Acórdão nº 1230/09.5TBPBL-R.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 1230/09.5TBPBL Sumário: I- A desocupação de um imóvel que constitua a casa de habitação do insolvente não resulta directamente da sentença que declara a insolvência; o que resulta directamente desta é a apreensão do imóvel.

II- Deste modo, o pedido de desocupação da casa de habitação, a fim de ela ser entregue ao administrador, para que dela fique depositário, representa uma modificação da situação definida pela sentença, quanto ao depositário de tal bem.

III- Em consequência, a decisão sobre tal pedido está sujeita ao princípio do contraditório e ao dever de fundamentação.

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra No processo de insolvência de M (…) foi apreendido para a massa insolvente o seguinte imóvel: metade indivisa de um Prédio Urbano – Construída uma casa de r/c, destinada a jardim-de-infância, 1º andar destinado a habitação, sótão destinado a arrumos, dependência destinada a garagem e logradouro, sito na Rua(…), com a área total de 730m2, área coberta de 165m2 e área descoberta de 565m2, confronta (…). Descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o n.º 2423, freguesia de(…), concelho de(…), inscrito na matriz sob o artigo 1566, com o Valor Patrimonial de € 30.093,14.

Em 14-04-2020, o administrador judicial da insolvência requereu que fosse emitida certidão para a requisição do auxílio de força pública no sentido de poder, dentro das suas funções, ordenar a mudança de fechaduras da creche e do primeiro andar, do imóvel arrolado nos autos, sendo que, no primeiro andar, encontrava-se a residir a insolvente, há mais de cinco anos, tornando-se peremptório o apoio da entidade auxiliar de força pública.

Em 22-04-2020, a Meritíssima juíza do tribunal a quo ordenou a notificação do administrador para informar o estado da notificação judicial avulsa e eventual despejo quanto ao rés-do-chão do imóvel, em que era arrendatária a sociedade “O (…) Lda”, e para esclarecer se já haviam sido apresentadas propostas para aquisição do imóvel em questão (na sua totalidade, rés-do-chão e 1.º andar).

O administrador da insolvência, na resposta, apresentou a comunicação da insolvente M (…) e informou que a massa insolvente teve uma proposta de 170.000€ na data de 15 de Fevereiro de 2019, mas face ao tempo demorado para aceitar a mesma, a proposta estava cancelada e que a massa insolvente não conseguiu tornar firme outras propostas, já que o imóvel encontrava-se ocupado por pessoas.

Em 30-04-2020, a Meritíssima juíza do tribunal a quo ordenou que, com cópia do requerimento do administrador datado de 14.04.2020 (ref.ª6738000), se notificasse a insolvente para, no prazo de 45 dias, proceder à entrega do imóvel livre de pessoas e bens.

A insolvente não se conformou com esta decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se declarasse nulo o despacho recorrido por absoluta falta de motivação e por violação do princípio do contraditório, para que, previamente à prolação de uma decisão, a insolvente fosse notificada para se pronunciar sobre o requerimento do administrador da insolvência e outras questões sobre as quais o tribunal a quo pretenda proferir decisão (nomeadamente, a eventual entrega do imóvel apreendido nos autos ao senhor administrador da insolvência, onde reside a Insolvente), seguindo-se os demais termos legais.

Subsidiariamente, para o caso de assim não se decidir, pediu a revogação do despacho recorrido e a substituição dele por decisão que mantivesse a insolvente como fiel depositária do imóvel apreendido a favor da...

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