Acórdão nº 8473/18.9T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução01 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 8473/18.9T8CBR-B.C1 Insolvência Efeitos do encerramento do processo de insolvência Sumário: I - O encerramento do processo de insolvência após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência não determina a extinção da instância dos processos de verificação, ainda que neles não tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos. II - os processos cujo prosseguimento depois do encerramento do processo de insolvência dependem de requerimento dos seus autores ou da devedora, são os de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra Por sentença proferida em 21 de Novembro de 2018, foi declarada a insolvência do I (…).

A insolvente apresentou plano de insolvência que foi aprovado pela maioria dos credores.

Por decisão proferida em 20 de Setembro de 2019, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo homologou o plano de insolvência apresentado pela devedora com as alterações introduzidas na assembleia de credores.

O plano previa que a sua execução fosse fiscalizada pelo administrador da insolvência.

Por decisão proferida em 5-11-2019, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo declarou encerrado o processo de insolvência, ao abrigo do disposto nos artigos 220.º e 230.º, n.º 1, alínea b) do CIRE.

Por decisão proferida em 8 de Janeiro de 2020 declarou extinto processo de verificação de créditos. Justificou a decisão nos seguintes termos: “O processo de insolvência do I (…)RL, (…), foi declarado encerrado após trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

De acordo com a previsão contida no artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina a extinção da instância do processo de verificação de créditos, exceto se já tiver sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos destas sentenças e as ações cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias”.

“No sentido de que o apenso de verificação de créditos se deve extinguir no caso de o processo de insolvência terminar na decorrência da aprovação de um plano se pronunciaram Carvalho Fernandes e João Labareda, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2.ª edição, págs. 887 e 888, e, na jurisprudência, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.02.2013 e 14.06.2013, proc. n.º 1808/12.0TBBRG-F, acessíveis em www.dgsi.pt.

O recurso: I (…) não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a decisão e se ordenasse o processo de verificação e graduação de créditos até ao trânsito em julgado da sentença.

Os fundamentos do recurso foram os seguintes: 1. Antes da prolação da sentença “sub judice”, que extinguiu a instância do processo de verificação de créditos, transitou em julgado a homologação do plano de insolvência; 2. Plano de Insolvência este que, em concreto, faz depender a execução, o cumprimento e o pagamento do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, máxime dos créditos laborais/privilegiados; 3. A sentença “sub judice” inviabiliza a prolação de sentença de verificação e graduação de créditos, pelo que, na prática, torna inútil e viola o caso julgado anterior formado pelo trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de insolvência, o que é manifestamente defeso; 4. Tanto mais que o plano de insolvência aprovado e homologado judicialmente não prevê o tratamento dos créditos privilegiados/laborais para o caso de não existir sentença de verificação e graduação de créditos, bem pelo contrário, pois exige a prolação da decisão a proferir nos termos do artigo 140.º do CIRE, mormente no ponto introdutório e nos pontos A3) e A4); 5. Sem prescindir, o tribunal não notificou as partes (credores reclamantes e ou devedora) para, no prazo de 30 dias, querendo, requererem o prosseguimento do apenso de verificação de créditos, tudo nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do CIRE; 6. As partes não puderam assim, exercer o direito processual previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do CIRE, tendo sido omitido um ato que a lei prevê e que tem influência na decisão da causa (verificando-se assim uma nulidade, que se argui) e tendo sido postergado o dever de gestão processual e o princípio da cooperação, deverá sempre ser revogada a decisão “sub judice”, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Não houve resposta ao recurso.

* Questões suscitadas pelo recurso: Saber se, ao declarar extinta a instância do processo de verificação e graduação de créditos, a decisão recorrida incorreu em erro.

* Os factos relevantes para a decisão são constituídos pelos respectivos antecedentes relatados no relatório deste acórdão e ainda pelos seguintes aspectos do conteúdo do plano de insolvência: 1. O plano de insolvência homologado propunha a venda do imóvel, propriedade do I (…), nos termos e condições melhor consagradas infra, sendo que o produto da venda seria aplicado no pagamento dos créditos privilegiados, tal como a consignação da indemnização a receber do Estado Português/Ministério da Educação no âmbito do processo n.º 2697/16.0BELSB, tudo de acordo com a sentença de graduação e verificação de créditos que venha a transitar em julgado, considerando o seguinte: A) Créditos Laborais: Venda do imóvel do I (…), em regime de leaseback, ou vendido mediante celebração de contrato de arrendamento pelo adquirente com o I (…), tendo em vista a prossecução nas instalações da sua normal actividade, por valor não inferior a € 1 200 000,00 (um milhão e duzentos mil euros), destinando o produto da venda ao pagamento...

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