Acórdão nº 4679/19.1T8CBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 4679/19.1T8CBR-C.C1 – Apelação Comarca de Coimbra, Coimbra, Juízo de Comércio Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra T (…), LDA.

, sociedade com sede (…), (…), (…), foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos apensos, na qual foi fixado em 20 dias o prazo para a reclamação de créditos.

Findo este prazo, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art. 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa.

A lista foi impugnada pela insolvente relativamente aos créditos reconhecidos ao credor B (…) S.A. com fundamento na indevida qualificação e incorreção dos respetivos créditos.

Foi ainda impugnada por este credor relativamente aos créditos reconhecidos aos credores J (…)Lda. e M (…), Lda., com fundamento na sua indevida inclusão.

O Sr. Administrador da insolvência respondeu às impugnações, dando razão à insolvente e pugnando pela improcedência da impugnação deduzida pelo B (…), S.A.

O B (…), S.A. e M (…), Lda. responderam às impugnações deduzidas quanto aos respetivos créditos, defendendo a respetiva improcedência.

Verificados os créditos incluídos na lista e não impugnados, foi realizada tentativa de conciliação, na qual foi logrado acordo quanto aos créditos de J (…), Lda. e M (…)Lda., frustrando-se, contudo, o mesmo quanto ao crédito do B (…), S.A.

* A massa insolvente é composta apenas por bens móveis (equipamentos).

* Verificação de créditos J (…), Lda. e M (…), Lda.

De acordo com o disposto no art. 136.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem, O B (…), S.A. impugnara os créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência aos credores J (…), Lda. e M (…), Lda., com fundamento na indevida inclusão destes créditos na lista de créditos reconhecidos.

Contudo, na sequência da apresentação de elementos documentais comprovativos da existência dos créditos pelos respetivos titulares em sede de tentativa de conciliação, veio aceitar o respetivo reconhecimento, tal como constavam da lista.

Como tal, e porque os demais presentes na tentativa de conciliação aceitavam o seu reconhecimento, cumpre considerar reconhecidos os créditos dos credores J (…)Lda. e M (…), Lda. pelos valores reconhecidos pelo administrador judicial.

B (…), Lda.

A insolvente impugnou a qualificação do crédito reclamado pelo B (…), Lda. relativo ao incumprimento do contrato de mútuo como crédito não sujeito a condição. Invocou que, para garantia do crédito, foi subscrita uma livrança que foi dada à execução, e que tal execução se encontra a correr termos contra os avalistas, nela se prevendo que o crédito venha a ser brevemente liquidado. Defende, por isso, que o crédito deve ser reconhecido como tendo natureza condicional.

Por outro, impugnou o valor do crédito reconhecido a este credor a título de incumprimento do contrato de locação financeira imobiliária, sustentando que, ao contrário do que consta da reclamação, não se verificou a resolução do contrato porque nunca rececionou a carta cuja cópia foi junta pela reclamante. Defendeu que o contrato se encontra em curso, e que as rendas em atraso ascendem a apenas € 29.541,81, sendo este, e não o montante de € 423.414,46 constante da lista, o valor a reconhecer ao credor se o contrato for cumprido. De todo o modo, por considerar estar o contrato em curso, defendeu caber ao administrador da insolvência avaliar o imóvel e decidir se opta pela recusa do cumprimento ou manutenção do contrato.

O B (…), S.A. respondeu que a dívida emergente do contrato de empréstimo é uma dívida solidária da insolvente e dos executados, podendo ser reclamada de todos, e que se não prevê quando virá a ser liquidada, pelo que entende não estar impedido de reclamar o seu crédito, e que o mesmo não tem natureza condicional.

No que concerne ao contrato de locação financeira, observou que a carta resolutória foi remetida para a morada sede da insolvente, e que se não foi recebida por esta tal resulta de facto à mesma imputável, tendo-se por isso o contrato por resolvido. Acrescentou, contudo, que houve um lapso na indicação dos valores em dívida, pelo que a quantia em dívida à data da insolvência decorrente deste contrato ascendia ao valor de € 164.732,35, sendo € 40.397,23 de rendas vencidas, acrescidas de IVA, juros e despesas, € 100.424,52 de indemnização da cláusula 24, ponto 1, e € 23.910,60 de indemnização da cláusula 24, ponto 2, alínea b).

O administrador da insolvência respondeu à impugnação dando razão à insolvente e acompanhando a sua posição.

