatória executiva dos documentos em que se fundamenta a execução e a inerente ausência de força executiva dos mesmos (individual e conjuntamente considerados); - a consequente natureza inexigível, enquanto fiadores, da quantia exequenda e a não responsabilização dos executados pelo respetivo pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese: No que tange ao contrato de mútuo, consta da última página que as assinaturas de C (…), J (…) e G (…)foram efetuadas perante dois empregados da exequente e conferidas por estes em 30 de março de 2009 e, seguidamente ao referido documento, surge um outro, intitulado de “conferência de assinaturas”, do qual consta que as assinaturas de C (…), J (…) G (…) foram efetuadas na agência de x... em 30 de março de 2009 e na presença de C (…) e R (…).

Simultaneamente, existem dois documentos que incorporam os instrumentos de reconhecimento notarial presencial das assinaturas de C (…), J (…), G (…), em 30 de março de 2009.

No que toca ao contrato de fiança, o mesmo é autónomo, independente e encontra-se separado da “Proposta de Adesão C... works”, ou seja, a fiança não foi constituída nem outorgada no mesmo ato em que foi firmada a obrigação principal, inexistindo qualquer elemento de conexão que permita estabelecer uma relação entre ambos os documentos. Acresce que a “Proposta de Adesão” data de 8 de fevereiro de 2008 e o contrato de fiança de 19 de fevereiro de 2008.

Para além disso, a “Proposta de Adesão” não consubstancia um verdadeiro contrato, pelo que sobre o mesmo não poderia ser garantida qualquer fiança, para além de que as assinaturas dos executados não foram objeto de reconhecimento notarial.

Por último, o limite da obrigação principal previsto no contrato de fiança foi de € 15.000, pelo que a responsabilização dos executados nunca poderia exceder esse valor, por aplicação dos princípios do limite da fiança e da nulidade da fiança indeterminada.

A exequente contestou.

Disse que os executados não impugnam as suas assinaturas nem negam ter prestado fiança nos contratos executados.

Quanto ao contrato de mútuo, os executados não colocam em causa as assinaturas constantes do mesmo, as quais foram conferidas por funcionários da C... e reconhecidas notarialmente.

Já a fiança prestada refere-se ao contrato de adesão ao cartão C... works, sendo que a fiança não tem de ser prestada no mesmo documento nem no mesmo momento em que é apresentada a proposta.

Para além disso, o contrato de fiança faz menção expressa ao contrato de atribuição e utilização do cartão de crédito, identifica as partes contratantes, o número de cartão e o limite de crédito concedido, pelo que não há dúvidas quanto à obrigação garantida pela fiança.

Acresce que trata-se de um contrato, que se tornou perfeito com a aceitação por parte da exequente da proposta de adesão e a emissão do cartão.

Por último, a responsabilidade dos executados não tem como limite € 15.000, sendo responsáveis nos termos constantes da cláusula primeira do contrato de fiança.

Pediu a improcedência dos embargos.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, em sede de despacho saneador, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal julgar os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e, em consequência, determinar a extinção da execução no que tange ao montante de € 35.432 (trinta e cinco mil quatrocentos e trinta e dois euros), fundado na “Proposta de Adesão” de fls. 61 e no “Contrato de Fiança” de fls. 11 dos autos de execução, prosseguindo a execução quanto ao demais.» 3.

    Inconformados recorreram ambas as partes.

    3.1.

    Conclusões dos executados/embargantes: 1ª – Ao decidir como decidiu, negando procedência aos embargos, na parte objecto do presente recurso (por referência ao valor de € 45.302,35, reportado à causa de pedir executiva a que respeitam os arts. 1º a 18º do requerimento inicial), o Tribunal a quo, no julgamento da matéria de facto (por um lado, considerando provados factos que não o deveriam ter sido; e, por outro, não considerando provados factos que o deveriam ter sido) e na correspectiva operação final subsuntiva, incorreu, em primeira linha, na violação do artigo 607º, n.ºs 4 e 5 do CPC, bem como, por incorrecta interpretação e aplicação ao caso concreto, dos artigos 371º, n.º 1, 376º, n.º 1 e 377º do Cód. Civil.

    2ª – Desviou-se, ainda, por omissão de aplicação, do regime do artigo 703º, n.º 1-b) do CPC em vigor (a que correspondia o artigo 46º, n.º 1-b) e c) do CPC de 1961), na sua conjugação com o artigo com o n.º 2 do artigo 370º do Cód. Civil.

    1. – Violou, finalmente, por omissão de aplicação e por via indirecta, o regime do artigo 342º, n.º 1 e 236º, n.º 1 do Cód. Civil.

    2. – Esse violação resultou da circunstância de ter interpretado, aplicado e omitido os citados preceitos legais, respectivamente, no sentido: 4.1ª – De excluir da matéria provada os importantes dados fácticos que nos são objectivamente revelados pelo documento n.º 1 que instruiu o requerimento executivo, tal como elencado nos arts. 5º a 8º dos embargos.

