Acórdão nº 445/13.6TLR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução26 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 445/13.6TLR-A.C1 Acordam[1] na Secção Social (6.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Os AA.: 1.º - Z..., viúva, contribuinte fiscal nº ..., residente em Rua ...

  1. - J..., solteiro, maior, contribuinte fiscal nº ..., residente em Rua ...

  2. - B..., solteira, maior, contribuinte fiscal nº ..., residente em Rua ...

  3. M..., solteira, menor, contribuinte fiscal nº ..., residente em Rua ..., representada por sua mãe Z..., viúva, contribuinte fiscal nº ..., residente em Rua ..

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intentaram a presente ação especial de acidente de trabalho contra B..., com sede na Avenida ...

alegando, em síntese, que: O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho quando se encontrava a trabalhar nas instalações da Ré na Polónia, a coordenar a instalação da máquina IS da linha 11 e teve de se deslocar até junto da mesma que continha diversas aberturas que davam para o piso inferior e que estavam protegidas e assinaladas por paletes de madeira e fita de segurança e, ao inspecionar a aludida máquina, caiu numa das aberturas que a ladeavam para o piso inferior daí resultando a sua morte; a Ré não tomou as medidas necessárias para evitar a queda dos trabalhadores nas aberturas feitas no solo; a Ré não observou quaisquer regras de segurança dos trabalhadores, nomeadamente, no que concerne à colocação de guarda corpos junto da máquina, prevenindo a eventual queda nas aberturas e foi a falta do cumprimento destas regras que determinou o acidente e subsequente morte do sinistrado, pelo que, o acidente é da inteira responsabilidade da Ré patronal.

Terminam, dizendo que: “Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, deverá as Ré. ser condenada a pagar aos AA. as seguintes indemnizações:

  1. Uma pensão anual e vitalícia no montante de 31.652,68 desde o óbito do sinistrado a pagar aos AA. na proporção de 50% para a 1º A. e 50% para os 2º, 3º e 4º AA. sendo que quando cada um dos 2.º, 3.º e 4.º AA. perderem o direito à pensão esta reverterá para a A. e, se a 1.º A. perder a pensão esta reverterá para os seus filhos.

  2. 75.000,00 a titulo de indemnização pela perda do direito à vida.

  3. 60.000,00 a titulo de danos não patrimoniais/danos morais próprios à 1.º A.

  4. 30.000,00 € a titulo de danos não patrimoniais/danos morais próprios ao 2.º A.

  5. 30.000,00 € a titulo de danos não patrimoniais/danos morais próprios à 3.º A.

  6. 30.000,00 € a titulo de danos não patrimoniais/danos morais próprios à 4.º A.

  7. Aos aludidos valores acrescem juros de mora desde a data do óbito – 31-05-2013 à efectivo e integral pagamento.” A Ré patronal contestou alegando, em sinopse, que: É de aplicar o prazo de prescrição de 3 anos previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, contando-se, para esse efeito, o prazo a partir do momento em que ocorreu o acidente e a morte que dele resultou (cf. n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil) devendo o Tribunal concluir pela prescrição do direito e, em consequência, absolver a Ré dos pedidos contra si...

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