Acórdão nº 445/13.6TLR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelação n.º 445/13.6TLR-A.C1 Acordam[1] na Secção Social (6.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Os AA.: 1.º - Z..., viúva, contribuinte fiscal nº ..., residente em Rua ...
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- J..., solteiro, maior, contribuinte fiscal nº ..., residente em Rua ...
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- B..., solteira, maior, contribuinte fiscal nº ..., residente em Rua ...
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M..., solteira, menor, contribuinte fiscal nº ..., residente em Rua ..., representada por sua mãe Z..., viúva, contribuinte fiscal nº ..., residente em Rua ..
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intentaram a presente ação especial de acidente de trabalho contra B..., com sede na Avenida ...
alegando, em síntese, que: O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho quando se encontrava a trabalhar nas instalações da Ré na Polónia, a coordenar a instalação da máquina IS da linha 11 e teve de se deslocar até junto da mesma que continha diversas aberturas que davam para o piso inferior e que estavam protegidas e assinaladas por paletes de madeira e fita de segurança e, ao inspecionar a aludida máquina, caiu numa das aberturas que a ladeavam para o piso inferior daí resultando a sua morte; a Ré não tomou as medidas necessárias para evitar a queda dos trabalhadores nas aberturas feitas no solo; a Ré não observou quaisquer regras de segurança dos trabalhadores, nomeadamente, no que concerne à colocação de guarda corpos junto da máquina, prevenindo a eventual queda nas aberturas e foi a falta do cumprimento destas regras que determinou o acidente e subsequente morte do sinistrado, pelo que, o acidente é da inteira responsabilidade da Ré patronal.
Terminam, dizendo que: “Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, deverá as Ré. ser condenada a pagar aos AA. as seguintes indemnizações:
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Uma pensão anual e vitalícia no montante de 31.652,68 desde o óbito do sinistrado a pagar aos AA. na proporção de 50% para a 1º A. e 50% para os 2º, 3º e 4º AA. sendo que quando cada um dos 2.º, 3.º e 4.º AA. perderem o direito à pensão esta reverterá para a A. e, se a 1.º A. perder a pensão esta reverterá para os seus filhos.
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75.000,00 a titulo de indemnização pela perda do direito à vida.
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60.000,00 a titulo de danos não patrimoniais/danos morais próprios à 1.º A.
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30.000,00 € a titulo de danos não patrimoniais/danos morais próprios ao 2.º A.
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30.000,00 € a titulo de danos não patrimoniais/danos morais próprios à 3.º A.
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30.000,00 € a titulo de danos não patrimoniais/danos morais próprios à 4.º A.
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Aos aludidos valores acrescem juros de mora desde a data do óbito – 31-05-2013 à efectivo e integral pagamento.” A Ré patronal contestou alegando, em sinopse, que: É de aplicar o prazo de prescrição de 3 anos previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, contando-se, para esse efeito, o prazo a partir do momento em que ocorreu o acidente e a morte que dele resultou (cf. n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil) devendo o Tribunal concluir pela prescrição do direito e, em consequência, absolver a Ré dos pedidos contra si...
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