Acórdão nº 531/18.6T8FND-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução22 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Por apenso ao processo de insolvência referente a J (…) e L (…), J (…) residente (…) e M (…) residente (…), vieram instaurar acção – ao abrigo do disposto no Artigo 146º, nrs. 1, 2 e 3 do CIRE – contra: - A Massa Insolvente de J (…) e M (…); - O Administrador Insolvência: Dr. (…) - Os Credores da Insolvência e Massa Insolvente; - Os Insolventes J (…) e L (…) Alegaram em resumo: que, em 19/08/2003, celebraram com o Insolvente um contrato promessa por via do qual prometeram comprar e o Insolvente prometeu vender o imóvel que identificam pelo preço de 182.000,00€, ficando convencionado que o contrato definitivo seria celebrado no prazo de vinte a quatro meses; que pagaram a totalidade do preço acordado em várias parcelas e, entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, receberam as chaves do imóvel e passaram a habitá-lo e a actuar como verdadeiros proprietários, à vista de todos e sem oposição de ninguém, passando, designadamente a pagar o condomínio; que o Insolvente não procedeu à marcação da escritura no prazo acordado, apesar de o Autor o ter interpelado para o efeito; que, nessas circunstâncias, os Autores instauraram contra os Insolventes uma acção que correu seus termos sob o n.º 316/13.6TBLLE no Tribunal Judicial de Loulé onde se decidiu – por Acórdão da Relação de Évora de 21/04/2016 – declarar resolvido o contrato-promessa e condenar o réu J... na restituição da totalidade do preço, ou seja, a restituir aos autores a quantia de €182.000,00 - na proporção de metade para cada um dos Autores - acrescida dos respectivos juros legais desde a data da citação até integral pagamento e que, nessas circunstâncias e estando já resolvido o contrato quando foi declarada a insolvência, gozam de direito de retenção sobre o imóvel para garantia do crédito que lhes foi reconhecido.

Com esses fundamentos, concluem pedindo:

  1. Que seja reconhecido e graduado a favor dos Autores o crédito privilegiado no valor de €182.000,00, acrescido dos respectivos juros legais, desde Janeiro de 2013, até integral pagamento, já vencidos na quantia de €89.756,29, a que acrescem os juros vincendos, até efectivo e integral pagamento; b)- Que seja reconhecido o direito de retenção dos AA. sobre a fracção autónoma, objecto do contrato promessa de compra e venda; c)- Que seja reconhecida ao 1º Autor a qualidade de depositário deste imóvel, que constituí a sua efectiva habitação desde Janeiro de 2005, diferindo-se a sua desocupação para momento posterior ao da respetiva venda, no processo de insolvência, sem prejuízo de eventual fixação de regime de visitas ao imóvel por interessados em tal transacção.

    A Ré Massa Insolvente apresentou contestação, invocando a nulidade do processo por cumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis e por erro na forma do processo no que toca à pretensão de diferimento da desocupação do imóvel. Impugnou ainda o valor dos juros e invocou a prescrição dos juros que à data da propositura da acção já se haviam vencido há mais de cinco anos. No que toca ao invocado direito de retenção, invocou o caso julgado decorrente do acórdão proferido no processo identificado pelos Autores e onde não foi reconhecido qualquer direito de retenção.

    Mais alegou que os Autores litigam de má-fé por terem alterado a verdade dos factos.

    Com estes fundamentos, pediu: - Que fosse julgada procedente a excepção de nulidade do processo - Que a acção fosse julgada improcedente ou que apenas fosse reconhecido a cada um dos Autores um crédito de 91.000,00€ a graduar como não garantido; - Que os Autores fossem condenados, por litigância de má-fé, no pagamento de uma indemnização à aqui Ré, para reembolso das despesas a que obrigou esta, incluindo os honorários do ora signatário e para satisfação dos demais prejuízos sofridos por esta, a fixar em liquidação de sentença.

    Os Autores responderam, sustentando a improcedência das excepções e a inexistência de litigância de má-fé.

    Os Autores declararam ainda desistir do pedido formulado sob a alínea c), desistência que foi homologada por sentença proferida em 17/10/2019.

    Foi realizada a audiência prévia no âmbito da qual foi proferido o despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu nos seguintes termos: “…julga-se parcialmente procedente o presente incidente de verificação ulterior de créditos e, em consequência: 1. Declara-se reconhecido o crédito do autor J (…), no montante global de 182.000,00 Euros.

    1. Gradua-se o crédito do autor J (…) como crédito garantido, por beneficiar de direito de retenção, e determina-se que o mesmo seja pago por conta do produto da venda da verba n.º 4, após a satisfação das dívidas da massa insolvente e em 1.º lugar, antes do crédito hipotecário reconhecido à credora I (…)..

    2. Julga-se improcedente o incidente da litigância de má-fé e, em consequência, absolvem-se os autores do respectivo pedido.

    3. Condenam-se os autores e a ré contestante no pagamento das custas processuais na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se em 30% a responsabilidade dos autores e em 70% a responsabilidade da ré”.

    Inconformada com essa decisão, a credora I (…). veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

    ///// II.

    Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o caso julgado formado pela decisão proferida em anterior acção – que correu termos sob o nº 316/13.6TBLLE – impedia (ou não) o reconhecimento, nos presentes autos, do direito de retenção que era invocado pelo Autor em garantia do seu crédito.

    ///// III.

    Em 1ª instância, julgaram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 19 de Agosto de 2003, os autores e o réu J (…) outorgaram um escrito particular, epigrafado de “contrato promessa de compra e venda”, através do qual acordaram, além do mais: “[…] SEGUNDA (Promessa de Compra e Venda)

  2. Pelo presente contrato a PROMITENTE VENDEDORA [o réu J (…)] promete vender aos PROMITENTES COMPRADORES [os autores] e este promete comprar, pelo global de €182.000,00 (cento e oitenta e dois mil euros), livre de ónus, encargos ou responsabilidades, e totalmente acabada, a fracção autónoma que vier a corresponder ao apartamento do tipo T 2 provisoriamente identificado por Fracção D no 3.º piso, com um parqueamento na 1.ª Cave de número 1 (um) […] TERCEIRA (Condições de Pagamento) O preço de venda acordado será pago pelos PROMITENTES COMPRADORES à PROMITENTE VENDEDORA da seguinte forma: a) € 18.200,00 (quatorze mil, e duzentos euros), nesta data a título de sinal e princípio de pagamento, pelo qual o PROMITENTE VENDEDOR dá aos PROMITENTES COMPRADORES a respectiva quitação.

  3. €18.200,00 (dezoito mil, e duzentos euros), a título de reforço de sinal no prazo de 120 dias a contar da assinatura do presente contrato promessa de compra e venda.

  4. €18.200,00 (dezoito mil, e duzentos euros), a título de reforço de sinal, 240 dias após a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda.

  5. €18.200,00 (dezoito mil, e duzentos euros), a título de reforço de sinal, 360 dias após a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda.

  6. O remanescente do preço no montante de €109.200,00 (cento e nove mil, e duzentos euros)...

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