Acórdão nº 6102/18.0T8CBR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução22 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 6102/18.0T8CBR-G.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Freitas Neto 2º Adjunto: Carlos Barreira Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO P... e esposa, C..., declarados insolventes por sentença de 18 de dezembro de 2018, vieram requerer a exoneração do passivo restante, alegando factos tendentes a justificar a concessão deste benefício.

O Administrador da Insolvência apresentou Relatório a que se refere o artigo 155º do CIRE, no qual declarou nada opor à admissão do requerido incidente.

Notificados os credores para se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante: - A C..., S.A., a fls. 240 (08.02.2019), opôs-se ao deferimento de tal pedido, alegando, em síntese, que os devedores receberam, no processo de insolvência da sociedade F..., Ld.ª, créditos de 70.084,91€ e de 13.681,81€, respetivamente, e que perante a comunicação de apreensão dos mesmos à ordem destes autos, nada entregaram ou informaram a senhora AI, violando, assim, deveres de informação e colaboração.

- a credora P..., S.A., a fls. 243 e ss. (21.02.2019), manifestou igual oposição, alegando, em síntese: foi já no decurso do PEAP que antecedeu estes autos insolvenciais que os devedores receberam a importância global de 83.766,72€ no processo de insolvência da sociedade F..., Ld.ª, onde eram credores, para além da quantia de 19.080,00€ paga pelo Fundo de Garantia Salarial, sem terem feito qualquer referência às mesmas; notificados nestes autos pela senhora AI da apreensão de tais quantias, os devedores, não só, não entregaram tais quantias, como nada informaram sobre as mesmas; no PEAP que antecedeu estes autos, foram reconhecidos dois créditos ao Banco B..., S.A., garantidos por hipoteca sobre um bem imóvel (prédio urbano sito em ..., descrito na CRPredial com o n.º ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...), tendo o mesmo sucedido nestes autos insolvenciais, sem, contudo, os devedores serem titulares de qualquer bem imóvel e, designadamente, do que foi dado à referida hipoteca; nos termos da certidão predial desse imóvel, os devedores adquiriam o mesmo em 02.01.1999, data em que constituíram hipotecas sobre o mesmo a favor do Banco B..., S.A., e procederam à sua venda em 05.05.2016, à sociedade T..., INC, com sede em Delaware, EUA, sem terem liquidado o empréstimo contraído junto do B..., S.A.; em 28.10.2016 foi registada pela nova proprietária uma nova hipoteca sobre tal bem imóvel a favor de V..., Ld.ª, garantindo um empréstimo de 60.000,00€, sendo que o gerente de tal sociedade é J..., irmão do aqui devedor insolvente; tais factos indiciam a existência de culpa na criação ou no agravamento da situação de insolvência dos devedores, pelo que deve o pedido de exoneração ser indeferido.

Na sequência da comunicação de tais factos, foram os devedores insolventes notificados para: a) Depositarem à ordem da massa insolvente as quantias de 70.084,91€ e de 13.681,81€ que receberam, respetivamente, no dia 29.05.2018, do rateio realizado no processo n.º ... ou, caso tenham utilizado tais importâncias na amortização/pagamento de dívidas, para informarem detalhadamente quais as dívidas liquidadas, datas e meios de pagamentos, comprovando-o documentalmente; b) Informarem o destino dado às quantias de 9.540,00€ que receberam, cada um, em 08.10.2016 e em 09.09.2016, respetivamente, do Fundo de Garantia Salarial, no âmbito do processo n.º ... (cf. despacho de 08.03.2019).

Os devedores insolventes nada vieram dizer aos autos.

Notificado o credor Banco B..., S.A., para informar se teve conhecimento da venda do bem imóvel em causa, que havido pertencido aos aqui insolventes e que foi hipotecado a seu favor, e se recebeu algum valor após a ocorrência da mesma, veio aquele responder, por requerimento de 40.04.2019, não ter tido conhecimento da sua venda e que nenhum valor foi amortizado aos empréstimos garantidos pelas hipotecas.

O Administrador de Insolvência, alterando a sua anterior posição, veio, então, pugnar pela improcedência do pedido de exoneração do passivo restante, alegando verificarem-se as causas de indeferimento liminar previstas nas alíneas e) e g) do artigo 238º do CIRE (cf. fls. 260 – 24.05.2019).

Desta vez vieram os devedores insolventes, em 06.06.2019, dizer-se merecedores do benefício da exoneração do passivo restante, alegando que o requerimento da senhora AI se mostrava conclusivo e absolutamente omisso de factos que justificassem o indeferimento do referido pedido. Mais referiram que à data venda do bem imóvel em causa já o Banco B..., S.A., não detinha qualquer hipoteca sobre o mesmo e que não recebeu qualquer quantia após tal alienação, porquanto as prestações acordadas continuavam a ser pagas (o que sucedeu até à declaração de insolvência).

Por requerimento de 17.06.2019 veio ainda a senhora AI alegar (e comprovar documentalmente) que, após ter sido informada pelo processo de insolvência da sociedade F..., Lda., de que os aqui devedores haviam ali recebido as quantias de 70.084,91€ e de 13.681,81€, respetivamente, os notificou da apreensão de tais valores, sendo que os mesmos nada lhe entregaram ou informaram sobre tal matéria.

Responderam então os devedores insolventes (requerimento de 25.06.2019), alegando que tendo a situação de insolvência sido declarada em dezembro de 2018, tais valores foram por si recebidos muito antes de tal data, podendo fazer o que entendessem com tais quantias, valores que usaram para cumprir com obrigações que tinham, para o seu sustento e da sua família e para ajudar familiares próximos.

O Juiz a quo proferiu despacho a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento no artigo 230º, nº1, al. e) do CIRE.

Inconformados com tal decisão, os insolventes dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: I) Mal andou o Tribunal “a quo” a decidir pelo indeferimento inicial do incidente de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, alegando que os factos indiciam a existência de culpa na criação ou no agravamento da situação de insolvência dos devedores.- Por tal não corresponder à verdade.

II) Os motivos para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante estão plasmados no n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, enumerados de forma taxativa, não tendo o Tribunal Recorrido invocado quaisquer das circunstâncias ali expressamente previstas - ou pelo menos não subsume os factos que alega em nenhuma delas, fazendo incorrer a sentença em nulidade por falta de fundamentação.

III) Os factos provados na sentença em crise de 1 a 22 não são de molde suficiente a fundamentar uma recusa da exoneração do passivo restante dos devedores IV) A venda do único imóvel dos devedores, em 05.05.2016, mais de dois anos antes da declaração de insolvência, que os devedores não estavam impedidos de vender já que sobre o Prédio em causa não incidia qualquer ónus (designadamente hipoteca alguma); não foi prejudicial aos credores e à massa, porque os devedores continuaram a efetuar o pagamento das prestações devidas pela compra do mesmo.

V) Também o facto de que em 29.05.2018, encontrando-se os devedores em PEAP, receberam a quantia global de 83.766,72€, por decorrência da...

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