Acórdão nº 531/18.6T8FND-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Por apenso ao processo de insolvência referente a J (…) e L (…), J (…) residente (…) e M (…) residente (…), vieram instaurar acção – ao abrigo do disposto no Artigo 146º, nrs. 1, 2 e 3 do CIRE – contra: - A Massa Insolvente de J (…) e M (…); - O Administrador Insolvência: Dr. (…) - Os Credores da Insolvência e Massa Insolvente; - Os Insolventes J (…) e L (…) Alegaram em resumo: que, em 19/08/2003, celebraram com o Insolvente um contrato promessa por via do qual prometeram comprar e o Insolvente prometeu vender o imóvel que identificam pelo preço de 182.000,00€, ficando convencionado que o contrato definitivo seria celebrado no prazo de vinte a quatro meses; que pagaram a totalidade do preço acordado em várias parcelas e, entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, receberam as chaves do imóvel e passaram a habitá-lo e a actuar como verdadeiros proprietários, à vista de todos e sem oposição de ninguém, passando, designadamente a pagar o condomínio; que o Insolvente não procedeu à marcação da escritura no prazo acordado, apesar de o Autor o ter interpelado para o efeito; que, nessas circunstâncias, os Autores instauraram contra os Insolventes uma acção que correu seus termos sob o n.º 316/13.6TBLLE no Tribunal Judicial de Loulé onde se decidiu – por Acórdão da Relação de Évora de 21/04/2016 – declarar resolvido o contrato-promessa e condenar o réu J... na restituição da totalidade do preço, ou seja, a restituir aos autores a quantia de €182.000,00 - na proporção de metade para cada um dos Autores - acrescida dos respectivos juros legais desde a data da citação até integral pagamento e que, nessas circunstâncias e estando já resolvido o contrato quando foi declarada a insolvência, gozam de direito de retenção sobre o imóvel para garantia do crédito que lhes foi reconhecido.
Com esses fundamentos, concluem pedindo:
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Que seja reconhecido e graduado a favor dos Autores o crédito privilegiado no valor de €182.000,00, acrescido dos respectivos juros legais, desde Janeiro de 2013, até integral pagamento, já vencidos na quantia de €89.756,29, a que acrescem os juros vincendos, até efectivo e integral pagamento; b)- Que seja reconhecido o direito de retenção dos AA. sobre a fracção autónoma, objecto do contrato promessa de compra e venda; c)- Que seja reconhecida ao 1º Autor a qualidade de depositário deste imóvel, que constituí a sua efectiva habitação desde Janeiro de 2005, diferindo-se a sua desocupação para momento posterior ao da respetiva venda, no processo de insolvência, sem prejuízo de eventual fixação de regime de visitas ao imóvel por interessados em tal transacção.
A Ré Massa Insolvente apresentou contestação, invocando a nulidade do processo por cumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis e por erro na forma do processo no que toca à pretensão de diferimento da desocupação do imóvel. Impugnou ainda o valor dos juros e invocou a prescrição dos juros que à data da propositura da acção já se haviam vencido há mais de cinco anos. No que toca ao invocado direito de retenção, invocou o caso julgado decorrente do acórdão proferido no processo identificado pelos Autores e onde não foi reconhecido qualquer direito de retenção.
Mais alegou que os Autores litigam de má-fé por terem alterado a verdade dos factos.
Com estes fundamentos, pediu: - Que fosse julgada procedente a excepção de nulidade do processo - Que a acção fosse julgada improcedente ou que apenas fosse reconhecido a cada um dos Autores um crédito de 91.000,00€ a graduar como não garantido; - Que os Autores fossem condenados, por litigância de má-fé, no pagamento de uma indemnização à aqui Ré, para reembolso das despesas a que obrigou esta, incluindo os honorários do ora signatário e para satisfação dos demais prejuízos sofridos por esta, a fixar em liquidação de sentença.
Os Autores responderam, sustentando a improcedência das excepções e a inexistência de litigância de má-fé.
Os Autores declararam ainda desistir do pedido formulado sob a alínea c), desistência que foi homologada por sentença proferida em 17/10/2019.
Foi realizada a audiência prévia no âmbito da qual foi proferido o despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu nos seguintes termos: “…julga-se parcialmente procedente o presente incidente de verificação ulterior de créditos e, em consequência: 1. Declara-se reconhecido o crédito do autor J (…), no montante global de 182.000,00 Euros.
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Gradua-se o crédito do autor J (…) como crédito garantido, por beneficiar de direito de retenção, e determina-se que o mesmo seja pago por conta do produto da venda da verba n.º 4, após a satisfação das dívidas da massa insolvente e em 1.º lugar, antes do crédito hipotecário reconhecido à credora I (…)..
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Julga-se improcedente o incidente da litigância de má-fé e, em consequência, absolvem-se os autores do respectivo pedido.
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Condenam-se os autores e a ré contestante no pagamento das custas processuais na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se em 30% a responsabilidade dos autores e em 70% a responsabilidade da ré”.
Inconformada com essa decisão, a credora I (…). veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.
///// II.
Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o caso julgado formado pela decisão proferida em anterior acção – que correu termos sob o nº 316/13.6TBLLE – impedia (ou não) o reconhecimento, nos presentes autos, do direito de retenção que era invocado pelo Autor em garantia do seu crédito.
///// III.
Em 1ª instância, julgaram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 19 de Agosto de 2003, os autores e o réu J (…) outorgaram um escrito particular, epigrafado de “contrato promessa de compra e venda”, através do qual acordaram, além do mais: “[…] SEGUNDA (Promessa de Compra e Venda)
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Pelo presente contrato a PROMITENTE VENDEDORA [o réu J (…)] promete vender aos PROMITENTES COMPRADORES [os autores] e este promete comprar, pelo global de €182.000,00 (cento e oitenta e dois mil euros), livre de ónus, encargos ou responsabilidades, e totalmente acabada, a fracção autónoma que vier a corresponder ao apartamento do tipo T 2 provisoriamente identificado por Fracção D no 3.º piso, com um parqueamento na 1.ª Cave de número 1 (um) […] TERCEIRA (Condições de Pagamento) O preço de venda acordado será pago pelos PROMITENTES COMPRADORES à PROMITENTE VENDEDORA da seguinte forma: a) € 18.200,00 (quatorze mil, e duzentos euros), nesta data a título de sinal e princípio de pagamento, pelo qual o PROMITENTE VENDEDOR dá aos PROMITENTES COMPRADORES a respectiva quitação.
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€18.200,00 (dezoito mil, e duzentos euros), a título de reforço de sinal no prazo de 120 dias a contar da assinatura do presente contrato promessa de compra e venda.
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€18.200,00 (dezoito mil, e duzentos euros), a título de reforço de sinal, 240 dias após a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda.
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€18.200,00 (dezoito mil, e duzentos euros), a título de reforço de sinal, 360 dias após a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda.
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O remanescente do preço no montante de €109.200,00 (cento e nove mil, e duzentos euros)...
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