      A saber:---- - Art. 5º: Na última página (verso) do documento n.º 1, intitulado de “contrato de mútuo", consta expressamente, no campo destinado aos fiadores, onde foram apostas as assinaturas de C (…), J (…), G (…) que as mesma foram efectuadas perante dois empregados da C... e conferidas por estes mediante a apresentação de Bilhete de Identidade válido ou documento equivalente, encontrandose, depois, mais abaixo, uma outra assinatura, ilegível, após a menção “C (…) – Data considerada para perfeição do presente contrato: 30 de Março de 2009” [negrito e sublinhado nossos].

      - Art. 6º: Na primeira página do mesmo documento n.º 1, no seu ponto 2, consta a referência a “contrato n.º (…) - Art. 7º: Seguidamente ao documento n.º 1, surge um outro documento (não numerado), intitulado de “conferência de assinaturas”, fazendo referência à “operação n.º 00350543002745991”, do qual também consta expressamente: d) Que “a assinatura de C (…), J (…), G (…) … foi efectuada na nossa presença e por nós conferida em face dos originais do BI n.º (…) … respectivamente, apresentados pelos próprios e cujas fotocópias ficam anexas”; e) A alusão ao local e data onde essas assinaturas terão sido efectuadas: “Agência de x... , em 30 de Março de 2009”; f) Duas assinaturas ilegíveis, a acompanhar os nomes de H (…) e R (…) [negrito e sublinhados nossos] - Artigo 8º: Nos dois documentos que incorporam os instrumentos de reconhecimento notarial (presencial) de assinaturas, que imediatamente se seguem ao referido documento intitulado de “conferência de assinaturas”, lavrados no Cartório do y... , a cargo da Notária (…), exactamente na mesma data de 30 de Março de 2009, consigna-se: d) O reconhecimento da assinatura “feita a folhas três no documento anexo…”, de G (…) cuja identidade foi verificada por declaração das abonadoras L (…) e R (…); e) O reconhecimento das assinaturas “feitas a folhas três no documento anexo…”, de C(…) e J (…), … pelos próprios, perante a Exma. Notária, pessoas cuja identidade verificou por exibição, respectivamente dos bilhetes de identidade com os nºs 11027216 …. e 11691528; f) A menção de que tais assinaturas foram apostas em “contrato”.--- 4.2ª – De incluir na fundamentação de facto da sentença, como provada, a matéria vertida no ponto 2-a), primeiro segmento/frontispício: - Por acordo escrito datado de 27-03-2009 e intitulado de “Contrato de Mútuo”, a exequente acordou com a H (…) Lda. emprestar-lhes o montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), mais constando do referido acordo, que foi também subscrito por C (…)e pelos executados J (…) e G (…) na qualidade de fiadores.

      5ª – De atribuir idoneidade, validade e eficácia probatória ao documento n.º 1 junto com o requerimento inicial, enquanto título executivo.

    3. – Deveria tê-los interpretado e aplicado em sentido contrário. Justamente no sentido que se defende no presente recurso: 6.1ª – De dar como provados os factos alegados nos arts. 5º a 8º dos embargos, reproduzidos na conclusão 4.1ª; 6.2ª – De dar como não provada a matéria vertida no ponto 2-a) da fundamentação de facto da sentença, reproduzida na conclusão 4.2ª.

      6.3ª – De que o quadro circunstancial reproduzido naquela conclusão 4.2ª, subsumido, como deveria ser, ao regime previsto 703º, n.º 1-b) do CPC em vigor (a que correspondia o artigo 46º, n.º 1-b) e c) do CPC de 1961), na sua conjugação com o n.º 2 do artigo 370º do Cód. Civil, impunha que a presunção de autenticidade do documento n.º 1 junto com o requerimento executivo – enquanto título executivo idóneo, válido e eficaz –, fosse afastada, oficiosamente, pelo Tribunal a quo, declarando-se a inexigibilidade da quantia exequenda de € 45.302,35 (mais juros vencidos e vincendos) para com os Recorrentes, absolvendo-os do pedido executivo e determinando a inerente extinção da execução, também nesta parte.

    4. – Estando o Tribunal ad quem investido de amplos poderes, de facto e de direito, apela-se, nesta sede recursiva e na procedência dos fundamentos que a motivaram, sintetizados ao longo da anteriores conclusões: 7.1ª – Que, dispondo os autos de todas as provas necessárias e suficientes para o efeito e por via do regime previsto no artigo 662º, n.º 1 CPC, seja revogada e alterada a decisão da Primeira Instância, proferida sobre a matéria de facto, nos termos que ficaram expostos nas conclusões 6.1ª e 6.2ª; 7.2ª – Que, nessa defluência, também seja alterada a decisão de direito, revogando-se a sentença e substituindo-a...

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