Proferiu-se decisão de verificação e graduação de créditos de fl.s 56 a 64 v.º, na qual se procedeu ao saneamento dos autos, se fixou a matéria de facto considerada como provada e, a final, se reconheceram e graduaram os créditos, nos seguintes moldes: “Pelo exposto, julgo verificados os créditos dos credores JJ (…) Lda. e M (…), Lda. pelos valores constantes da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência e julgo reconhecidos os créditos do credor B (…), S.A. pelo valor global de € 106.939,37 (cento e seis mil novecentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos).

Qualifico o crédito detido pelo credor B (…), S.A. emergente de contrato de mútuo, no valor global de € 25.791,11 (vinte e sete mil setecentos e noventa e um euros e onze cêntimos), como crédito comum sujeito a condição resolutiva.

Procedo à graduação dos créditos reconhecidos sobre os bens que integram a massa insolvente nos seguintes termos: 1.º) Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento aos créditos da Fazenda Nacional por IUC e por IRC nos valores de € 65,28 (sessenta e cinco euros e vinte oito cêntimos) e € 1.739,56 (mil setecentos e trinta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), respetivamente, e respetivos juros; 2.º) Em segundo lugar, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reconhecidos, com exceção dos juros dos créditos comuns, que serão pagos em último lugar.

* Valor da reclamação: o do processo principal.

* Sem tributação autónoma (arts. 303.º e 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa).”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a requerente T (…), L.da, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 87), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: A. A recorrente discorda do entendimento expresso na sentença datada de 11.02.2020, nomeadamente no que diz respeito valor reconhecido ao credor B (…) relativamente ao contrato de locação financeira.

B. O credor B (…) reclamou os seus créditos no âmbito do presente processo através de reclamação de créditos junta aos autos em 09.09.2019.

C. Na referida reclamação o credor peticiona a quantia total de € 474.528,34, como crédito comum.

D. Tal valor resulta dos alegados incumprimentos da Insolvente num total de € 474.528,34 (quatrocentos e setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito euros e trinta e quatro cêntimos).

E. o Sr. Administrador de Insolvência juntou aos autos a lista definitiva de créditos em 04.11.2019 tendo reconhecido o crédito do B (…) tal como reclamado.

F. A Insolvente impugnou a lista de créditos no que toca ao contrato de locação financeira por entender, que, ao contrário do que consta da reclamação, não se verificou a resolução do contrato porque nunca rececionou a carta cuja cópia foi junta pelo B (…) G. O B (…), S.A. respondeu no que concerne ao contrato de locação financeira, que a carta resolutória foi remetida para a morada sede da insolvente, e que se não foi recebida por esta tal resulta de facto à mesma imputável, tendo-se por isso o contrato por resolvido.

H. A douta sentença que ora se recorre, baseia-se em facto que, salvo devido respeito, não corresponde à realidade.

I. Na verdade, o que importa é aferir do valor do crédito decorrente do contrato de locação financeira imobiliária celebrado entre o banco e a insolvente, o que pressupõe que se determine previamente se o contrato foi resolvido antes da declaração da insolvência, como defendido pelo banco, ou, ao invés, se trata de um negócio em curso, a submeter às regras previstas no art. 102.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

J. A Recorrente questiona a eficácia da resolução, em virtude da alegada carta não ter sido por si rececionada.

K. Isto porque a resolução, podendo fazer-se mediante declaração à outra parte, nos termos do art. 436.º, n.º 1, do Código Civil, opera mediante declaração unilateral receptícia.

L. Assim, e de acordo com o princípio geral estabelecido no art. 224.º, n.º 1, do Código Civil, que acolheu a chamada teoria da recepção, apenas produz efeitos a partir do momento em que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (cfr. os Acs. do TRL de 9.05.2006, proc. n.º 1979/2006-7, e do TRC de 28.04.2017, proc. n.º 176/16.5T8LMG.C1).

M. A verdade é que a Insolvente nunca recebeu tal carta ( e não foi por culpa sua).

N. Não se aplica qui o número 2 do artigo 224.º CC O. Mas a verdade é que o alegado comprovativo de que a carta foi efetivamente enviada é, no mínimo estranho.

P. É que na sua reclamação de créditos - enviada a 09.09.2019 - o B (…) refere o seguinte: a Reclamante interpelou a Insolvente para proceder ao pagamento das rendas em atraso, por forma a precludir o direito à resolução – doc. n.º 6. 31º Não obstante, a Insolvente não regularizou as prestações vencidas. 32º O Reclamante, por meio da mesma carta, interpelou também a Insolvente para proceder à entrega do imóvel objecto do contrato. 33º Contudo, a Insolvente não o fez até à presente data. 34º Assim, a resolução do contrato produziu os seus efeitos.

Q. O referido documento 6 mais não é que uma cópia de um aviso de recepção que, na opinião da Recorrente, nunca chegou a ser enviado juntamente...

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