Acórdão nº 4354/19.7T8CBR-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução26 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 4354/19.7T8CBR-A.C1 Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Jorge Loureiro.

Paula Roberto.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – P...

, residente na rua ..., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra INSTITUTO ..., E.P.E.

, com sede na Avenida ..., Coimbra pedindo que este seja condenado a; a) Enquadrar o A. como Administrador de 3.º Grau e de lugar de Administrador de 2.ª classe nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio; b) Reconhecer que o Autor tem o direito a auferir o vencimento previsto para letra E, correspondente a Administrador de 3.º Grau e ao lugar de Administrador de 2.ª classe do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio, que actualmente é de €3.298,46 (três mil duzentos e noventa e oito euros e quarenta e seis cêntimos), sendo €2.987,25 a título de remuneração base e €311,21 a título de despesas de representação; c) Pagar ao A. os valores em falta, retroactivos da remuneração, férias e subsídios de férias referentes ao período de tempo entre 1 de Junho de 2013 e 31 de Maio de 2019, no total de €41.100,36 (quarenta e um mil e cem euros e trinta e seis cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alegou muito sinteticamente que estão verificados os requisitos que permitem o seu enquadramento como Administrador de 3.º Grau e de lugar de Administrador de 2.ª classe nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio, designadamente por o autor estar a remunerar outras trabalhadoras com uma remuneração superior quando o trabalho por estas prestado é igual em natureza, qualidade e quantidade ao prestado pelo autor, estando a ser violado princípio constitucional e universal da igualdade de “para trabalho igual salário igual” vertido no artigo 59.º da CRP.

Contestou o réu alegando, em síntese, não se verificar a violação princípio constitucional invocado pelo autor e ainda que não estão reunidos os requisitos formais e substanciais para se proceder à alteração contratual solicitada, pois o R. apenas estaria obrigado a tal caso o A. efectivamente tivesse ingressado na carreira e se tivesse submetido às regras da promoção/progressão da carreira, o que e tal nunca sucedeu.

Para além disso, ainda que mesmo que o A. tivesse ingressado na carreira de administrador hospitalar, ainda assim o R. não teria autorização para a requerida alteração contratual, na medida em que esta implica um aumento salarial que está proibido o R. de efectuar, por força da proibição das valorizações remuneratórias, que abrange as E.P.E.s que por força da intervenção assistencial a Portugal foram consideradas empresas reclassificadas, ou seja, com autonomia financeira restringida.

+ Findos os articulados, foi proferido despacho saneador do qual se destaca o seguinte: “ (…) O Autor requer, para prova do alegado nos artigos 18º a 23º do seu articulado, se notifique a Ré para juntar os Contratos de Trabalho de outros trabalhadores que identifica, bem como os respectivos recibos de vencimento.

Ora, tratando-se de pessoas que nem sequer são parte nos presentes autos e tendo presente a Lei de Protecção de Dados, vai tal pretensão indeferida.

(…) Quanto à junção de recibos de...

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